Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012483-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por G. G. S., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5012483-41.2019.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 44 na origem):

G. G. S. propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais como cobrador e motorista (06/02/76 a 21/07/76; 23/08/78 a 15/06/79; 10/12/07 a 29/02/08; 01/03/08 a 02/05/11; 12/05/11 a 12/04/12 e 09/11/12 a 05/12/17), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.395.826-6;  DER: 05/12/2017), a contar da data de entrada do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER na data de distribuição da ação, caso necessário, e o pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária. [...]

Passa-se à análise de cada período controverso.

Para comprovação da especialidade do período de 10/12/07 a 29/02/08 e 01/03/08 a 02/05/11 laborado na empresa AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, o autor juntou aos autos PPP contido no Anexo 11 do Evento 1. Porém, o PPP aponta, no campo “15- Exposição a Fatores de Risco”, agentes insalubres como fator de risco apenas para períodos anteriores ao período trabalhado pelo autor (de 1989 a 1993). Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/07 a 29/02/08 e 01/03/08 a 02/05/11, que devem ser computados como tempo comum.

No tocante ao período de 12/05/11 a 12/04/12, o PPP apresentado pelo autor como prova da especialidade, contido no Anexo 12 do Evento 1, apontou para o intervalo a exposição à intensidade do ruído de 80,5 dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária à época. O período de 12/05/11 a 12/04/12, portanto, deve ser computado como tempo de atividade comum.

Por fim, quanto aos períodos de 06/02/76 a 21/07/76; 23/08/78 a 15/06/79 e 09/11/12 a 05/12/17 - DER, o PPP apresentado pelo autor como prova da especialidade, emitido em 25/07/2017 pela empresa VIAÇÃO REDENTOR LTDA, contido no Anexo 13 do Evento 1, apontou para os intervalos a exposição à intensidade do ruído de 84dB, 78,7dB e 82,8dB, respectivamente. Como já explanado linhas acima, de 1964 a 05/03/1997, a tolerância para o agente agressor físico ruído era de 80 decibéis. Assim, no período de 06/02/76 a 21/07/76, o autor foi exposto a ruído acima do limite de tolerância para a época e deve ser computado como tempo especial. O período de 23/08/78 a 15/06/79, laborado na função de despachante (função não passível de enquadramento por categoria profissional), e o período de 09/11/12 a 05/12/17, laborado na função de motorista, se eram com exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância, razão pela qual devem ser computados como tempo de atividade comum.

Desta feita, considerando​​​ os períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária que somam 30 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, e somando estes ao acréscimo de tempo pelo reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1976 a 21/07/1976, ora reconhecido nesta sentença, a parte autora não alcança o tempo de contribuição mínimo necessário para a concessão do benefício almejado de aposentadoria por tempo de contribuição à época da DER ou à época da distribuição da ação (data requerida para reafirmação da DER).

Assim, o pleito é improcedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar o INSS a averbar nos assentamentos da parte autora, como tempo especial, o período de 06/02/1976 a 21/07/1976, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Deixo de condenar o INSS em honorários, haja vista que sucumbiu em parcela mínima do pedido.  [...]

 

Em razões recursais (evento 48 na origem), o apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas para que fornecessem laudos, PCMSO e PPRA. 

Pugna pela anulação da sentença com o posterior retorno dos autos à origem para produção das provas acima referidas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 31/08/2021. 

Contrarrazões no evento 54 na origem. 

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012483-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por G. G. S., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5012483-41.2019.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06/02/1976 a 21/07/1976 (evento 44 na origem).

Inicialmente, refuta-se a alegação de cerceamento de defesa. 

O § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação incluída pela Lei nº 9.528/97 quanto pela Lei nº 9.732/98, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Além disso, a Lei nº 9.528/97 também acrescentou o § 4º ao artigo em referência, estabelecendo o dever da empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a ele, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do documento.

Desde preenchidos os requisitos normativos, é possível a utilização do PPP para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial (TRF2, AC 0800851-85.2010.4.02.510, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.03.2017). 

Nessa toada, conclui-se que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, da Lei de Benefícios (TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020).

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. ELETRICIDADE. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL.

[...]

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), e constitui o documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). 

- O PPP coligido aos autos é documento hábil e suficiente à formação da convicção do julgador (art. 370, p.ú. e art. 371, ambos do novo CPC). E, existindo elementos nos autos aptos a formar o convencimento do juiz, este pode desvincular-se até mesmo de laudo judicial, conforme princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, I, do novo CPC). (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017) (grifo nosso).

Dessa forma, o indeferimento de determinado meio de prova não configura cerceamento de defesa, pois todo o acervo probatório destina-se a formar o convencimento do juiz, incumbindo-lhe avaliar a sua utilidade (TRF2, AG 0001458-30.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2018).

 

Na hipótese, o juízo a quo entendeu que os PPP's acostados são válidos, constituindo, portanto, provas suficientes para aferir se os períodos laborados pelo apelante devem ser computados como tempo de serviço especial pela exposição a agentes nocivos. 

Deve-se ressaltar, nesse ponto, que o pedido de produção de provas supervenientes, seja o exame pericial ou a expedição de oficio ao empregador para fins de requisitar outros documentos técnicos, tem o nítido propósito de desconstituir as informações contidas no formulário, entretanto, a presença de erro ou omissão de informação relevante neste documento, eleito pelo art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, como meio de prova primordial da atividade laboral exercida sob condições especiais, não pode ser objeto de discussão na ação previdenciária.

Infere-se, assim, que é obrigação do empregador fornecê-lo ao segurado em razão da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, da CF, processar e julgar qualquer questionamento sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020; e TRF3, AC 0005917-92.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.03.2020). 

Nesse contexto, não há que falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou por inadmissão de prova emprestada, na medida em que o acervo probatório dos autos se mostrou suficiente para a formação do convencimento motivado e, consequentemente, para a solução da lide. 

Quanto à reafirmação da DER, compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação de que o recorrente continuou a verter contribuições previdenciárias até 31/08/2021, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença também nesse quesito.

Em suma, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 

Honorários de sucumbência acrescidos de 1% (um por cento) em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), porém, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012483-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP COMO MEIO DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06/02/1976 a 21/07/1976.

2. O PPP é o documento apto a comprovar a efetiva exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária, sendo o meio de prova que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do segurado, com esteio na previsão do art. 58, da Lei nº 8.213/91, constituindo documento equivalente ao laudo técnico, desde que preenchidos os requisitos normativos (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 16.10.2017; e TRF3, AC 0009260-96.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 04.02.2020).

3. O indeferimento de determinado meio de prova não configura cerceamento de defesa, pois o acervo probatório destina-se a formar o convencimento do juiz, incumbindo-lhe, portanto, avaliar a sua utilidade (TRF2, AG 0001458-30.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2018).

4. É obrigação do empregador fornecer o PPP ao segurado em razão da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, da CF, processar e julgar qualquer questionamento sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020; e TRF3, AC 0005917-92.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.03.2020). 

5. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961110v3 e do código CRC 025d4f2b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5012483-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 323, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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