Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078622-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por RESTAURANTE 3072 LTDA (evento 47), em face da sentença que julgou extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c do CPC (evento 43), rejeitando a tese de prescrição do crédito tributário. Sem condenação em honorários advocatícios (súmula 168 TFR).

Sustenta a apelante, resumidamente: (1) que a dívida encontra-se prescrita, pois passados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (entrega da declaração anual retificadora, em 09/2011) e o ajuizamento da Execução Fiscal (em 19/04/2017); (2) que o pedido de parcelamento do Simples Nacional, sem o efetivo recolhimento da primeira parcela, não é apto a interromper o prazo prescricional, uma vez que "nos termos do Manual do Parcelamento do Simples Nacional, cujo endereço eletrônico já consta no bojo da presente Apelação, resta evidenciado que sem o recolhimento da primeira parcela o pedido de parcelamento será considerado sem efeitos”; (3) que, apesar de os documentos juntados pela apelada comprovarem seu propósito de obter o parcelamento do débito, “não tem qualquer ciência do recolhimento, tampouco da própria adesão” ao aludido programa; conclui ter havido “no máximo um pedido não concluído”. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação a fim de que seja julgados procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, com o reconhecimento da prescrição e extinção da aludida Execução Fiscal.

Contrarrazões da apelada (evento 47), pelo desprovimento do recurso.

A Execução Fiscal de origem ( processo nº 00003728120174025101) refere-se à arrecadação do Simples Nacional, relativo ao período de 03/2008 a 12/2009, no montante de R$ 26.940,79 (vinte e seis mil e novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), atualizado em 23/12/2016 (evento 01 dos autos executivos).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078622-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por RESTAURANTE 3072 LTDA (evento 47), em face da sentença que julgou extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c do CPC (evento 43), rejeitando a tese de prescrição do crédito tributário. Sem condenação em honorários advocatícios (súmula 168 TFR).

Sustenta a apelante, resumidamente: (1) que a dívida encontra-se prescrita, pois passados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (entrega da declaração anual retificadora, em 09/2011) e o ajuizamento da Execução Fiscal (em 19/04/2017); (2) que o pedido de parcelamento do Simples Nacional, sem o efetivo recolhimento da primeira parcela, não é apto a interromper o prazo prescricional, uma vez que "nos termos do Manual do Parcelamento do Simples Nacional, cujo endereço eletrônico já consta no bojo da presente Apelação, resta evidenciado que sem o recolhimento da primeira parcela o pedido de parcelamento será considerado sem efeitos”; (3) que, em que pese os documentos juntados pela apelada, que comprovam ter havido parcelamento do débito, “não tem qualquer ciência do recolhimento, tampouco da própria adesão” ao aludido programa. Alega, ter ocorrido “no máximo um pedido não concluído”.

Compulsando os autos, verifica-se que o tributo (Simples Nacional) foi constituído por declaração retificadora em 09/2011 (evento 35), momento em que se iniciou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do CTN. Conforme documento anexado aos autos pela embargada, ora apelada (evento 41), houve requerimento de parcelamento do débito em 10/04/2012, encerrado por rescisão em 15/02/2015.

Como cediço é, o requerimento de parcelamento, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

A propósito, consultem-se, dentre numerosos outros, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 4 O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Hipótese em que a Corte a quo afastou a alegação de prescrição dos débitos em debate, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que a recorrente esteve em programa de parcelamento até 13/07/2012, quando ocorreu a sua exclusão formal. Nesses termos, o acórdão recorrido decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 954.491/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/03/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.077.282/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017) TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO 5 FISCAL.  PRESCRIÇÃO.  PEDIDO  DE  PARCELAMENTO  TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.489.548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COM O VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  TERMO  INICIAL  DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR  PARCELAMENTO.  CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.  ART. 174,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  INCISO  IV,  DO  CTN. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, 38, § 1º, da Lei 8.383/91. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 4. O parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, houve parcelamento do débito, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no AREsp 785.376/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)

De mais a mais, como se sabe, documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte elidi-la. Tal é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. (...) 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1298407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012)

Destarte, uma vez que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, em 15/02/2015, e a do ajuizamento da Execução Fiscal, em 09/04/2017, não transcorreu prazo superior ao quinquênio legal,  não há que se falar em prescrição do crédito em cobrança.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0078622-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.O tributo (Simples Nacional) foi constituído por declaração retificadora em 09/2011 (evento 35), momento em que se iniciou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174 do CTN. Conforme documento anexado aos autos pela embargada, ora apelada, houve requerimento de parcelamento do débito em 10/04/2012, encerrado por rescisão em 15/02/2015 (evento 41).

2. Como cediço é, o requerimento de parcelamento, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional, por configurar inequívoca confissão extrajudicial do débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). O parcelamento, uma vez deferido, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, VI), que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

3. Os documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratarem de verdadeiros atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la. Tal é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos.

4. Destarte, uma vez que entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, em 15/02/2015, e o ajuizamento da Execução Fiscal, em 09/4/2017, não transcorreu prazo superior ao quinquênio legal, não há que se falar em prescrição do débito.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000342997v6 e do código CRC 03c08261.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/11/2021

Apelação Cível Nº 0078622-94.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: EDDIE BECKER HIRSCHFELD por RESTAURANTE 3072 LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/11/2021, na sequência 14, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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