Apelação Cível Nº 5004562-08.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CRV COSMETICOS EIRELI contra a sentença proferida pelo MM. Juízo 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos da ação movida em face de FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, na qual a parte autora objetiva seja a ré compelida a retirar de linha quaisquer produtos com as marcas KERA HIDRAT e KERO HIDRAT, bem como, se abstenha de utilizar as referidas marcas, e também de emitir qualquer ameaça ou notificação no mercado acerca da compra e comercialização dos produtos da marca KERA HIDRAT produzidos pela autora; requerendo, por fim, a autorização para utilização e comercialização da marca KERA HIDRAT e, ainda, a declaração de nulidade do registro realizado pela Ré junto ao INPI.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC/2015, sendo a parcela devida ao ente público, em prol da pessoa jurídica do INPI, afastando-se o disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, ao declarar a sua inconstitucionalidade, com base na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
Alega a Apelante que o devido registro pela Apelante foi realizado em 01/06/2015, havendo a ininterrupta utilização da marca, com a comercialização dos produtos. Contudo, por mero descuido da Autora/apelante, o processo de registro foi arquivado, por falta de pagamento de taxa relativa ao primeiro decênio. Porém, apesar do arquivamento ter ocorrido tão somente em 09/01/2018, o INPI teria deferido, em evidente inobservância de seus agentes, o pedido de registro à Ré/apelada, em 08/08/2017, ou seja, 5 meses antes do arquivamento do processo da Apelante. Ressalta, ainda, que a primeira Apelada fazia o uso também de marca “KERO HIDRAT”, em flagrante imitação da marca previamente registrada pela Autora, em clara tentativa de confundir o consumidor e relacionar seu produto ao da Requerente.
Afirma que foi requerido e deferida a juntada das mídias (EVENTO 64), que comprovam que a primeira Apelada já tinha o conhecimento do registro realizado pela Apelante da marca sob sua utilização, não se tratando de mero acaso, mas sim de um ato consciente, premeditado e atentatório ao princípio da boa-fé, sendo certo que a questão carecia de instrução na instância de origem, o que foi ignorado pela magistrada.
Além disso, não se tratariam as partes de empresas estranhas entre si, uma vez que, em 2015, um dos sócios da apelante/autora, deu início a um processo de arrendamento da primeira Apelada, não tendo, entretanto, tal intenção de absorção sido levada adiante. Conforme afirma, a primeira Apelada, naquela época, alegando prejuízos advindos da desistência, veio demandar contra o referido sócio da Autora, ora Apelante, perquirindo indenizações, conforme corrobora o processo nº. 0025707-24.2017.819.0210, cuja juntada se fez em anexo à inicial, a título de prova emprestada.
Alega que o registro da marca “KERO HIDRAT” pela primeira Apelada é bastante similar à marca registrada anteriormente pela Apelante – KERA HIDRAT -, bastando o simples cotejo das imagens, decorrendo a possibilidade de confusão na clientela da recorrida e o seu indevido desvio, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico, verificando-se que já existia uma má-fé no seu registro, o que caracterizaria a prática de concorrência desleal, o que não foi levado em consideração pela sentença.
Contrarrazões de recurso juntadas pela Apelada FACE BELA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, no Evento 83, requerendo o seu desprovimento.
Contrarrazões do INPI, no Evento 87, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso interposto pela autora.
Requer ainda o Instituto, em sede de recurso adesivo, que seja acolhido o postulado pelo Instituto de reforma da r. sentença, apenas no que se refere ao direito aos honorários pelo advogado público, nos termos da decisão do superveniente do STF, que, em ação direta com efeito vinculante, decidiu no sentido da constitucionalidade, e automaticamente fez com que a decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que pronunciou a inconstitucionalidade do art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, bem como, por arrastamento, dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327, de 29.07.2016, perdesse a eficácia, não mais devendo ser seguida pelos órgãos fracionários desse tribunal (art. 927, I, do CPC).
O Ministério Público Federal opinou em parecer no Evento 5, pelo desprovimento ao recurso.
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 01/02/2021, às 10:57:00