Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074654-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.              Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 24 – 1ª instância) que, em mandado de segurança impetrado por S. T. N. contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS – DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA,  concedeu a segurança “para determinar o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente titularizada pela autora (NIP 04134508) desde a data de seu cancelamento”, com o pagamento dos atrasados devidos desde a impetração, acrescido de juros da mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Não houve condenação em custas e em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Alegou a impetrante, na inicial, que é filha e beneficiária da pensão de ex-combatente do Sr. BERNARDO TEIXEIRA NETTO, falecido no dia 8 de abril de 1955, “sob a égide do antigo estatuto, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e também beneficiária de pensão especial da lei 6782/80”; que em junho de 2019 recebeu uma Carta de nº 256/2019/SVPM/MB 80/82SM do Senhor Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha informando que sua pensão de ex-combatente não era acumulável com qualquer outra pensão paga pela Marinha do Brasil e determinando que, em 30 dias corridos, apresentasse a “comprovação de cessação de outros benefícios, sob pena de ter a referida pensão cancelada”; que, mesmo tendo apresentado defesa em 17/06/2019,  a sua manifestação foi ignorada, tendo-lhe sido enviada a Carta de nº: 30-900 DPCvM-MB, em 29/08/2019, informando que “o Diretor do Pessoal Civil da Marinha, através do Centro de Controle Interno da Marinha, em Nota de Auditoria nº: 839-4/2019, relatou impropriedade na percepção do benefício pensional na condição de filha maior, solteira, possuindo inadequadamente mais de um vínculo de pagamento de pensão na Marinha do Brasil, o que torna o benefício percebido em desacordo com a legislação pertinente” e que, diante disto, o benefício seria cancelado, devendo ela se manifestar até 06/09/2019. Sustentou que a Carta enviada não informava qual seria a suposta “legislação pertinente” que estaria sendo violada; que “a pensão de ex-combatente” já era por ela recebida desde 08/04/1955; que adquiriu o direito ao recebimento das duas pensões, através de decisão judicial transitada em julgado, não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de outra pensão especial; que o ato praticado pela impetrada feria o princípio da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé, do ato jurídico perfeito, e do tempus regit actum; que a  Lei 3.373/1958 determinava que os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram: serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos; que, excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente; que em “momento algum a lei exigia outros requisitos como a inexistência de outra pensão previdenciária”, sendo que o art. 53 do ADCT assegurava ao ex-combatente a pensão especial que poderia ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto, justamente, os benefícios previdenciários; que, ademais, a Lei 9.784/99 estabelecia prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé, o que não era o caso. Pleiteou que fosse reconhecido o direito líquido e certo “ao benefício da pensão, por ter preenchido todos os requisitos da lei 3.733/58 e por ainda preencher”..

No evento 4 a Impetrante comunicou que a sua pensão civil fora cancelada em novembro de 2019 e pleiteou o seu restabelecimento, tendo sido a petição recebida como emenda à petição inicial (evento 5).

Foi considerado, na sentença, que a impetrante pretendia “restabelecer a pensão de ex-combatente, instituída por seu pai, Bernardo Teixeira Netto, cancelada pela administração ao argumento de que não é acumulável com qualquer importância recebida dos cofres públicos”; que assistia-lhe razão, pois, como já reconhecido pelo STF, era lícita a cumulação de benefício previdenciário com pensão especial de ex-combatente; que, ademais, o direito à acumulação dos dois benefícios fora reconhecido nos autos do processo nº 2004.5101015301-1, por decisão transitada em julgado, de forma que o “cancelamento determinado em 2019 afronta a coisa julgada”; que a hipótese não era de  extinção do processo sem apreciação do mérito, porquanto os pedidos eram diferentes, já que nos autos do mandado de segurança que tramitou perante a 19ª vara federal foi requerida a concessão da pensão de ex-combatente, cumulada com a pensão civil, ao passo que na presente demanda a impetrante buscava o restabelecimento do benefício.

