Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CRV COSMETICOS EIRELI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos da ação movida em face de FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, na qual a parte autora objetiva seja a ré compelida a retirar de linha quaisquer produtos com as marcas KERA HIDRAT e KERO HIDRAT, bem como, se abstenha de utilizar as referidas marcas, e também de emitir qualquer ameaça ou notificação no mercado acerca da compra e comercialização dos produtos da marca KERA HIDRAT produzidos pela autora; requerendo, por fim, a autorização para utilização e comercialização da marca KERA HIDRAT e, ainda, a declaração de nulidade do registro realizado pela Ré junto ao INPI.

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC/2015, sendo a parcela devida ao ente público, em prol da pessoa jurídica do INPI, afastando-se o disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, ao declarar a sua inconstitucionalidade, com base na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal.

 

Alega a Apelante que o devido registro pela Apelante foi realizado em 01/06/2015, havendo a ininterrupta utilização da marca, com a comercialização dos produtos. Contudo, por mero descuido da Autora/apelante, o processo de registro foi arquivado, por falta de pagamento de taxa relativa ao primeiro decênio. Porém, apesar do arquivamento ter ocorrido tão somente em 09/01/2018, o INPI teria deferido, em evidente inobservância de seus agentes,  o pedido de registro à Ré/apelada, em 08/08/2017, ou seja, 5 meses antes do arquivamento do processo da Apelante. Ressalta, ainda, que a primeira Apelada fazia o uso também de marca “KERO HIDRAT”, em flagrante imitação da marca previamente registrada pela Autora, em clara tentativa de confundir o consumidor e relacionar seu produto ao da Requerente.

 

Afirma que foi requerido e deferida a juntada das mídias (EVENTO 64), que comprovam que a primeira Apelada já tinha o conhecimento do registro realizado pela Apelante da marca sob sua utilização, não se tratando de mero acaso, mas sim de um ato consciente, premeditado e atentatório ao princípio da boa-fé, sendo certo que a questão carecia de instrução na instância de origem, o que foi ignorado pela magistrada.

 

Além disso, não se tratariam as partes de empresas estranhas entre si, uma vez que, em 2015, um dos sócios da apelante/autora, deu início a um processo de arrendamento da primeira Apelada, não tendo, entretanto, tal intenção de absorção sido levada adiante. Conforme afirma, a primeira Apelada, naquela época, alegando prejuízos advindos da desistência, veio demandar contra o referido sócio da Autora, ora Apelante, perquirindo indenizações, conforme corrobora o processo nº. 0025707-24.2017.819.0210, cuja juntada se fez em anexo à inicial, a título de prova emprestada.

 

Alega que o registro da marca “KERO HIDRAT” pela primeira Apelada é bastante similar à marca registrada anteriormente pela Apelante – KERA HIDRAT -, bastando o simples cotejo das imagens, decorrendo a possibilidade de confusão na clientela da recorrida e o seu indevido desvio, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico, verificando-se que já existia uma má-fé no seu registro, o que caracterizaria a prática de concorrência desleal, o que não foi levado em consideração pela sentença.

 

Contrarrazões de recurso juntadas pela Apelada FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, no Evento 83, requerendo o seu desprovimento. 

 

Contrarrazões do INPI, no Evento 87, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso interposto pela autora. 

 

Requer ainda o Instituto, em sede de recurso adesivo, que seja acolhido o postulado pelo Instituto de reforma da r. sentença, apenas no que se refere ao direito aos honorários pelo advogado público, nos termos da decisão do superveniente do STF, que, em ação direta com efeito vinculante, decidiu no sentido da constitucionalidade, e automaticamente fez com que a decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que pronunciou a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, bem como, por arrastamento, dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327, de 29.07.2016, perdesse a eficácia, não mais devendo ser seguida pelos órgãos fracionários desse tribunal (art. 927, I, do CPC).

 

O Ministério Público Federal opinou em parecer no Evento 5, pelo desprovimento ao recurso.

 

É o relatório. Sem revisão.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se a autora CRV COSMETICOS EIRELI contra a sentença proferida nos autos da ação movida em face de FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando seja a ré/Apelada compelida a retirar de linha quaisquer produtos com as marcas KERA HIDRAT e KERO HIDRAT, bem como, se abstenha de utilizar as referidas marcas, e também de emitir qualquer ameaça ou notificação no mercado acerca da compra e comercialização dos produtos da marca KERA HIDRAT produzidos pela autora; requerendo, ainda, a autorização para utilização e comercialização da marca KERA HIDRAT. Por fim, requer a declaração de nulidade do registro realizado pela Ré junto ao INPI, sob os  n°s 840873255 e 840873247.

 

Alega a Apelante/autora que, em 01/06/2015, a parte autora depositou o registro para a marca mista "KERA HIDRAT",  nº  909.462.038, para assinalar os seguintes produtos: “Cremes cosméticos; Laquê para cabelos; Tinturas para os cabelos; Xampus; Condicionador [cosmético]; Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos; Preparações para ondular os cabelos; Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços”.não tendo sido apresentada oposição ao referido pedido e o procedimento tramitou regularmente. 

