Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072907-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO – CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de J. M. G., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

O Juízo a quo (evento 22/JFRJ) julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que “O Egrégio STF, na ADI 1717-6, reconheceu aos Conselhos de Fiscalização Profissional o status de Autarquias Federais. Todavia, a condição de Autarquia não tem o condão de afastar o dever de recolher as custas processuais, como prevê o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/96, que expressamente excluiu os conselhos de fiscalização profissional da isenção concedida”.

Cumpre registrar que, regularmente intimado, pelo Juízo a quo, a recolher as custas judiciais devidamente identificadas e vinculadas ao objeto da presente ação (evento 4/JFRJ e evento 15/JFRJ), no prazo estabelecido no artigo 290 do Código de Processo Civil, o Conselho Profissional exequente não refutou a determinação, mas colacionou jurisprudência que sustentaria a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processamento da demanda (evento 7/JFRJ e 18/JFRJ). 

Em suas razões recursais (evento 25/JFRJ), sustenta o apelante, em síntese, que “o tema deste recurso de apelação é justamente a prerrogativa do recolhimento das custas ao final por parte desta autarquia federal, Fazenda Pública”, aduzindo, para tanto, que: a) “Os Conselhos Profissionais, por serem autarquias federais, são, portanto, Fazenda Pública em Juízo. Ocorre que a sentença recorrida indeferiu o recolhimento das custas ao final e extinguiu a execução fiscal, não se atentando para a prerrogativa da Fazenda Pública”; b) “(...) após muita divergência, o Colendo STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, possuem ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final. Em outras palavras, restou decidido que, muito embora não tenham isenção, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ os Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento ao final”; c) “Tal prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ, (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020)”; d) “Assim sendo, não há que se falar em dever desta autarquia federal de adiantar as custas do processo, já que possui prerrogativa do recolhimento ao final, o que não foi observado na sentença recorrida”; e) “Ou seja, na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais, os quais, como se sabe, são autarquias federais, conforme decidido pelo STF inclusive em sede de decisão vinculante de controle concentrado de constitucionalidade”; f) “(...) correto o entendimento do STJ, embora não tomado ainda em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os Conselhos Profissionais, por serem pessoas jurídicas de direito público, portanto, Fazenda Pública em Juízo, possuem a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, nos exatos termos do art. 91 do CPC. Portanto, a inobservância da prerrogativa contida na lei representa, com todas as vênias, expressa violação à lei federal, mais precisamente do art. 91 do CPC”. Requerendo ao final, “i. O provimento monocrático do recurso pelo Douto Relator, já que a decisão recorrida se encontra em contrariedade com acórdão do STJ em sede de complementação de recurso repetitivo, determinando-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 932 do CPC; ou ii. O provimento do recurso pelo Colendo Colegiado para anular a sentença recorrida e declarar a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, impondo-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito”.

A DPU, na defesa dos interesses da parte apelada, manifestou-se no evento 40/JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO – CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de J. M. G., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

O Juízo a quo (evento 22/JFRJ) julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que “O Egrégio STF, na ADI 1717-6, reconheceu aos Conselhos de Fiscalização Profissional o status de Autarquias Federais. Todavia, a condição de Autarquia não tem o condão de afastar o dever de recolher as custas processuais, como prevê o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/96, que expressamente excluiu os conselhos de fiscalização profissional da isenção concedida”.

Cumpre registrar que, regularmente intimado, pelo Juízo a quo, a recolher as custas judiciais devidamente identificadas e vinculadas ao objeto da presente ação (evento 4/JFRJ e evento 15/JFRJ), no prazo estabelecido no artigo 290 do Código de Processo Civil, o Conselho Profissional exequente não refutou a determinação, mas colacionou jurisprudência que sustentaria a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processamento da demanda (evento 7/JFRJ e 18/JFRJ). 

