Apelação Cível Nº 5041603-32.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. S. C., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5041603-32.2019.4.02.5101, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 47 na origem):
A. D. S. C. propõe ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo comum no serviço militar e o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para o fim de, convertido o tempo especial em comum pelo fator 1.4, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.683.026-1), com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (29/04/2019). [...]
Reconhecimento dos períodos especiais pleiteados
Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos:
| Períodos | Estabelecimentos | Especial | Fundamentos (enquadramento) | Documentos |
| 01/04/1992 a 05/07/1992 | Protege S/A Proteção e Vigilância de Valores | Sim | A CTPS apresentada informa que o autor trabalhou como vigilante, razão pela qual tal período deve ser especializado por enquadramento na categoria profissional de guarda, por equiparação, conforme o item 2.5.7 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964) | CTPS: evento 37, p.21; PPP: evento 37, p.10-11 |
| 10/08/1992 a 03/10/1994 | Sociedade Michelin de Participações Indústria Comércio | Sim | O PPP informa que o autor trabalhava, na linha de produção, como auxiliar de produção, prendendo e/ou soltando os produtos das máquinas, de forma manual, e, ainda, fazia a conservação e a limpeza dos equipamento, Embora a empresa não tenha laudos para a época, possui para períodos posteriores em que desempenhou atividades semelhantes, estava exposto, portanto, aos agentes químicos nocivos típicos da indústria de fabricação de borracha, o que permite a especialização da atividade por exposição a hidrocarbonetos reconhecidamente cancerígenos (Linach). Desta forma, tal período deve ser integralmente especializado, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999. | PPP: evento 37, p.12-17 |
| 02/11/1995 a 31/12/1997 | Sociedade Michelin de Participações Indústria Comércio | Sim | O PPP informa que o autor trabalhava como operador de máquinas industriais de pequena e média complexidade, verificava a qualidade da matérias-primas e dos produtos e, também, mantia a limpeza das instalações e máquinas que utilizava no trabalho. Embora a empresa não tenha laudos para a época, possui para períodos posteriores em que desempenhou atividades semelhantes, estava exposto, portanto, aos agentes químicos nocivos típicos da indústria de fabricação de borracha, o que permite a especialização da atividade por exposição a hidrocarbonetos reconhecidamente cancerígenos (Linach). Desta forma, o período igualmente deve ser integralmente especializado, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999 | PPP: evento 37, p.12-17 |
| 01/01/1998 a 30/09/2013 | Sociedade Michelin de Participações Indústria Comércio | Sim | O PPP informa que o autor trabalhava na industria de fabricação de pneus, operando máquinas complexas e verificando a qualidade das matérias-primas (ex: borracha natural, derivados de petróleo, aço e produtos químicos). Ressalta-se que, dentre os derivados do petróleo, esteve exposto a solventes contendo benzeno em sua composição que é agente químico nocivo reconhecidamente cancerígeno pela Linach. Deste modo, tal período deve ser especializado em sua integralidade, nos termos do item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999) | PPP: evento 37, p.12-17 |
| 01/10//2013 a 31/12/2015 | Sociedade Michelin de Participações Indústria Comércio | Sim | O PPP informa que o autor trabalhava em máquinas industrias de pequena e média complexidade e verificado a qualidade dos produtos e materias-primas (ex: borracha natural, derivados de petróleo, aço e produtos químicos). Ressalta-se que esteve exposto a agente nocivos como xileno, estireno, tolueno e etilbenzeno, além de solventes contendo benzeno e tricloroetileno em sua composição que são agentes químicos nocivos reconhecidamente cancerígeno pela Linach. Desta maneira, o período merece ser especializado nos termos do item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999. | PPP: evento 37, p.12-17 |
| 01/01/2016 a 29/11/2018 | Sociedade Michelin de Participações Indústria Comércio | Sim | O PPP informa que o autor trabalhava em máquinas industrias de pequena e média complexidade e, também, verificado a qualidade dos produtos e materias-primas (ex: borracha natural, derivados de petróleo, aço e produtos químicos). Ressalta-se que esteve exposto a solventes contendo benzeno em sua composição que é agente químico nocivo reconhecidamente cancerígeno pela Linach. Deste modo, tal período merece especialização, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999. | PPP: evento 37, p.12-17 |
Ressalta-se que no CNIS (Evento 37, p. 38), consta o indicador IEAN (Exposição da Agente Nocivo) para o período em que a parte autora trabalhou junto à empresa Sociedade Michelin de Participações e Industria e Comércio.
Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, bem como deve ser observada para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, consoante o disposto no art. 248 da Instrução Normativa n° 75/2015, do INSS.
Além disso, infere-se do IEAN que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, o que violaria a regra da contrapartida, que consta do art. 195, 5º, da CRFB. Portanto, havendo o indicador IEAN, deve tal vínculo ser presumido como especial.
Direito ao Benefício
Concessão do Benefício de Aposentadoria Especial
Verifico que o autor, com o tempo especial ora reconhecido de 26 anos, 6 meses e 26 dias, tinha na data de entrada do requerimento administrativo (29/04/2019) tinha tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.
Assim, faz jus a parte autora, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado. [...]
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (29/04/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 54 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, com base no art. 55, da Lei nº 8.213/91, o período de 08/02/88 a 07/02/92 deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria, na medida em que comprovou tempo de serviço militar, por meio de certidão emitida pelo Ministério da Defesa.
Contrarrazões no evento 61 na origem, pugnando pela condenação do recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961095v12 e do código CRC d1f72b16.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/5/2022, às 9:23:34