Apelação/Remessa Necessária Nº 5074654-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 24 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por S. T. N. contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS – DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA, concedeu a segurança “para determinar o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente titularizada pela autora (NIP 04134508) desde a data de seu cancelamento”, com o pagamento dos atrasados devidos desde a impetração, acrescido de juros da mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Não houve condenação em custas e em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Alegou a impetrante, na inicial, que é filha e beneficiária da pensão de ex-combatente do Sr. BERNARDO TEIXEIRA NETTO, falecido no dia 8 de abril de 1955, “sob a égide do antigo estatuto, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e também beneficiária de pensão especial da lei 6782/80”; que em junho de 2019 recebeu uma Carta de nº 256/2019/SVPM/MB 80/82SM do Senhor Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha informando que sua pensão de ex-combatente não era acumulável com qualquer outra pensão paga pela Marinha do Brasil e determinando que, em 30 dias corridos, apresentasse a “comprovação de cessação de outros benefícios, sob pena de ter a referida pensão cancelada”; que, mesmo tendo apresentado defesa em 17/06/2019, a sua manifestação foi ignorada, tendo-lhe sido enviada a Carta de nº: 30-900 DPCvM-MB, em 29/08/2019, informando que “o Diretor do Pessoal Civil da Marinha, através do Centro de Controle Interno da Marinha, em Nota de Auditoria nº: 839-4/2019, relatou impropriedade na percepção do benefício pensional na condição de filha maior, solteira, possuindo inadequadamente mais de um vínculo de pagamento de pensão na Marinha do Brasil, o que torna o benefício percebido em desacordo com a legislação pertinente” e que, diante disto, o benefício seria cancelado, devendo ela se manifestar até 06/09/2019. Sustentou que a Carta enviada não informava qual seria a suposta “legislação pertinente” que estaria sendo violada; que “a pensão de ex-combatente” já era por ela recebida desde 08/04/1955; que adquiriu o direito ao recebimento das duas pensões, através de decisão judicial transitada em julgado, não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de outra pensão especial; que o ato praticado pela impetrada feria o princípio da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé, do ato jurídico perfeito, e do tempus regit actum; que a Lei 3.373/1958 determinava que os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram: serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos; que, excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente; que em “momento algum a lei exigia outros requisitos como a inexistência de outra pensão previdenciária”, sendo que o art. 53 do ADCT assegurava ao ex-combatente a pensão especial que poderia ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto, justamente, os benefícios previdenciários; que, ademais, a Lei 9.784/99 estabelecia prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé, o que não era o caso. Pleiteou que fosse reconhecido o direito líquido e certo “ao benefício da pensão, por ter preenchido todos os requisitos da lei 3.733/58 e por ainda preencher”..
No evento 4 a Impetrante comunicou que a sua pensão civil fora cancelada em novembro de 2019 e pleiteou o seu restabelecimento, tendo sido a petição recebida como emenda à petição inicial (evento 5).
Foi considerado, na sentença, que a impetrante pretendia “restabelecer a pensão de ex-combatente, instituída por seu pai, Bernardo Teixeira Netto, cancelada pela administração ao argumento de que não é acumulável com qualquer importância recebida dos cofres públicos”; que assistia-lhe razão, pois, como já reconhecido pelo STF, era lícita a cumulação de benefício previdenciário com pensão especial de ex-combatente; que, ademais, o direito à acumulação dos dois benefícios fora reconhecido nos autos do processo nº 2004.5101015301-1, por decisão transitada em julgado, de forma que o “cancelamento determinado em 2019 afronta a coisa julgada”; que a hipótese não era de extinção do processo sem apreciação do mérito, porquanto os pedidos eram diferentes, já que nos autos do mandado de segurança que tramitou perante a 19ª vara federal foi requerida a concessão da pensão de ex-combatente, cumulada com a pensão civil, ao passo que na presente demanda a impetrante buscava o restabelecimento do benefício.
A União, em suas razões (evento 34 – 1ª instância), alegou, preliminarmente, que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos “do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança”, por inadequação da via eleita, pois a matéria tratada na demanda era “por demais complexa do ponto de vista fático”, a exigir dilação probatória, o que era incompatível com o rito escolhido. Na hipótese de assim não se considerar, a sentença deveria ser reformada e julgado improcedente o pedido, pois para a que Impetrante tivesse reconhecido ou mantido o direito à pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 deveria comprovar que preenche os requisitos do referido dispositivo a saber: estar incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber dos cofres públicos qualquer importância; que a Administração, realizando uma revisão das aposentadorias especiais, detectou inconsistências na pensão deferida, uma vez que a Impetrante não preenche os requisitos legais para manter a pensão especial.
2. A Impetrante, regularmente intimada (eventos 35 e 36) não apresentou contrarrazões.
3. O Ministério Público Federal, pelo procurador João Akira Omoto, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5 – TRF2).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961122v2 e do código CRC 0eb65693.
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Data e Hora: 11/05/2022, às 12:48:29