Apelação Cível Nº 0508812-87.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que, em sede de execução fiscal, declarou consumada a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem honorários (JFRJ, Evento 79, SENT1).
O Apelante, em suas razões recursais, pugna pela anulação da sentença, aduzindo, em breve resumo, que " o processo não permaneceu parado por mais de 05 (cinco) anos, ao contrário, o exequente se mostrou diligente formulando reiterados pedidos para fins de localização do executado e de bens em seu nome. Logo, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente" (JFRJ, Evento 89, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (JFRJ, Evento 122, PET1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que, em sede de execução fiscal, declarou consumada a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do apelante não merece acolhimento.
Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.
In casu, verifica-se que a executada não foi localizada para citação, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (JFRJ, Evento 14, OUT8). Em cumprimento ao despacho proferido pelo juízo a quo (JFRJ, Evento 20, DESPADEC47), o exequente foi, pessoalmente, intimado a se manifestar, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (JFRJ, Evento 26, OUT12).
Atendendo ao requerido pelo Conselho Profissional, foi a execução suspensa, em 12/08/2014, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art.40, da Lei nº 6.830/80, conforme certificado nos autos (JFRJ, Evento 28, CERT34). Antes de encerrado aquele prazo, foi requerida a inclusão, no polo passivo da execução, de Iracy de Oliveira Benete, sócia da empresa executada (JFRJ, Evento 33, OUT16), a qual, estando em local incerto e não sabido, não foi encontrada para citação, conforme certificado pelo executor do mandado (JFRJ, Evento 66, OUT29). Quedando-se inerte o exequente em requerer o que de direito, foi a execução suspensa, novamente, em 22/02/2017 (JFRJ, Evento 67, CERT42).
No que tange à primeira suspensão (ocorrida em 12/08/2014 – JFRJ, Evento 28, CERT34), verifica-se que esta deve ser considerada no cômputo do prazo prescricional, uma vez que o exequente fora pessoalmente comunicado da não localização da executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, para manifestação a respeito da certidão negativa (JFRJ, Evento 26, OUT11).
Assim, nos termos do art.40, §2º, da Lei nº 6.830/80, os autos consideram-se arquivados sem baixa na distribuição a partir de 12/08/2015 (um ano após a suspensão, ocorrida em 12/08/2014), fluindo a partir dali o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição intercorrente, consoante Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, não obstante inexistir, nos autos, ato formal de arquivamento, findo o prazo de suspensão, reputam-se os autos, automaticamente, arquivados, dispensada a intimação pessoal do representante do Conselho Profissional a seu respeito, haja vista ser decorrência natural do transcurso daquele prazo ânuo da suspensão, quando não localizados o executado ou bens de sua propriedade passíveis de penhora.
Saliente-se que o requerimento de diligências, que se mostram infrutíferas, no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora ou promover a citação do executado, requeridas durante a suspensão ou o arquivamento do feito, não tem o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após o seu início, por falta de amparo legal.
Tal entendimento se harmoniza com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.340.553-RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), o qual, para efeitos do art. 1036 e seguintes, do Código de Processo civil, estabeleceu, dentre outras, as seguintes teses:
Tema nº 566
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Tema nº 567
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
Tema nº 568
“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
Tema nº 571
“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.14., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”
Desta forma, considerando a data do arquivamento da execução (12/08/2015) e a da prolação da sentença (08/03/2021), constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, do que se conclui estar o crédito fulminado pela prescrição intercorrente.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRF/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961638v3 e do código CRC 2c6789a7.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/6/2022, às 14:57:35