 

Ocorre que apesar de deferido o pedido pela autaquia, uma vez não encontrado óbice ao seu registro, não foi efetuado o pagamento da retribuição correspondente à concessão do registro no prazo estabelecido pela LPI, sendo, então o pedido de registro da Autora definitivamente arquivado em despacho publicado na RPI de nº 2543 em 09/01/2018, nos termos do art. 162, parágrafo único, da LPI.
 

 

Por sua vez, a Apelada, em 19/05/2016, efetuou depósitos de pedidos de registros, sob os nºs 840873247 para a expressão “KERA HIDRAT”, sob a forma mista; e 840873255, para a expressão “KERO HIDRAT”, sob a forma nominativa, ambas na mesma classe de produtos nº 03, da apelante, visando assinalar: “Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”. Tais pedidos não sofreram oposição, sendo que, conforme informado pelo Instituto (Evento 36), "os despachos de deferimento dos pedidos foram publicados na RPI 2461 em 06/03/2018, ou seja, posteriormente ao despacho de arquivamento do pedido da Autora. Diante disso, os registros de marcas foram concedidos em despachos proferidos na RPI de nº 2464 em 27/03/2018."

 

Sustenta a autora/Apelante que a empresa Apelada fazia o uso também da marca “KERO HIDRAT” em flagrante imitação da marca previamente registrada pela Autora, em clara tentativa de confundir o consumidor e relacionar seu produto ao da Requerente, não se tratando de mero acaso, mas sim de um ato consciente, premeditado e atentatório ao princípio da boa-fé, inclusive porque não se tratam de empresas estranhas entre si, uma vez que, em 2015, um dos sócios da apelante/autora, deu início a um processo de arrendamento da primeira Apelada, não tendo, entretanto, tal intenção de absorção sido levada adiante.

 

Verifica-se, de plano, que as marcas litigantes mostram-se  idênticas, tendo ambas as empresas requerido registro para a marca "KERA HIDRAT" na mesma Classe de Produtos, para assinalar “Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, o que demonstra a impossibilidade de convivência entre as mesmas.

 

A r. sentença apelada, assim asseverou, ao concluir a questão em deslinde: 

"(...) Destaca-se, que a parte autora somente atuou de forma a resguardar seu suposto direito de precedência após a concessão em definitivo da marca "KERA HIDRAT" a empresa ré, em 27/03/2018, posto que o requerimento administrativo de nulidade do registro concedido a empresa FACE BELA somente foi apresentado em 03/08/2018 (evento 01, anexo 26).

Assim, não se observando qualquer irregularidade no processo de registro de marca movido pela empresa ré junto ao INPI e não tendo a parte autora manifestado o seu direito de precedência em tempo hábil, reputa-se plenamente legal a concessão do registro da marca a empresa FACE BELA, sendo indiferente o requerimento administrativo de nulidade de registro que ainda estariam sem apreciação administrativa.

Por fim, cumpre ressaltar, que embora tal fato não seja relevante para o deslinde da presente demanda, de acordo com o contrato social, a empresa autora não possui dentre os seus objetivos sociais a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas somente a comercialização dos referidos produtos, tendo a solicitação do registro da marca "KERA HIDRAT" pela empresa autora sido realizada durante o período em que esta supostamente arrendou a empresa ré.

Portanto, tendo em vista a impossibilidade de coexistência entre ambas as marcas, devendo ser resguardado o direito daquele que primeiro obteve o registro da marca, resta demonstrada a legalidade do ato praticado pelo INPI.  Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.(...)"

 

Sobre a matéria, no que tange ao direito de precedência, é certo que a Lei n.º 9.279/96 adotou o sistema atributivo, adquirindo-se a propriedade da marca pelo registro validamente expedido, consoante disposto no seu artigo 129.

 

Assim, salvo em relação às notórias, o Brasil adota o sistema atributivo de registro de marcas, o que equivale a dizer que a propriedade e a exclusividade de uso do sinal serão atribuídas ao que primeiro registrá-lo (LPI, art. 129, caput), e não ao que provar o uso mais antigo.

 

O artigo 129, da Lei nº 9.279/96, assim prevê:

 

   Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

 

        § 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

 

   

Como se depreende do dispositivo, foi assegurado o direito de precedência ao registro e não o direito ao registro. Isto é, o direito de precedência somente pode ser exercido antes de haver registro, o que significa dizer que se trata de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo instaurado perante o INPI.

 

Desta forma, o direito de precedência diz respeito ao registro. Uma vez já concedido o registro, este benefício deixa de existir, eis que, em sendo uma exceção ao sistema atributivo da atual Lei de Propriedade Industrial, deve ser interpretado e utilizado de maneira restritiva.

 

Ademais, mesmo considerada a possibilidade de decretar judicialmente a nulidade do registro, sem a respectiva oposição administrativa,  deve ser ressaltado que, in casu, inexistem elementos para afastar a legalidade do procedimento administrativo que culminou na concessão dos registros da marca, em favor da Apelada.

