Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508812-87.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que, em sede de execução fiscal, declarou consumada a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem honorários (JFRJ, Evento 79, SENT1).

 

O Apelante, em suas razões recursais, pugna pela anulação da sentença, aduzindo, em breve resumo, que " o processo não permaneceu parado por mais de 05 (cinco) anos, ao contrário, o exequente se mostrou diligente formulando reiterados pedidos para fins de localização do executado e de bens em seu nome. Logo, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente" (JFRJ, Evento 89, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 122, PET1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que, em sede de execução fiscal, declarou consumada a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do apelante não merece acolhimento.

 

Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.

 

In casu, verifica-se que a executada não foi localizada para citação, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (JFRJ, Evento 14, OUT8). Em cumprimento ao despacho proferido pelo juízo a quo (JFRJ, Evento 20, DESPADEC47), o exequente foi, pessoalmente, intimado a se manifestar, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (JFRJ, Evento 26, OUT12).

 

Atendendo ao requerido pelo Conselho Profissional, foi a execução suspensa, em 12/08/2014, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art.40, da Lei nº 6.830/80, conforme certificado nos autos (JFRJ, Evento 28, CERT34). Antes de encerrado aquele prazo, foi requerida a inclusão, no polo passivo da execução, de Iracy de Oliveira Benete, sócia da empresa executada (JFRJ, Evento 33, OUT16), a qual, estando em local incerto e não sabido, não foi encontrada para citação, conforme certificado pelo executor do mandado (JFRJ, Evento 66, OUT29). Quedando-se inerte o exequente em requerer o que de direito, foi a execução suspensa, novamente, em 22/02/2017 (JFRJ, Evento 67, CERT42).

 

No que tange à primeira suspensão (ocorrida em 12/08/2014 – JFRJ, Evento 28, CERT34), verifica-se que esta deve ser considerada no cômputo do prazo prescricional, uma vez que o exequente fora pessoalmente comunicado da não localização da executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, para manifestação a respeito da certidão negativa (JFRJ, Evento 26, OUT11).

 

Assim, nos termos do art.40, §2º, da Lei nº 6.830/80, os autos consideram-se arquivados sem baixa na distribuição a partir de 12/08/2015 (um ano após a suspensão, ocorrida em 12/08/2014), fluindo a partir dali o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição intercorrente, consoante Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, não obstante inexistir, nos autos, ato formal de arquivamento, findo o prazo de suspensão, reputam-se os autos, automaticamente, arquivados, dispensada a intimação pessoal do representante do Conselho Profissional a seu respeito, haja vista ser decorrência natural do transcurso daquele prazo ânuo da suspensão, quando não localizados o executado ou bens de sua propriedade passíveis de penhora.

 

Saliente-se que o requerimento de diligências, que se mostram infrutíferas, no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora ou promover a citação do executado, requeridas durante a suspensão ou o arquivamento do feito, não tem o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após o seu início, por falta de amparo legal.

 

Tal entendimento se harmoniza com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.340.553-RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), o qual, para efeitos do art. 1036 e seguintes, do Código de Processo civil, estabeleceu, dentre outras, as seguintes teses:

 

Tema nº 566

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

 

Tema nº 567

“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

 

Tema nº 568

“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

 

Tema nº 571

“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.14., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

 

Desta forma, considerando a data do arquivamento da execução (12/08/2015) e a da prolação da sentença (08/03/2021), constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, do que se conclui estar o crédito fulminado pela prescrição intercorrente.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRF/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961638v3 e do código CRC 2c6789a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 23/6/2022, às 14:57:35

 


 



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Documento:20000961639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508812-87.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e administrativo. EXECUÇÃO FISCAL.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. configuração. SENTENÇA MANTIDA. 

- A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.

- In casu, verifica-se que a executada não foi localizada para citação, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça. Em cumprimento ao despacho proferido pelo juízo a quo, o exequente foi, pessoalmente, intimado a se manifestar, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Atendendo ao requerido pelo Conselho Profissional, foi a execução suspensa, em 12/08/2014, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art.40, da Lei nº 6.830/80, conforme certificado nos autos. Antes de encerrado aquele prazo, foi requerida a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da execução, a qual, estando em local incerto e não sabido, não foi encontrada para citação, conforme certificado pelo executor do mandado. Quedando-se inerte o exequente em requerer o que de direito, foi a execução suspensa, novamente, em 22/02/2017.

- Assim, nos termos do art.40, §2º, da Lei nº 6.830/80, os autos consideram-se arquivados sem baixa na distribuição a partir de 12/08/2015 (um ano após a suspensão, ocorrida em 12/08/2014), fluindo a partir dali o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição intercorrente, consoante Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, não obstante inexistir, nos autos, ato formal de arquivamento, findo o prazo de suspensão, reputam-se os autos, automaticamente, arquivados, dispensada a intimação pessoal do representante do Conselho Profissional a seu respeito, haja vista ser decorrência natural do transcurso daquele prazo ânuo da suspensão, quando não localizados o executado ou bens de sua propriedade passíveis de penhora.

- Ademais, o requerimento de diligências, que se mostram infrutíferas, no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora ou promover a citação do executado, requeridas durante a suspensão ou o arquivamento do feito, não tem o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após o seu início, por falta de amparo legal.

- Recurso do CRF desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961639v4 e do código CRC 1bcbe126.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0508812-87.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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