Em suas razões recursais (evento 25/JFRJ), sustenta o apelante, em síntese, que “o tema deste recurso de apelação é justamente a prerrogativa do recolhimento das custas ao final por parte desta autarquia federal, Fazenda Pública”, aduzindo, para tanto, que: a) “Os Conselhos Profissionais, por serem autarquias federais, são, portanto, Fazenda Pública em Juízo. Ocorre que a sentença recorrida indeferiu o recolhimento das custas ao final e extinguiu a execução fiscal, não se atentando para a prerrogativa da Fazenda Pública”; b) “(...) após muita divergência, o Colendo STJ decidiu que, embora os Conselhos Profissionais não possuam isenção, possuem ao menos a prerrogativa de recolhimento ao final. Em outras palavras, restou decidido que, muito embora não tenham isenção, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ os Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento ao final”; c) “Tal prerrogativa de recolhimento das custas ao final pelos Conselhos Profissionais foi expressamente afirmada pela jurisprudência do STJ, (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1845327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Data do Julgamento 05/12/2019, Dje 12/05/2020)”; d) “Assim sendo, não há que se falar em dever desta autarquia federal de adiantar as custas do processo, já que possui prerrogativa do recolhimento ao final, o que não foi observado na sentença recorrida”; e) “Ou seja, na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais, os quais, como se sabe, são autarquias federais, conforme decidido pelo STF inclusive em sede de decisão vinculante de controle concentrado de constitucionalidade”; f) “(...) correto o entendimento do STJ, embora não tomado ainda em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os Conselhos Profissionais, por serem pessoas jurídicas de direito público, portanto, Fazenda Pública em Juízo, possuem a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, nos exatos termos do art. 91 do CPC. Portanto, a inobservância da prerrogativa contida na lei representa, com todas as vênias, expressa violação à lei federal, mais precisamente do art. 91 do CPC”. Requerendo ao final, “i. O provimento monocrático do recurso pelo Douto Relator, já que a decisão recorrida se encontra em contrariedade com acórdão do STJ em sede de complementação de recurso repetitivo, determinando-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 932 do CPC; ou ii. O provimento do recurso pelo Colendo Colegiado para anular a sentença recorrida e declarar a prerrogativa do recolhimento das custas ao final, impondo-se, consequentemente, o regular prosseguimento do feito”.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo ao exame do mérito recursal.

A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça de primeiro e segundo graus, estabelece o recolhimento da seguinte forma, verbis:

“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;”

Cumpre registrar que embora possua natureza autárquica, o Conselho/Apelante não está isento do recolhimento das custas, em virtude da expressa previsão do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, disposição posterior à contida no artigo 39, da LEF.

Ressalte-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 926, do CPC, consolidou o entendimento no sentido da imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).

2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo.

3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.

5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.

6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. (g.n.)

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.”

(REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020)

Desataca-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1858965/SP, nº 1865336/SP e nº 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80".

Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente, que pretende ver assegurado o benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a questão posta nos autos trata especificamente das custas judiciais para o ajuizamento da ação e não do adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.

Logo, com fundamento no acima exposto, verifico que este processo não se encontra afetado ao Tema 1.054, fixado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em razão do distinguishing, previsto no art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, uma vez que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, da CRFB/88), sendo, portanto, distintas das despesas postais para efetivação do ato citatório.

Conclui-se, desta forma, ser obrigatório o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da ação executiva, pois as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se estendem por completo às Autarquias, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, sendo inviável, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.

Quanto aos honorários advocatícios, verifico que a sentença recorrida indeferiu a inicial, sem condenação da parte exequente em honorários. Com efeito, cumpre registrar a orientação jurisprudencial do STJ sobre o exercício da curatela especial pela Defensoria Pública da União, verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS PELO EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL NÃO DEVIDOS.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o exercício da curatela especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo-lhe vedado o recebimento de honorários pelo desempenho de tal função.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1236864/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017)

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000959603v2 e do código CRC 7f4d87c5.

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Documento:20000959606
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072907-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO – CRTR4 nos autos da ação de execução fiscal por este ajuizada em face de J. M. G., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. Embora possua natureza autárquica, o Conselho/Apelante não está isento do recolhimento das custas, em virtude da expressa previsão do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, disposição posterior à contida no artigo 39, da LEF.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao artigo 926, do CPC, consolidou o entendimento no sentido da imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais (REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020).

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1858965/SP, nº 1865336/SP e nº 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”.

5. Não assiste razão ao recorrente, que pretende ver assegurado o benefício de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que a questão posta nos autos trata especificamente das custas judiciais para o ajuizamento da ação e não do adiantamento das custas relativas às despesas postais do ato citatório.

6. Este processo não se encontra afetado ao Tema 1.054, fixado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em razão do distinguishing, previsto no art. 489, §1º, inc. VI, do CPC, uma vez que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, da CRFB/88), sendo, portanto, distintas das despesas postais para efetivação do ato citatório.

7. É obrigatório o recolhimento das custas iniciais para o ajuizamento da ação executiva, pois as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não se estendem por completo às Autarquias, uma vez que a Lei nº 9.289/96 não prevê o pagamento das custas ao final do processo, sendo inviável, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000959606v3 e do código CRC bfdcdd93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5072907-15.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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