 

Isto porque a Apelante não logrou comprovar que utilizava a marca anteriormente à Apelada, na medida em que os documentos juntados pela apelante relativos a notas fiscais de comercialização do produto KERA HIDRAT têm a data mais antiga no período de 2015 (evento 1, anexo10), durante o qual, a própria apelante/autora informa ter estabelecido negócios com a apelada, a qual possui em seus objetivos sociais não apenas a comercialização, mas a industrialização de produtos, diferentemente do exposto pela apelante, como ressaltado pela sentença, vindo a apelante depositar o registro da marca "KERA HIDRAT", durante justamente o período em que esta teria arrendado a apelada, que veio a depositar o registro em 2016.

 

Não há que se falar, portanto, em reprodução da marca pela apelada, nos termos do artigo 124, XIX, da LPI, eis que o sinal encontrava-se disponível em razão do arquivamento do pedido de registro da Apelante, nos termos do artigo 162, da LPI. Logo, embora a apelante "tenha depositado o pedido de registro da marca em 01.06.2015, no caso, não houve pagamento das retribuições dentro do prazo legal e, assim sendo, o pedido foi arquivado em 09.01.2018. Ressalte-se que a parte autora não cumpriu todas as exigências para a concessão do registro e não havendo a expediçao de certificado , por conseguinte, não há que se falar em direito de precedência".

 

Outrossim,  inexiste qualquer demonstração de atividade parasitária ou má-fé no depósito do registro para o sinal em questão, em razão da alegada violação ao inciso XXIII do artigo 124 da LPI.

 

Isto porque a hipótese prevista no inciso XXIII, do artigo 124, da LPI, visa à proteção de marca, da qual o requerente do registro não poderia alegar desconhecimento, em razão de sua atividade voltada para assinalar serviços/produtos do mesmo segmento de mercado da marca anteriormente registrada no Brasil ou no exterior, não notoriamente conhecida, uma vez implicar no risco de confusão ou associação indevida, por parte do público consumidor, especialmente em virtude da velocidade em que são obtidas as informações na atual era digital.

 

Observa-se ainda que o referido dispositivo não se confunde com a proteção à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do artigo 126 da LPI.  A mens legis do inciso XXIII, do artigo 124, da LPI, configura-se na resposta a casos de fraude comprovada em registros marcários, não dependendo de comprovação de notoriedade em termos objetivos.

 

Neste sentido, dispõe o item 5.11.4 do Manual de Marcas do INPI sobre o artigo 124, XXIII, da Lei da Propriedade Industrial - LPI:

“Este inciso estabelece não ser passível de registro o sinal que imite ou reproduza marca anteriormente registrada no Brasil ou no exterior, não notoriamente conhecida, nos termos do art. 6 bis da CUP, que o requerente evidentemente não poderia desconhecer, em razão de atuar em segmento de mercado idêntico, semelhante ou afim, ou em razão de ter havido uma relação empresarial entre as partes, seja de natureza jurídica, contratual ou de qualquer outra forma.

(...)

Impugnante nacional

O inciso XXIII do art. 124 da LPI é aplicável no caso de impugnantes residentes ou sediados no Brasil. Contudo, se a marca anterior já é objeto de registro nacional, a aplicação do referido dispositivo deverá ser combinada com o inciso XIX do art. 124 da LPI.”

 

O referido artigo 124, XIX, da LPI, que prevê:

   Art. 124. Não são registráveis como marca:

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

 

 

Nesse contexto, depreende-se, no caso, que a Apelada não poderia, de fato, desconhecer a marca depositada anteriormente pela Apelante. Ocorre que, como visto, o sinal encontrava-se disponível, eis que o pedido de registro depositado pela Apelante havia sido extinto, pela falta de pagamento das respectivas taxas.

 

Nesse passo, a tese de má-fé, por parte da Apelada, não procede, tendo em vista que, consoante as normas legais que regem a  matéria, a aplicação do artigo 124, XXIII, da LPI, em se tratando de nacional, deve ser conjugada à aplicação do inciso XIX, do mesmo artigo da LPI, não havendo qualquer registro como anterioridade impeditiva ao registro por parte da apelada. 

