Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041603-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. S. C., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5041603-32.2019.4.02.5101, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 47 na origem):

A. D. S. C. propõe ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo comum no serviço militar e o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para o fim de, convertido o tempo especial em comum pelo fator 1.4, obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.683.026-1), com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (29/04/2019). [...]

Reconhecimento dos períodos especiais pleiteados

Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos: 

PeríodosEstabelecimentosEspecialFundamentos (enquadramento)Documentos
01/04/1992 a 05/07/1992Protege S/A Proteção e Vigilância de Valores SimA CTPS apresentada informa que o autor trabalhou como vigilante, razão pela qual tal período deve ser especializado por enquadramento na categoria profissional de guarda, por equiparação, conforme o item 2.5.7 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964)CTPS: evento 37, p.21;
PPP: evento 37, p.10-11
10/08/1992 a 03/10/1994Sociedade Michelin de Participações Indústria ComércioSim O PPP informa que o autor trabalhava, na linha de produção, como auxiliar de produção, prendendo e/ou soltando os produtos das máquinas, de forma manual, e, ainda, fazia a conservação e a limpeza dos equipamento,  Embora a empresa  não tenha laudos para a época, possui para períodos posteriores em que desempenhou atividades semelhantes, estava exposto, portanto, aos agentes químicos nocivos típicos da indústria de fabricação de borracha, o que permite a especialização da atividade por exposição a hidrocarbonetos reconhecidamente cancerígenos (Linach).
Desta forma, tal período deve ser integralmente especializado, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999.
PPP: evento 37, p.12-17
02/11/1995 a 31/12/1997Sociedade Michelin de Participações Indústria ComércioSim O PPP informa que o autor trabalhava como operador de máquinas industriais de pequena e média complexidade, verificava a qualidade da matérias-primas e dos produtos e, também, mantia a limpeza das instalações e máquinas que utilizava no trabalho.  Embora a empresa  não tenha laudos para a época, possui para períodos posteriores em que desempenhou atividades semelhantes, estava exposto, portanto, aos agentes químicos nocivos típicos da indústria de fabricação de borracha, o que permite a especialização da atividade por exposição a hidrocarbonetos reconhecidamente cancerígenos (Linach).
Desta forma, o período igualmente  deve ser integralmente especializado, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999
PPP: evento 37, p.12-17
01/01/1998  a 30/09/2013Sociedade Michelin de Participações Indústria ComércioSimO PPP informa que o autor trabalhava na industria de fabricação de pneus, operando máquinas complexas e verificando a qualidade das matérias-primas (ex: borracha natural, derivados de petróleo, aço e produtos químicos). Ressalta-se que, dentre os derivados do petróleo, esteve exposto a solventes contendo benzeno em sua composição que é agente químico nocivo reconhecidamente cancerígeno pela Linach.  Deste modo, tal período deve ser especializado em sua integralidade, nos termos do item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999)PPP: evento 37, p.12-17
01/10//2013 a  31/12/2015Sociedade Michelin de Participações Indústria ComércioSimO PPP informa que o autor trabalhava em máquinas industrias de pequena e média  complexidade e verificado a qualidade dos produtos e materias-primas (ex: borracha natural, derivados de petróleo, aço e produtos químicos). Ressalta-se que esteve exposto a agente nocivos como xileno, estireno, tolueno e etilbenzeno, além de solventes contendo benzeno  e tricloroetileno em sua composição que são agentes químicos nocivos reconhecidamente cancerígeno pela Linach. Desta maneira, o período merece ser especializado nos termos do item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999. PPP: evento 37, p.12-17
01/01/2016 a 29/11/2018Sociedade Michelin de Participações Indústria ComércioSimO PPP informa que o autor trabalhava em máquinas industrias de pequena e média  complexidade e, também, verificado a qualidade dos produtos e materias-primas (ex: borracha natural, derivados de petróleo, aço e produtos químicos). Ressalta-se que esteve exposto a solventes contendo benzeno em sua composição que é agente químico nocivo reconhecidamente cancerígeno pela Linach. Deste modo, tal período merece especialização, conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Dec. n° 53.831/1964; Item 1.2.10 do Anexo I ao Dec. n° 83.080/1979; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 2.172/1997; Item 1.0.19 do Anexo IV ao Dec. n° 3.048/1999.PPP: evento 37, p.12-17

Ressalta-se que no CNIS (Evento 37, p. 38), consta o indicador IEAN (Exposição da Agente Nocivo) para o período em que a parte autora trabalhou junto à empresa  Sociedade Michelin de Participações e Industria e Comércio.

Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, bem como deve ser observada para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, consoante o disposto no art. 248 da Instrução Normativa n° 75/2015, do INSS.

 Além disso, infere-se do IEAN que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.

Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, o que violaria a regra da contrapartida, que consta do art.  195, 5º, da CRFB. Portanto, havendo o indicador IEAN, deve tal vínculo ser presumido como especial.

Direito ao Benefício

Concessão do Benefício de Aposentadoria Especial

Verifico que o autor, com o tempo especial ora reconhecido de 26 anos, 6 meses e 26 dias, tinha na data de entrada do requerimento administrativo (29/04/2019) tinha tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.

Assim, faz jus a parte autora, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado. [...]

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (29/04/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros [...] (grifo do autor). 

 

Em razões recursais (evento 54 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, com base no art. 55, da Lei nº 8.213/91, o período de 08/02/88 a 07/02/92 deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria, na medida em que comprovou tempo de serviço militar, por meio de certidão emitida pelo Ministério da Defesa. 

Contrarrazões no evento 61 na origem, pugnando pela condenação do recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



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Apelação Cível Nº 5041603-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. D. S. C., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5041603-32.2019.4.02.5101, que julgou procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de determinados períodos, condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao ora recorrente (evento 47 na origem).

De acordo com o art. 996, do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".

Tratando-se de parte, extrai-se do dispositivo legal acima que sua legitimidade recursal está intrinsecamente ligada ao interesse, ou seja, para que o recurso seja admissível não é suficiente comprovar a condição de parte no processo, monstrando-se imprescindível a sucumbência, ainda que parcial, sob pena de se descaracterizar o binômio necessidade e utilidade. 

No caso, a sentença foi de total procedência, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, com base no art. 932, inciso III, do CPC. 

Por oportuno, registra-se que a própria sentença reconheceu a falta de interesse processual quanto ao período de 08/02/88 a 07/02/92, uma vez que tal laspso já havia sido computado administrativamente como tempo de serviço. 

Não bastasse, o benefício concedido foi aposentadoria especial, o que significa que o presente pedido de cômputo de tempo de contribuição comum em nada interferiria no provimento, na medida em que não é mais permitida a conversão de tempo comum em especial. 

No entanto, apesar da manifesta ausência de interesse recursal, não se mostra cabível a fixação de multa por litigância de má-fé, nos moldes requeridos pelo apelado, uma vez que a autarquia não trouxe documentos capazes de comprovar a continuidade ou retorno ao trabalho em condições especiais após a implantação da aposentadoria. 

Ademais, segundo entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, é essencial a existência de dolou ou culpa grave para que tal punição seja aplicada, in verbis:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno não conhecido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1933845, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29/11/2021) (grifo nosso). 

 

No caso, conforme consignado alhures, além de não ter como atestar a afronta ao disposto no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi aferida no Tema de Repercussão Geral nº 709, não há que falar em dolo ou culpa grave na hipótese, pois a apelação foi interposta antes mesmo da implantação do benefício. 

Em suma, por ausência de pressuposto recursal, a apelação não merece ser conhecida, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR CONHECIMENTO à apelação.



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Documento:20000961097
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Apelação Cível Nº 5041603-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para, após reconhecer a especialidade de determinados períodos, condenar o INSS a conceder aposentadoria especial ao ora recorrente.

2. Com a procedência total do pedido, não há sucumbência da parte autora e, consequentemente, não há interesse recursal, nos termos do art. 996, do CPC. 

3. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 709, não é possível a continuidade do trabalho em condições insalubres após efetivado o benefício de aposentadoria especial, sendo que, na hipótese, não ficou comprovada tal cumulação, além de não ter índicios de dolo ou culpa grave na prática de quaisquer dos atos do art. 80, do CPC, elemento subjetivo este essencial para ser considerado litigante de má-fé. 

4. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1933845, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29/11/2021.

5. Apelação não conhecida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000961097v5 e do código CRC 58280188.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5041603-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 319, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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