A União, em suas razões (evento 34 – 1ª instância), alegou, preliminarmente, que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos “do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança”, por inadequação da via eleita, pois a matéria tratada na demanda era “por demais complexa do ponto de vista fático”, a exigir dilação probatória, o que era incompatível com o rito escolhido. Na hipótese de assim não se considerar, a sentença deveria ser reformada e julgado improcedente o pedido, pois para a que Impetrante tivesse reconhecido ou mantido o direito à pensão especial do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 deveria comprovar que preenche os requisitos do referido dispositivo a saber:  estar incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber dos cofres públicos qualquer importância; que a Administração, realizando uma revisão das aposentadorias especiais, detectou inconsistências na pensão deferida, uma vez que a Impetrante não preenche os requisitos legais para manter a pensão especial.

2.        A Impetrante, regularmente intimada (eventos 35 e 36) não apresentou contrarrazões.
 
3.          O Ministério Público Federal, pelo procurador João Akira Omoto, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito (evento 5 – TRF2).

4.                É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961122v2 e do código CRC 0eb65693.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 11/05/2022, às 12:48:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000961123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074654-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.          A remessa e a apelação da União devem ser conhecidas e, de ofício, declarada a nulidade da sentença e decretada a extinção do processo sem resolução de mérito. 

2.              A Impetrante recebia duas pensões pagas pelo Comando da Marinha na data do ajuizamento da ação em 24/10/2019: i) pensão civil, na condição de filha maior, solteira, não ocupante de cargo público, com amparo na Lei nº 3.373/1958 c/c a Lei nº 6.782/1980, no valor bruto de R$ 3.635,32, tendo por instituidor Bernardo Teixeira Netto, falecido em 08/04/1955 (evento 1, CHEQ5  - 1ª instância) e ii) pensão de ex-combatente  equivalente ao posto de Segundo Sargento no valor bruto de R$ 5.533,20  (evento 1, CHEQ6  - 1ª instância), que foi concedida por força de decisão transitada em julgado (evento 19).

Na inicial, contudo, de forma confusa, a Impetrante refere-se à pensão civil como sendo pensão de ex-combatente, parecendo não saber diferenciar uma da outra, além de narrar os fatos de forma equivocada. Assim, afirma que “em junho de 2019 recebeu uma Carta de nº 256/2019/SVPM/MB 80/82SM do Senhor Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha informando que sua pensão de ex-combatente, na qualidade de filha, maior de 21 anos, solteira, não é acumulável com qualquer outra pensão paga pela Marinha do Brasil e, por conta disso, o Órgão tomará as medidas administrativas cabíveis, tal como o cancelamento do pagamento da Pensão Especial de Ex-combatente, recebida há mais de 60 anos”, tendo determinado a Administração militar que, em 30 dias, apresentasse comprovação de cessação de outros benefícios, sob pena de ter a referida pensão cancelada.

A carta em questão refere-se efetivamente à pensão de ex-combatente, percebida com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (evento 1, CARTA7 – 1ª instância), a qual não tem como pressuposto a condição de filha solteira.

Prossegue narrando a Impetrante que “em 17 de junho de 2019 a Paciente protocolou sua defesa no Setor responsável anexando várias decisões do STF e STJ acerca desta matéria na qual prova cabalmente que a Paciente possui o direito líquido e certo de receber as duas pensões” e que  “mesmo tendo protocolado sua defesa, o Setor de Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, ignorou sua manifestação e enviou para a Paciente a Carta de nº: 30-900 DPCvM-MB, em 29 de agosto de 2019, informando que: 1 - O Diretor do Pessoal Civil da Marinha, através do Centro de Controle Interno da Marinha, em Nota de Auditoria nº: 839-4/2019, relatou impropriedade na percepção do benefício pensional na condição de filha maior, solteira, possuindo inadequadamente mais de um vínculo de  pagamento de pensão na Marinha do Brasil, o que torna o benefício percebido em desacordo com a legislação pertinente” 2 – Diante do exposto, participo que o referido benefício será cancelado, devendo manifestar-se até o dia 6 de setembro de 2019, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.”

Ora, a Carta nº 30-900 DPCvM-MB não diz respeito à pensão de ex-combatente, mas sim à pensão civil, não tendo relação com a Carta de nº 256/2019/SVPM/MB 80/82SM, anteriormente recebida pela impetrante. 