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIREITO DE PRECEDÊNCIA PRECLUSO - COLIDÊNCIA DA MARCA DAS AUTORAS COM MARCA DA RÉ REGISTRADA ANTERIORMENTE - VEDAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LPI - MARCA NÃO REGISTRADA EM OUTRO PAÍS - INAPLICABILIDADE DO ART. 124, XXIII, DA LPI - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - É sabido que a jurisprudência está cristalizada no sentido de que o pré-utente de boa-fé pode se valer do direito de precedência a que alude o art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96 tão-somente até a data da concessão do registro marcário. Como o direito de precedência não foi exercido durante a tramitação do processo concessório do registro na esfera administrativa, eis que não houve qualquer impugnação, ocorreu a preclusão para se tentar anular a marca registrada, depois, sob esse fundamento. II - Não estão presentes, na hipótese, os elementos descritos no art. 124, XXIII, da LPI. Necessário esclarecer que a norma visa justamente à proteção de marca não registrada no país, da qual o requerente não poderia alegar desconhecimento em razão de sua atividade, e que se destina a assinalar serviços do mesmo ramo de negócio, podendo, assim, causar confusão ou associação indevida por parte do público consumidor. Contudo, considerando que as autoras não registraram a marca KASSLIK em outro país, não têm direito à vedação do art. 124, XXIII, da LPI. III - Tendo em vista que as autoras não lograram êxito em demonstrar qualquer irregularidade quanto aos registros nºs 829.558.900, 829.558.918, 829.558.296 e 829.584.170, de titularidade da ré, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. IV - Apelação desprovida.

(TRF-2 AC 0013473-64.2012.4.02.5101 ; 1ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR DESEMBAGADOR ANTONIO IVAN ATHIÉ, 24/05/2017)

 

No que tange ao pleito adesivo do INPI, em sede de contrarrazões, com base no artigo 997, § 2º c/c 1.009, ambos do CPC, acerca dos honorários de sucumbência, merece reforma a sentença.

 

Isto porque embora  a sentença encontre suporte na Arguição de Inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste  E. Tribunal da 2ª Região, em sessão de 07/02/2019, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 85, §19, da Lei 13.105/2015, bem como dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, vedando a percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, tal discussão acerca da constitucionalidade ou não dos honorários advocatícios em favor do advogado público foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6053, consoante decisão publicada na data de 24 de junho de 2020:

“ O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amcicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional –SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.”

 

A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser Constitucional o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos advogados públicos, com a ressalva de que deve ser observado o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor das disposições do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, conforme acórdão ora transcrito:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

(ADI 6053; DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/07/2020. DJE nº 189, divulgado em 29/07/2020)

 

Nessas condições, em havendo o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade da verba sucumbencial exequenda, merece acolhida a alegação trazida no presente recurso, devendo ser reformada a apelação quanto a este ponto.

 

Cabível a majoração de honorários sucumbenciais, em desfavor da empresa apelante,  a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INPI, para reformar a r. sentença apenas no que se refere ao direito aos honorários, pelo advogado público nos termos da decisão do STF.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000361031v34 e do código CRC 2e8871cc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO-VISTA

O EXMO.  JFC GUSTAVO ARRUDA MACEDO:

 

Adoto o relatório do Exmo. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPÍRITO SANTO.

 

1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO:

 

De plano trago a presente questão de ordem pública inerente à incompetência do Juízo a quo para o julgamento do processo, consoante a seguir será exposto.

 

No caso em tela, o presente processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin (TJRJ), tendo aquele Juízo declinado de sua competência em favor da Vara Federal da Seção Judiciária de Barra do Piraí/RJ (evento 01 – anexo 33). Porém, os autos foram, na realidade, distribuídos para o Juízo da Primeira Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (que alcança o Município de Engenheiro Paulo de Frontin).

 

Consoante se verifica dos autos o INPI manifestou-se antes da sentença (na fase de provas - evento 46) arguindo a incompetência absoluta do Juízo a quo para o julgamento do processo, tendo a magistrada exarado decisão antes da sentença (evento 48) rejeitando a alegação do INPI sob o fundamento de que a  referida competência privativa se restringe ao âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estando o artigo 25 da Resolução nº TRF-2-RSP-2016/00021 localizado topograficamente na Seção que regulamenta a competência das Varas Federais no âmbito da sede da Seção Judiciária/RJ, não havendo qualquer disposição estendendo a referida competência para toda a Seção Judiciária.

Asseverou, ainda, a magistrada, que a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos termos do artigo 10, II, c/c 29, § 7º, I, e, da Resolução nº TRF-2-RSP-2016/00021, com redação determinada pela Resolução n.º TRF-2-RSP-2018/00050, possui competência para julgamento de toda a matéria cível da competência das Varas Federais, exceto previdenciária.

 O processo então seguiu o seu rito, vindo o Juízo a quo a proferir a sentença constante do evento 74 e ora objeto de recurso em sede deste Tribunal.

A Resolução TRF-2-RSP-2016/00021 regulamenta a competência territorial e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Destacam-se os dispositivos abaixo que se referem à competência das Varas Federais em matéria de propriedade industrial e intelectual e da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu:

 

“(...)

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

(...)

 

“Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida:

(...)

II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nessa cidade, alcançando o município-sede e os municípios de Japeri, Paracambi, Engenheiro Paulo de Frontin, Miguel Pereira e Queimados:

competente para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais, com exceção das causas criminais, cuja competência é atribuída no inciso III, “a”; (Redação dada pela TRF2-RSP-2018/00029)

(...)

DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

CAPÍTULO I

DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

Seção I

DA SEDE

(...)

 

Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.”

 

Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída:

(...)

