Apelação Cível Nº 0078622-94.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por RESTAURANTE 3072 LTDA (evento 47), em face da sentença que julgou extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c do CPC (evento 43), rejeitando a tese de prescrição do crédito tributário. Sem condenação em honorários advocatícios (súmula 168 TFR).
Sustenta a apelante, resumidamente: (1) que a dívida encontra-se prescrita, pois passados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (entrega da declaração anual retificadora, em 09/2011) e o ajuizamento da Execução Fiscal (em 19/04/2017); (2) que o pedido de parcelamento do Simples Nacional, sem o efetivo recolhimento da primeira parcela, não é apto a interromper o prazo prescricional, uma vez que "nos termos do Manual do Parcelamento do Simples Nacional, cujo endereço eletrônico já consta no bojo da presente Apelação, resta evidenciado que sem o recolhimento da primeira parcela o pedido de parcelamento será considerado sem efeitos”; (3) que, apesar de os documentos juntados pela apelada comprovarem seu propósito de obter o parcelamento do débito, “não tem qualquer ciência do recolhimento, tampouco da própria adesão” ao aludido programa; conclui ter havido “no máximo um pedido não concluído”. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação a fim de que seja julgados procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, com o reconhecimento da prescrição e extinção da aludida Execução Fiscal.
Contrarrazões da apelada (evento 47), pelo desprovimento do recurso.
A Execução Fiscal de origem ( processo nº 00003728120174025101) refere-se à arrecadação do Simples Nacional, relativo ao período de 03/2008 a 12/2009, no montante de R$ 26.940,79 (vinte e seis mil e novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), atualizado em 23/12/2016 (evento 01 dos autos executivos).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/2/2022, às 17:29:11