Apelação Cível Nº 5012483-41.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por G. G. S., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5012483-41.2019.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 44 na origem):
G. G. S. propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais como cobrador e motorista (06/02/76 a 21/07/76; 23/08/78 a 15/06/79; 10/12/07 a 29/02/08; 01/03/08 a 02/05/11; 12/05/11 a 12/04/12 e 09/11/12 a 05/12/17), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.395.826-6; DER: 05/12/2017), a contar da data de entrada do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a reafirmação da DER na data de distribuição da ação, caso necessário, e o pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária. [...]
Passa-se à análise de cada período controverso.
Para comprovação da especialidade do período de 10/12/07 a 29/02/08 e 01/03/08 a 02/05/11 laborado na empresa AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, o autor juntou aos autos PPP contido no Anexo 11 do Evento 1. Porém, o PPP aponta, no campo “15- Exposição a Fatores de Risco”, agentes insalubres como fator de risco apenas para períodos anteriores ao período trabalhado pelo autor (de 1989 a 1993). Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/12/07 a 29/02/08 e 01/03/08 a 02/05/11, que devem ser computados como tempo comum.
No tocante ao período de 12/05/11 a 12/04/12, o PPP apresentado pelo autor como prova da especialidade, contido no Anexo 12 do Evento 1, apontou para o intervalo a exposição à intensidade do ruído de 80,5 dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária à época. O período de 12/05/11 a 12/04/12, portanto, deve ser computado como tempo de atividade comum.
Por fim, quanto aos períodos de 06/02/76 a 21/07/76; 23/08/78 a 15/06/79 e 09/11/12 a 05/12/17 - DER, o PPP apresentado pelo autor como prova da especialidade, emitido em 25/07/2017 pela empresa VIAÇÃO REDENTOR LTDA, contido no Anexo 13 do Evento 1, apontou para os intervalos a exposição à intensidade do ruído de 84dB, 78,7dB e 82,8dB, respectivamente. Como já explanado linhas acima, de 1964 a 05/03/1997, a tolerância para o agente agressor físico ruído era de 80 decibéis. Assim, no período de 06/02/76 a 21/07/76, o autor foi exposto a ruído acima do limite de tolerância para a época e deve ser computado como tempo especial. O período de 23/08/78 a 15/06/79, laborado na função de despachante (função não passível de enquadramento por categoria profissional), e o período de 09/11/12 a 05/12/17, laborado na função de motorista, se eram com exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância, razão pela qual devem ser computados como tempo de atividade comum.
Desta feita, considerando os períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária que somam 30 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, e somando estes ao acréscimo de tempo pelo reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1976 a 21/07/1976, ora reconhecido nesta sentença, a parte autora não alcança o tempo de contribuição mínimo necessário para a concessão do benefício almejado de aposentadoria por tempo de contribuição à época da DER ou à época da distribuição da ação (data requerida para reafirmação da DER).
Assim, o pleito é improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar o INSS a averbar nos assentamentos da parte autora, como tempo especial, o período de 06/02/1976 a 21/07/1976, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo, em atenção ao inciso III, do §4º, do art. 85 do CPC, em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Deixo de condenar o INSS em honorários, haja vista que sucumbiu em parcela mínima do pedido. [...]
Em razões recursais (evento 48 na origem), o apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas para que fornecessem laudos, PCMSO e PPRA.
Pugna pela anulação da sentença com o posterior retorno dos autos à origem para produção das provas acima referidas. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 31/08/2021.
Contrarrazões no evento 54 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961108v7 e do código CRC 7e759fa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/5/2022, às 10:31:51