§ 7º A competência material das Varas Federais de Nova Iguaçu fica distribuída nos seguintes termos: (Incluído pela TRF2-RSP-2018/00050)

I - compete privativamente à 1ª e à 2ª Varas Federais de Nova Iguaçu processar e julgar:

(...)

e) matéria cível da competência das Varas Federais, exceto previdenciária;”

 

De início saliente-se que a competência fixada no artigo 25 da Resolução nº TRF-2-RSP-2016/00021 está inserida no “TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CAPÍTULO I - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO”

 

Com efeito, trata-se de competência em razão da matéria que tem natureza absoluta. Assim, não há que se falar em ausência de regramento para estendê-la para toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro conforme entendeu a magistrada.

 

No caso em tela estamos diante de uma demanda proposta perante Juízo outro que não um dos Juízos competentes em razão da matéria, quais sejam, as Varas Especializadas em Propriedade Industrial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais). Assim, tratando-se de competência em razão da matéria, portanto absoluta, a hipótese é de declínio de ofício.

 

Ademais, releve-se que há uma demanda que se pode identificar como principal em que se busca a nulidade de um ato administrativo praticado pelo ente competente que é o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, sendo sua sede na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual,  a Autarquia não pode ser demandada senão no foro da sua sede que é no Rio de Janeiro.

 

Desta forma, declaro de ofício a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu para o julgamento do processo originário, de nº 5004562-08.2018.4.02.5120, com a consequente nulidade da sentença e dos atos processuais desde a citação, devendo o processo ser redistribuído para uma das varas especializadas em matéria de propriedade industrial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

2) MÉRITO:

 

Restando vencido pela superação da preliminar de incompetência, passa-se então ao exame do mérito.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela CRV COSMETICOS EIRELI em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu,  Marceli Maria Carvalho Siqueira, nos autos da ação nº 5004562-08.2018.4.02.5120  ajuizada pela apelante em face da FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

O INPI apresentou recurso adesivo em suas contrarrazões (evento 87) requerendo a reforma da r. sentença apenas no que se refere ao direito aos honorários pelo advogado público.

A ação foi ajuizada objetivando, liminarmente, que seja a ré/apelada compelida a retirar de linha quaisquer produtos identificados com as marcas “KERA HIDRAT” e “KERO HIDRAT”, bem como, se abstenha de utilizar as referidas marcas, e também de emitir qualquer ameaça ou notificação no mercado acerca da compra e comercialização dos produtos da marca “KERA HIDRAT” produzidos pela autora. Requereu, ainda, a autorização para utilização e comercialização da marca “KERA HIDRAT”. No mérito, postulou a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade dos registros da ré, sob os nºs 840.873.255 (marca mista “KERO HIDRAT”) e 840.873.247 (marca nominativa “KERA HIDRAT”).

Consoante parecer técnico do INPI do evento 36 (petição 02) os registros marcários em cotejo foram depositados nas datas a seguir e tiveram o seguinte trâmite administrativo:

 

3- Dos Processos Administrativos

3.1 – Pedido de Registro de Marca nº 909462038 (KERA HIDRA) de titularidade da Autora

A empresa Autora efetuou depósito de pedido de registro, sob o nº 909462038, em 01/06/2015, sob a forma mista, para a expressão “KERA HIDRAT”, na Classe de Produtos nº 03 (10ª edição da Classificação de Nice), visando assinalar os seguintes produtos: “Cremes cosméticos; Laquê para cabelos; Tinturas para os cabelos; Xampus; Condicionador [cosmético]; Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos; Preparações para ondular os cabelos; Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços”. A marca requerida pela Autora possui a seguinte apresentação:

(...)

Em prosseguimento regular do trâmite administrativo, e atendimento à legislação em vigor, tal pedido foi publicado na Revista de Propriedade nº 2319, em 16/06/2015. Ressaltamos que, ao final do prazo legal estabelecido pela Lei de Propriedade Industrial em seu Artigo 158, o pedido não sofreu oposição por parte da Autora ou de qualquer terceiro interessado.

 Em atendimento à fila de exame, e de acordo com as informações prestadas pela Autora no processo administrativo, tal pedido foi examinado, concluindo-se pela sua registrabilidade, uma vez que não foram encontrados impedimentos legais para seu deferimento.

 Não tendo sido efetuado o pagamento da retribuição correspondente à concessão do registro no prazo estabelecido pela LPI, o pedido de registro da Autora foi definitivamente arquivado em despacho publicado na RPI de nº 2543 em 09/01/2018, nos termo do Art. 162, parágrafo único da LPI, encerrando-se a instância administrativa quanto a tal pedido.

Finalmente, é importante ressaltar que, conforme relatado, o processo administrativo referente ao pedido da Autora tramitou regularmente, em absoluta conformidade com os procedimentos de exame do INPI.

