Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027460-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face da sentença (evento 5 - sent 1 - 1º grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra F. B. L., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC, sob o fundamento de que o conselho não promoveu a correção monetária do valor das anuidades pela taxa SELIC.

Em suas razões de recurso (evento 8 - rec 1 - 1º grau e evento 11 - rec 1 - 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a CDA que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança, sendo não cabível citar e adotar o artigo 6º da Lei 12.514/2011; (ii) no caso de anuidade devida ao CORE, inaplicável a Taxa Selic para a correção da contribuição; (iii) não há que se falar em extinção do feito, uma vez que o objeto da ação de execução fiscal, é plenamente exigível e exequível em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011. Requer seja o recurso conhecido e integralmente provido com a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da ação de execução fiscal. Prequestiona a aplicabilidade dos valores fixados pela Lei nº 12.246/2010, a utilização do IPCA em relação às anuidades de 2015 a 2019 e o cumprimento do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5 - 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027460-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

Depreende-se da CDA colacionada aos autos (evento 1 – anexo 3 - 1º grau) que a execução das anuidades dos anos de 2016 a 2021, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/2010, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos quais estejam registrados.

Inicialmente, com relação à correção monetária e aos juros, ressalvo meu entendimento no sentido de que deve ser aplicada a SELIC às anuidades inscritas em dívida ativa de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme explanado no voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Guilherme Couto:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

É correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades deva ocorrer pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Apelação desprovida.

(AC 5037084-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed, GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 05/07/2022)

Todavia, em respeito ao posicionamento desta 5ª Turma Especializada, adoto a orientação firmada, no que diz respeito especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a seguir transcrita.

Quanto aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

Confira-se a redação do dispositivo citado:

“Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

[...]

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);             (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);            (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);        (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

[...]

§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010, grifo nosso).

Por conseguinte, deve-se reconhecer que a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE cujos fatos geradores se verifiquem a partir de 2011, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso.

Dessa forma, no caso concreto, em razão do disposto no § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, afigura-se correta a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária dos créditos do CORE.

Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da 6ª Turma Especializada:

EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. COBRANÇA RESPALDADA NA LEI Nº 12.246/2010. TAXA DE JUROS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO FIXADOS EM DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ATENDIDO. APELAÇÃO PROVIDA

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15. 

2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no art. 149 da CF/88, razão pela qual a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF), e não por meio de atos administrativos. 

3. No que se refere especificamente ao CORE, sua disciplina é dada pela Lei nº 4.886/1965, a qual previa, em seu art. 10, a competência do Conselho Federal para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais. Tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.246/2010, passando a prever limites máximos a serem observados na fixação das anuidades. 

4. A Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor (28/05/2010 - data da publicação), respeitados os princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, como é o caso desta execução fiscal, por meio da qual são exigidas as contribuições relativas aos exercícios de 2016 a 2020.

5. O §5º do art. 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, fixa especificamente a taxa de juros e o critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, razão por que é forçoso reconhecer que tal dispositivo legal deve ser aplicado ao caso concreto, e não o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. 

6. O incido II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.514/2011 estabelece a sua aplicação aos conselhos profissionais cuja lei específica não precise os valores, mas delegue a fixação para o próprio conselho, o que se compatibiliza com a situação do CORE. [...]

9. Tendo em vista a existência de respaldo legal para a cobrança, pelo CORE/RJ, das anuidades objeto desta ação e dos consectários do atraso no pagamento (Lei nº 12.246/2010), bem como considerando o cumprimento do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterada pela Lei nº 14.195/2021), merece prosseguimento a presente execução fiscal.

10. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

11. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021) – grifo nosso.

Assim, tendo em vista o respaldo legal para a cobrança, pelo CORE, das anuidades objeto desta ação, bem como a previsão em lei acerca da taxa de juros e critério de correção monetária pelo IPCA a serem aplicados, o recurso deve ser provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027460-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 4.886/65 C/C LEI Nº 12.246/2010. INAPLICABILIDADE DA SELIC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 4.886/1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.246/2010, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos quais estejam registrados, cujos fatos geradores se verifiquem a partir de 2011.

2. No que se refere especificamente aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a disciplina acerca do índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso é dada pela Lei nº 4.886/1965 que, ao ser alterada pela Lei nº 12.246/2010, estabeleceu no art. 10 os limites máximos a serem observados na fixação das anuidades, dispondo em seu § 5º que “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”

3. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5018395-48.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 27.9.2021), a Lei nº 12.246/2010 serve de suporte à cobrança das anuidades devidas ao CORE-RJ cujos fatos geradores se verifiquem a partir da sua entrada em vigor, assim como sua previsão acerca da taxa de juros e critério de correção monetária a incidir sobre as anuidades pagas em atraso para os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

4. Aplicação do IPCA, e não da SELIC, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, para fins de atualização do débito exequendo.

5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961532v11 e do código CRC c4071e5a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5027460-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 24/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2022

Apelação Cível Nº 5027460-33.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2022, na sequência 121, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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