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Apelação Cível Nº 0108914-04.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de FARMACIA ADRISON LTDA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC, entendendo pela consumação da prescrição intercorrente (Evento nº 17).
Nas razões do recurso (Evento nº 22), sustenta o apelante, em síntese, que restou violado o art. 25, da LEF, uma vez que “não houve a intimação pessoal deste ente a respeito da suspensão do processo (Evento 9), em desacordo com o art. 25 da lei 6830/80, o Conselho não foi intimado pessoalmente”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961513v2 e do código CRC 22afcdb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/5/2022, às 20:17:16