A despeito, porém, da pouca clareza da inicial, que se refere a ambas as pensões recebidas, civil e de ex-combatente, tratando de uma como se fosse a outra e vice-versa, pode-se compreender que o pedido refere-se apenas à pensão civil, já que foi pleiteado, liminarmente,  o cancelamento da “nota de auditoria nº 839-4/2019”, que teria apurado irregularidade no recebimento da pensão civil, e no mérito, o reconhecimento do direito à pensão por terem sido preenchidos todos os requisitos da Lei nº 3.373/1958, como se vê da transcrição a seguir: 

“1- Que o Eminente Julgador conceda a LIMINAR requerida inaudita altera pars, nos termos da Lei 12.016/2009 e os artigos consectários do CPC, reconhecendo o direito da impetrante, determinando que a autoridade coatora proceda o IMEDIATO CANCELAMENTO DA NOTA DE AUDITORIA Nº: 839-4/2019, bem como se abstenha de efetuar o cancelamento da pensão de seu genitor;

[...]
4- No mérito, que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante ao benefício da pensão, por ter preenchido todos os requisitos da lei 3.733/58 e por ainda preencher, uma vez que a não há nada na legislação supra que impeça a acumulação da pensão de ex-combatente com outro benefício especial e várias decisões dos Tribunais Superiores já decidiram nesse sentido, bem como o próprio artigo 53, II do ADCT estabelece tal permissão”.

Ademais, antes de ter sido proferido despacho pelo juiz de primeiro grau determinando a intimação do impetrado para prestar informações, a Impetrante apresentou petição, instruída com documentos (evento 4 – 1ª instância), comunicando que “a pensão civil” por ela recebida foi cancelada no mês de novembro de 2019 e requerendo ao final que fosse “concedida a LIMINAR requerida inaudita altera pars, nos termos da Lei 12.016/2009 e os artigos consectários do CPC, reconhecendo o direito da impetrante, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda o IMEDIATO RETORNO DO PAGAMENTO DA PENSÃO CANCELADA” (grifos no original).

A petição do evento 4, na qual noticia o cancelamento da pensão civil e pede o seu restabelecimento, foi recebida como emenda à petição inicial (evento 5 – 1ª instância).

O juiz de primeiro grau, no entanto, entendeu, na sentença, que a “pretende a impetrante restabelecer a pensão de ex-combatente, instituída por seu pai, Bernardo Teixeira Netto, cancelada pela administração ao argumento de que não é acumulável com qualquer importância recebida dos cofres públicos”. Partindo da premissa de que a Impetrante pretendia receber a pensão de ex-combatente, sem precisar abrir mão da pensão civil, considerou que  “o direito à acumulação dos dois benefícios foi reconhecido nos autos do processo nº 2004.5101015301-1, pelo e. TRF da 2ª Região, que, em grau de recurso, reformando a sentença de primeiro grau, estabeleceu o ‘direito à impetrante de cumulação da pensão especial de ex-combatente equivalente ao posto de Segundo-Sargento com a pensão civil que recebe do Ministério da Marinha’. A decisão transitou em julgado e os autos se encontram baixados, sendo certo que o cancelamento determinado em 2019 afronta a coisa julgada”.

Ocorre, porém, que a decisão transitada em julgado referida na sentença (evento 19 – 1ª instância) analisou a questão da cumulação unicamente sob a perspectiva da pensão de ex-combatente, considerando que, embora a Impetrante fizesse jus à pensão com fundamento na Lei nº 4.242/1963, a cumulação com outro benefício previdenciário era possível com fundamento no art. 53 do ADCT, de acordo com o entendimento – hoje superado –  que então prevalecia nos Tribunais Superiores.  A pensão que a autora já recebia com fundamento na Lei º 3.373/1958 não foi objeto da referida ação. 

Assim, em vista da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 2004.5101015301-1, é certo que a pensão de ex-combatente da autora não poderia ser cancelada tendo por fundamento o recebimento de outro benefício, mas o inverso não é verdadeiro, pois não necessariamente o outro benefício recebido pela Impetrante seria passível de cumulação, nada tendo sido decidido nesse sentido.

A pensão deferida às filhas com fundamento na Lei nº 3.373/58, além disso, é temporária, podendo ser cancelada a qualquer tempo desde que a beneficiária deixe de cumprir os requisitos que autorizam a sua manutenção (permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente).