3.2 – Registros de Marcas nº 840873247 (KERA HIDRAT) e 840873255 (KERO HIDRAT) de titularidade da Ré

 A Ré, por sua vez, em 19/05/2016, efetuou depósitos de pedidos de registros, sob os nºs 840873247 para a expressão “KERA HIDRAT”, sob a forma mista; e 840873255, para a expressão “KERO HIDRAT”, sob a forma nominativa, ambas na Classe de Produtos nº 03 (10ª edição da Classificação de Nice), visando assinalar os seguintes produtos: “Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”.

A marca mista de titularidade da Ré possui a seguinte apresentação:

(...)

Em prosseguimento regular do trâmite administrativo, e atendimento à legislação em vigor, tais pedidos foram publicados na Revista de Propriedade nº 2370, em 07/06/2016. Ressaltamos que, ao final do prazo legal estabelecido pela Lei de Propriedade Industrial em seu Artigo 158, os pedidos não sofreram oposição por parte da Autora ou de qualquer terceiro interessado.

Em atendimento à fila de exame, e de acordo com as informações prestadas pela Ré no processo administrativo, tais pedidos foram examinados, concluindo-se pela registrabilidade dos sinais, uma vez que não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento.

 Os despachos de deferimento dos pedidos foram publicados na RPI 2461 em 06/03/2018, ou seja, posteriormente ao despacho de arquivamento do pedido da Autora.

Diante disso, os registros de marcas foram concedidos em despachos proferidos na RPI de nº 2464 em 27/03/2018.

Ressalta-se que, contra os referidos registros de marcas foram instaurados Processos Administrativos de Nulidade, requeridos pela Autora, os quais ainda aguardam decisão final.”

 

Consoante se observa acima e em consulta à base de dados do site do INPI:

- A marca da apelante/autora (909.462.038 – marca mista “KERA HIDRA”):  foi depositada em 01/06/2015; o pedido foi publicado em16/06/2015;  deferido em 08/08/2017; e definitivamente arquivado em despacho publicado na RPI de nº 2543 (em 09/01/2018).

                  

- As marcas da apelada/ré (nº  840.873.247 – marca mista “KERA HIDRAT” e nº  840.873.255 – marca nominativa “KERO HIDRAT”): foram depositadas em 19/05/2016; os pedidos foram publicados em 07/06/2016; os despachos de deferimento dos pedidos foram publicados em 06/03/2018; e a concessão dos mesmos foi publicada na RPI de nº 2464 em 27/03/2018. A marca mista possui o seguinte elemento figurativo:

 

                

 

Também se constata que as empresas litigantes celebraram um contrato de arrendamento, consoante os trechos a seguir destacados dos autos:

- Inicial da ação originária (evento 01 – anexo 02):

“a) Da relação entre os sócios das duas partes:

 Não tratam as partes de empresas estranhas em entre si.

Em 2015, um dos sócios da Autora, deu início a um processo de arrendamento da Ré, não tendo, entretanto, tal intenção de absorção sido levada adiante.

Alegando prejuízos advindos da desistência, a Ré demandou contra o referido sócio da Autora, perquirindo indenizações, conforme se corrobora do processo nº. 0025707-24.2017.819.0210, distribuído na 2ª Vara Civel do Fórum Regional da Leopoldina, da Comarca da Capital deste estado, cuja juntada se faz em anexo, a título de prova emprestada.”

 

- Evento 01 – anexo 28 (cópia da inicial da ação ajuizada pela ora apelada em face da apelante na Justiça Estadual - Fórum Regional da Leopoldina, da Comarca da Capital):

 

“AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS

(...)

Na data de 15 DE MAIO DE 2015, a empresa Autora fez um contrato de arrendamento com as Rés, onde estas assumiram a empresa nesta data, a princípio, pelo período de 06 meses, tendo somente assinado em 24 de junho de 2015, onde após este período de 06 meses, poderia exercer o poder de compra, se tivesse cumprido com todas as cláusulas contratuais.

Que o referido contrato tinha prazo até 15/11/2015, mas as Rés só entregaram a empresa as chaves em 18/12/2015, após notificação , não fazendo o distrato do contrato de arrendamento. Que em 18/12/2015, simplesmente apareceram na empresa, deixando a chave com seus funcionários e sumiu.”

 

Ora, analisando todas as datas e fatos acima conclui-se que a apelada depositou seus registros em 19/05/2016, depois do depósito da marca que era de titularidade da apelante (01/06/2015) e antes mesmo do deferimento do registro desta última (marca da apelante), ocorrido em 08/08/2017.  Outro ponto importante a considerar é o fato da celebração do mencionado contrato de arrendamento em 15/5/2015. Aqui fica evidente que a apelante depositou suas marcas quando a marca da apelante ainda se encontrava em trâmite administrativo de registro, vindo a ser extinta somente em 2018.

Assim, não obstante a ausência da juntada do referido contrato de arrendamento aos autos, fato inconteste é que a apelada quando do depósito dos seus registros, tinha plena ciência da existência do registro que havia sido depositado pela apelante e, não obstante, depositou seus registros (antes da extinção do registro da apelante) na mesma classe e com elemento figurativo idêntico, caracterizando má-fé e incidindo na proibição estabelecida no art. 124, XXIII da LPI, n verbis:

 

“Art. 124- Não são registráveis como marca:

(...)

XXIII- sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua  atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão associação com aquela marca alheia.”

 

Releve-se que a apelada em suas peças de defesa nos autos contrapõe os argumentos da apelante restringindo-se aoo fato da marca da apelante ter sido arquivada pela ausência da retribuição cabível, não apresentando argumento capaz de afastar a má-fé no depósito da marca feito pela mesma, notadamente diante da relação entre as empresas resultante da celebração do mencionado contrato de arrendamento.

Por fim, diante do teor do presente julgado que entendeu pela nulidade dos registros da apelada, o recurso adesivo do INPI merece ser desprovido.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da empresa CRV COSMETICOS EIRELI  e negar provimento ao recurso adesivo do INPI.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000465984v4 e do código CRC e55b090a.

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Documento:20000852407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Iniciado o julgamento e proferido o voto por este Relator, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INPI, pedi vista dos autos para reexaminar a questão, após o voto divergente do Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, que, quanto ao mérito concluiu no sentido de dar provimento à apelação da empresa CRV COSMETICOS EIRELI  e negar provimento ao recurso adesivo do INPI, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Fabio de Souza Silva.

A Apelante CRV COSMETICOS EIRELI interpõe apelação contra a sentença proferida nos autos da ação movida em face de FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando compelir a empresa apelada a retirar de linha quaisquer produtos com as marcas KERA HIDRAT e KERO HIDRAT, bem como, se abstenha de utilizar as referidas marcas, e também de emitir qualquer ameaça ou notificação no mercado acerca da compra e comercialização dos produtos da marca KERA HIDRAT produzidos pela autora; requerendo, ainda, a autorização para utilização e comercialização da marca KERA HIDRAT. Por fim, requer a declaração de nulidade do registro realizado pela Ré junto ao INPI, sob os  n°s 840873255 e 840873247.

O INPI interpôs recurso adesivo, em sede de contrarrazões, requerendo a reforma da sentença apenas quanto ao direito aos honorários de sucumbência pelo advogado público.

A Apelante/autora, em 01/06/2015, depositou o registro para a marca mista "KERA HIDRAT",  nº  909.462.038, para assinalar os seguintes produtos: “Cremes cosméticos; Laquê para cabelos; Tinturas para os cabelos; Xampus; Condicionador [cosmético]; Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos; Preparações para ondular os cabelos; Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços”, não tendo sido apresentada oposição ao referido pedido e o procedimento tramitou regularmente, assim configurada:

TextoDescrição gerada automaticamente

Apesar de deferido o pedido de registro pela autarquia, não foi efetuado o pagamento da retribuição correspondente à concessão do registro no prazo estabelecido pela LPI, sendo, então, o pedido de registro da Autora definitivamente arquivado em despacho publicado na RPI de nº 2543, em 09/01/2018, nos termos do art. 162, parágrafo único, da LPI.

Por sua vez, a Apelada FACE BELA, em 19/05/2016, efetuou depósitos de pedidos de registros, sob os nºs 840873247 para a expressão “KERA HIDRAT”, sob a forma mista (logo abaixo); e 840873255, para a expressão “KERO HIDRAT”, sob a forma nominativa, ambas na mesma classe de produtos nº 03, da apelante, visando assinalar: “Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”. Tais pedidos não sofreram oposição, sendo que, conforme informado pelo Instituto (Evento 36), "os despachos de deferimento dos pedidos foram publicados na RPI 2461 em 06/03/2018, ou seja, posteriormente ao despacho de arquivamento do pedido da Autora. Diante disso, os registros de marcas foram concedidos em despachos proferidos na RPI de nº 2464 em 27/03/2018."

TextoDescrição gerada automaticamente

 

Reanalisando a questão, após o voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda, em sentido diverso, observa-se que a questão da parceria entre as empresas litigantes não foi, de fato, abordada pela Apelada nos autos, o que implica na constatação simples de anterioridade da autora, para a sua marca KERA HIDRAT registro nº  909.462.038, que veio a ser arquivado por falta de pagamento da taxa.

 Acresça-se à anterioridade da marca da Apelante/autora, a notícia de um processo de arrendamento da Apelada pela Apelante, durante o ano de 2015, que não foi levado adiante. Tal situação de aparente desistência decorreu em litígio, conforme demonstra o processo nº. 0025707-24.2017.819.0210, distribuído na Justiça Estadual, objetivando a ora Apelada/ré indenizações em face da Apelante.

Desta forma, restou constatado nos autos não somente o depósito da marca mista KERA HIDRAT, da Apelada, posteriormente ao depósito da marca mista KERA HIDRAT, da Apelante, mas também tal depósito ter se dado posteriormente ao insucesso do mencionado contrato de arrendamento entre as empresas.

