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Apelação Cível Nº 0108914-04.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de FARMACIA ADRISON LTDA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC, entendendo pela consumação da prescrição intercorrente (Evento nº 17).

Nas razões do recurso (Evento nº 22), sustenta o apelante, em síntese, que restou violado o art. 25, da LEF, uma vez que “não houve a intimação pessoal deste ente a respeito da suspensão do processo (Evento 9), em desacordo com o art. 25 da lei 6830/80, o Conselho não foi intimado pessoalmente”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961513v2 e do código CRC 22afcdb5.

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Documento:20000961514
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Apelação Cível Nº 0108914-04.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, assim dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” 

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta oportunidade, a Corte consignou a desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal para que se inicie a contagem do prazo prescricional, sendo despicienda também a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que determina o arquivamento dos autos. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

(...)

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(RESP nº 1.340.553; 1ª Seção do STJ; Rel. Min. Mauro Campbell; Dje 16/10/2018)

 

Por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”.

In casu, compulsando os autos, verifica-se que o apelante não foi intimado pessoalmente acerca da não localização do devedor (certidão acostada no Evento nº 8), assim, como não foi intimado pessoalmente acerca da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF (Evento nº 9), a qual apenas foi publicada em diário oficial (Evento nº 10).

Neste contexto, ausente a comunicação pessoal do Conselho acerca da não localização de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 25 da LEF, não teve início o prazo prescricional previsto no art. 40, da LEF, a teor do posicionamento do STJ supra citado na linha de que apenas se inicia automaticamente o prazo prescricional quando a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Assim, merece ser anulada a sentença a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0108914-04.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP REPETITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONSELHO. ART. 25 LEF

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

2. Por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”.

3. Na hipótese in casu, o apelante não foi intimado pessoalmente acerca da ausência de localização do devedor, razão pela qual, não teve início o prazo prescricional previsto no art. 40, da LEF.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 0108914-04.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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