Em síntese, o juiz de primeiro grau, partindo de premissa equivocada, não fez qualquer análise com relação à pensão recebida pela Impetrante com fundamento na Lei nº 3.373/1958 e que, na verdade, é o objeto do pedido, tendo, ao final, concedido a segurança “para determinar o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente titularizada pela autora (NIP 04134508) desde a data de seu cancelamento”, quando, não há nos autos, qualquer notícia de cancelamento da pensão de ex-combatente.

A sentença, proferida, portanto, ao conceder objeto diverso do pedido, viola o princípio da congruência consagrado no art. 492 do CPC, sendo extra petita.

3.               Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, não é o caso de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o processo não está “em condições de imediato julgamento”.

Os documentos pertinentes à pensão civil, quais sejam, a carta comunicando a impropriedade de recebimento da pensão na condição de filha maior solteira “em desacordo com a legislação pertinente” e a portaria de cancelamento do benefício (evento 1, CARTA8 e evento 4, INFMANDSEG2 - 1ª instância) não são suficientes para que se possa averiguar a ilegalidade ou não do ato praticado pela Administração, mas a estreita via do mandado de segurança não admite dilação probatória. 

Na perene lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 12/13).

 Complementando a lição, esclarece Helcio Alves de Assumpção:

“Talvez seja lícito acrescentar que certo deve ser não apenas o fato em que se apóia o direito subjetivo alegado pelo impetrante, mas todos aqueles cuja constatação se faça necessário para o acolhimento do pedido, aí incluídos os que se relacionam com a ilegalidade da conduta do impetrado: no mandado de segurança, qualquer deficiência na prova se resolve contra o impetrante, não tendo aplicação, no writ, as regras de distribuição de ônus da prova estabelecidas na lei processual.” (Mandado de Segurança: a comprovação dos fatos como pressuposto específico de admissibilidade do writ. In: Livro  de Estudos Jurídicos, I.E.J., nº 11, ps. 290/303, espec. ps. 292-3).

Neste contexto, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de direito líquido e certo, ressaltando-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009, a “sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”. 

4.              Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e da remessa para, de ofício, declarar a nulidade da sentença (art. 492 do CPC) e extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado (art. 485, VI, do CPC c/c o art. 19 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961123v2 e do código CRC 31da151d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 19/05/2022, às 15:20:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000961124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074654-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

1.     A Impetrante recebia duas pensões pagas pelo Comando da Marinha na data do ajuizamento da ação em 24/10/2019: i) pensão civil, na condição de filha maior, solteira, não ocupante de cargo público, com amparo na Lei nº 3.373/1958 e ii) pensão de ex-combatente foi concedida por força de decisão transitada em julgado. A despeito da pouca clareza da inicial, que se refere a pensão civil como sendo de ex-combatente e vice-versa, o pedido refere-se apenas à pensão civil, já que foi pleiteado, liminarmente, o cancelamento da “nota de auditoria nº 839-4/2019”, que teria apurado irregularidade no recebimento da pensão civil, e no mérito, o reconhecimento do direito à pensão por terem sido preenchidos todos os requisitos da Lei nº 3.373/1958. Inclusive, foi recebida, como emenda à inicial, petição na qual a impetrante informou o cancelamento da sua pensão civil em novembro de 2019 instruída com os respectivos documentos, e pleiteou o seu restabelecimento.

2.     Logo, a sentença concedeu a segurança “para determinar o restabelecimento da pensão especial de ex-combatente titularizada pela autora”, que não foi cancelada, violou o princípio da congruência consagrado no art. 492 do CPC, sendo extra petita.

3.      Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, não é o caso de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Constitui condição específica da ação de mandado de segurança o direito líquido e certo, que representa a demonstração por prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verifica, pois os documentos acostados aos autos não são suficientes para que se possa averiguar a ilegalidade ou não do ato praticado pela Administração. Assim, uma vez que a estreita via do mandado de segurança não admite dilação probatória, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

4.       Apelação da União e remessa conhecidas para, de ofício declarar a nulidade da sentença (art. 492 do CPC) e extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC c/c o art. 19 da Lei nº 12.016/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa para, de ofício, declarar a nulidade da sentença (art. 492 do CPC) e extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado (art. 485, VI, do CPC c/c o art. 19 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961124v3 e do código CRC ba3d44ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 19/05/2022, às 15:20:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5074654-34.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 154, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA (ART. 492 DO CPC) E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO (ART. 485, VI, DO CPC C/C O ART. 19 DA LEI Nº 12.016/2009).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas