Agravo de Instrumento Nº 5015227-15.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 70 do processo nº 5017311-55.2020.4.02.5001) que, negando provimento aos embargos de declaração por ele opostos, rejeitou a arguição relativa à prescrição da pretensão executória da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001).
O agravante alega que prescreveu a pretensão executória, uma vez que a sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, estando prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013. Aduz, subsidiariamente, que, considerando-se o termo inicial na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013, ou na data da apresentação do cálculo de liquidação pela autarquia previdenciária na ação coletiva, em 04/2015, também, nestes casos, está prescrita a pretensão executória. Sustenta que, caso rejeitada a prescrição, a decisão recorrida merece modificação para que seja fixado que a agravada C. F. faz jus a 1/3 das parcelas vencidas, vez que a sua pensão por morte é dividida com mais duas dependentes no período executado (Sebastiana Barbosa e Ednalda Francisco Rosa). Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, julgando-se extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 2).
Respondido o recurso (evento 8), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11).
É o relatório.
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Data e Hora: 23/5/2022, às 15:7:49