Nesse contexto, depreende-se que a Apelada não poderia, de fato, desconhecer a marca depositada anteriormente pela Apelante, e ao depositar seus registros de marca com os mesmos termos e elementos figurativos, antes mesmo da extinção do registro da marca da Apelante, para o mesmo segmento de mercado, a qual evidentemente não poderia desconhecer, incide, no caso, na hipótese de vedação descrita no artigo 124, XXIII, da LPI:

“Art. 124- Não são registráveis como marca:

XXIII- sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua  atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão associação com aquela marca alheia.”

 

Nesse contexto, merece prosperar o recurso interposto pela Autora, ao passo que o recurso adesivo do INPI resta prejudicado.

Desta forma, retifico meu voto para acompanhar a divergência inaugurada pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda, no sentido de julgar procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos registros n°s 840873255 e 840873247, da Apelada, bem como determinar a abstenção de seu uso, devendo a Apelante proceder a regularização de seu registro junto ao INPI.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação da empresa CRV COSMETICOS EIRELI  e julgar prejudicado o recurso adesivo do INPI. Invertido o ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852407v20 e do código CRC 018d12f3.

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Documento:20000361032
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA - NULIDADE - ANTERIORIDADE - COLIDÊNCIA - ARTIGO 124,  XXIII, DA LPI - PROVIMENTO À APELAÇÃO - PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DO INPI

- Insurge-se a autora CRV COSMETICOS EIRELI contra a sentença proferida nos autos da ação movida em face de FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a declaração de nulidade dos registros sob os nºs 840873247 para a MARCA “KERA HIDRAT”, sob a forma mistA e 840873255, para a MARCA “KERO HIDRAT”, sob a forma nominativa, ambas na classe de produtos nº 03, visando assinalar: “Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”.

- a Apelante/autora ALEGA que, em 01/06/2015, depositou o registro para a marca mista "KERA HIDRAT",  nº  909.462.038, para assinalar “Cremes cosméticos; Laquê para cabelos; Tinturas para os cabelos; Xampus; Condicionador [cosmético]; Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos; Preparações para ondular os cabelos; Substâncias adesivas para fixar cabelos postiços”. CONTUDO, apesar de deferido o pedido pela autaRquia, não foi efetuado o pagamento da retribuição correspondente à concessão do registro no prazo estabelecido pela LPI, sendo, então o pedido de registro da Autora definitivamente arquivado em despacho publicado na RPI de nº 2543 em 09/01/2018, nos termos do art. 162, parágrafo único, da LPI.

-  à anterioridade da marca da Apelante/autora, ACRESCENTE-SE a notícia de um processo de arrendamento da Apelada pela Apelante, durante o ano de 2015, que não foi levado adiante. Tal situação de aparente desistência decorreu em litígio, conforme demonstra o processo nº. 0025707-24.2017.819.0210, distribuído na Justiça Estadual, objetivando a ora Apelada/ré indenizações em face da Apelante.

- DESTA FORMA, RESTOU constatado nos autos, QUE não somente o depósito da marca mista KERA HIDRAT, da Apelada, FOI EFETUADO posteriormente ao depósito da marca mista KERA HIDRAT, da Apelante, mas também QUE tal depósito DEU-SE posteriormente ao insucesso do mencionado contrato de arrendamento entre as empresas.

- Nesse contexto, depreende-se que a Apelada não poderia, de fato, desconhecer a marca depositada anteriormente pela Apelante, e ao depositar seus registros de marca com os mesmos termos e elementos figurativos, antes mesmo da extinção do registro da marca da Apelante, para o mesmo segmento de mercado, a qual evidentemente não poderia desconhecer, incide, no caso, na hipótese de vedação descrita no artigo 124, XXIII, da LPI

- Apelação DA AUTORA provida, NO SENTIDO DE Julgar procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos registros n°s 840873255 e 840873247, da Apelada, bem como determinar a abstenção de seu uso, devendo a Apelante proceder a regularização de seu registro junto ao INPI. RECURSO ADESIVO DO INPI PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pelo Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo e, por unanimidade, dar provimento ao apelo da empresa CRV COSMÉTICOS EIRELI e julgar prejudicado o recurso adesivo do INPI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000361032v12 e do código CRC b2d7a2a8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ABEL FERNANDES GOMES

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INPI, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA APENAS NO QUE SE REFERE AO DIREITO AOS HONORÁRIOS, PELO ADVOGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O ILUSTRE ADVOGADO DR. PEDRO PAULO PEREIRA DE BARROS, OAB/RJ Nº 154.416, ÚNICO INSCRITO PARA USAR DA PALAVRA, NÃO SE APRESENTOU.

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/05/2021

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE, PRELIMINARMENTE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO D. JUÍZO ORIGINÁRIO E ANULAR A SENTENÇA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CRV COSMETICOS EIRELI E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INPI, ACOMPANHADO, NO MÉRITO, PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PARA REEXAME DA QUESTÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DO JULGAMENTO.

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO FEITA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO E, QUANTO AO MÉRITO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA CRV COSMÉTICOS EIRELI E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO INPI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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