Apelação/Remessa Necessária Nº 0052980-56.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por J. A. D. L. em face da sentença contida no Evento 30 – 1º grau, proferida nos autos desta ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a reformar o autor, ora apelante, com a remuneração calculada com base no soldo integral que recebia à época do seu desligamento (soldado), com efeitos a partir do termo inicial do seu licenciamento ex officio. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados na forma do art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º do CPC, na faixa correspondente, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (Evento 138 – 1º grau) aduz, em suma, que (i) a reforma deve ser calculada com base na graduação hierarquicamente superior, qual seja Terceiro-Sargento, nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80; (ii) conforme constatado pelo i. expert, é portador de esquizofrenia paranoide, ou seja, é alienado mental; (iii) a doença se manifestou durante a prestação do serviço militar; (iv) necessita de cuidados permanentes, razão pela qual faz jus ao auxílio-invalidez; (v) apesar do tratamento psiquiátrico regular a que vem se submetendo desde o início da enfermidade, não houve recuperação da capacidade laborativa.
Pugna, assim, pela reforma da r. sentença para fins de percepção de proventos calculados no grau hierárquico superior, nos termos dos artigos 106, II; 108, V; 110 §1º e 2º, todos da Lei 6.880/80, bem como o pagamento do Auxilio Invalidez.
Contrarrazões apresentadas no Evento 151 – 1º grau.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa e da apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de remessa necessária e apelação em ação ordinária ajuizada por J. A. D. L. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras do Exército e, por conseguinte, sua reintegração e reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, caso seja constatada sua incapacidade para todo e qualquer trabalho, ex vi do “Art. 108, IV e V c/c art. 109 e § 1º e 2º, alínea “C” do Art. 110, da Lei 6880/80”. Alternativamente, requer a reforma com base no posto que ocupava na ativa, nos termos do “Art. 108, IV e V c/c art. 109 e da Lei 6880/80”. Pugna, ainda, pelo pagamento do auxílio-invalidez caso se verifique a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
Relata, nos termos da exordial, que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro, em fevereiro de 2013, e, após concluir o curso de soldado paraquedista, foi designado para servir no Batalhão de Dobragem e Manutenção de Paraquedas e Suprimentos pelo Ar (DOMPSA).
Sustenta que, em dezembro de 2015, foi acometido de esquizofrenia não especificada e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), sem prazo para alta médica e melhora no quadro, sendo dispensado da Instituição Castrense, em fevereiro de 2017, sob a alegação de que sua incapacidade não é permanente, tampouco decorrente de acidente em serviço.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 134 – 1º grau):
“Isto posto, julgo procedente, em parte, para, de acordo com o artigo 111, inciso II, §1º, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, determinar o autor faz jus a reforma, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que exercia à época do seu desligamento (SOLDADO), com efeitos a partir do termo inicial do seu licenciamento ex officio.
Os atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, serão apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União em honorários advocatícios, estes na forma do art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º do CPC, na faixa correspondente, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ciência ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário”.
Para a solução da lide se faz necessário analisar o fundamento legal que ampara eventual reconhecimento do direito do ex-militar à reintegração e reforma tal como pleiteadas.
Considerando a natureza temporária do serviço militar prestado pelo autor, da leitura do disposto no art. 121, §3.º, da Lei n.º 6.880/80, pode-se concluir que o licenciamento é um ato administrativo de natureza discricionária.
“Art. 121. O Licenciamento do serviço ativo se efetua:
I – a pedido; e
II – ex officio
[...]
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
[...]”. (Grifei)
Contudo, o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos seguintes termos:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
....................
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
.................... (Grifei)
O art. 108 por sua vez trata das hipóteses da incapacidade definitiva ao dispor:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
[...]
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (Grifei)
Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto proferido no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil.
2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor.
3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AGRESP 201500097447, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE Data:14/04/2015).
In casu, pretende o recorrente ser reformado em razão da doença adquirida durante o serviço militar, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. Resta, portanto, verificar a existência de moléstia incapacitante para atividade laborativa e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito tal como pretendido.
Ao que se apura dos autos, o apelante foi incorporado às fileiras do Exército em 01.03.2013, na graduação de Soldado do Efetivo Variável, e licenciado da Organização Militar, em 28.02.2017 (Evento 7 – OUT39, fl. 2 – 1º grau).
Extrai-se que ao longo do ano de 2016 o recorrente foi submetido a diversas inspeções de saúde para fins de Verificação de Capacidade Laborativa, tendo recebido, nos meses de janeiro (2086/2016), fevereiro (4298/2016), março (4436/2016), abril (5812/2016) e maio (5867/2016), o diagnóstico “F41.0 – Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica)”. (Evento 1 – OUT10, OUT33, OUT21, OUT20, OUT19 – 1º grau).
Nos meses de setembro (6125/2016), outubro (6242/2016) e novembro (6329/2016), do mesmo ano, recebeu os diagnósticos: F20.9 – Esquizofrenia não especificada e F41.0 – Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e o seguinte parecer: “Incapaz B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento”. (Evento 1 – OUT31, OUT29, OUT30, – 1º grau).
Nesse particular, transcrevo trecho das informações prestadas pelo Exército Brasileiro, verbis (Evento 7 – OUT39, fls. 3/4 - 1º grau):
“Ocorre que o autor, durante todo o ano de 2016, ficou afastado das atividades, tanto militares como físicas, realizando tratamentos médicos na Clínica de Psiquiatria do Hospital Central do Exército, por alegar “problemas médicos”, em síntese, “Sintomas de Ansiedade”, sendo encaminhado para a JISG do Dst Sau da BdaInfPqdt; e, durante todas as Inspeções de Saúde realizadas naquele ano (2016) recebeu, do médico Perito da Guarnição [...], o parecer “Incapaz B1”, permanecendo dispensado, em domicílio, para continuidade de tratamento médico”.
A propósito, para aferição das condições de saúde do apelante foi produzida prova pericial na especialidade Psiquiatria, tendo o perito Dr. Carlos Roberto Alves de Paiva, equidistante dos interesses do conflito, assim aduzido (Evento 114 – 1º grau):
Quesitos da União:
“1) Como se apresentam os estados físico, clínico, mental e psicológico atuais da parte autora?
R: O periciando sofre de delírios persecutórios e alucinações auditivas típicas de sua doença mental.
2) A parte autora sofre de alguma enfermidade ou distúrbio no momento? Em caso positivo, queira especificar e descrever.
R: Sim. Esquizofrenia paranoide CID F20.0.
3) Qual a sintomatologia demonstrada pela parte autora? Ela se demonstra de forma permanente ou eventual?
R: Vide resposta ao quesito 1. Permanente.
4) Quando surgiu a enfermidade ou distúrbio, se existente?
R: Há em EV1 OUT14, o registro de 17/12/15.
5) Pode ser determinada a causa da enfermidade ou distúrbio?
R: Congênita e ambientais principalmente dos primeiros anos de formação de seu psiquismo.
6) A parte autora recebeu ou recebe tratamento adequado à sua eventual enfermidade ou distúrbio?
R: Sim.
7) O estado da parte autora a torna incapaz para os atos da vida civil e atividades laborais, total ou parcialmente, eventual ou permanentemente?
R: Total e permanente.
8) Se confirmada a incapacidade para os atos da vida civil e atividades laborais, é possível afirmar com precisão a data em que a referida inviabilidade de praticar tais atos se iniciou?
R: Pela gravidade características dos sintomas de sua doença mental, desde o início.
9) Há possibilidade de recuperação, controle ou cura?
R: Não.
10) Há possibilidade de tratamentos terapêuticos, medicamentosos ou cirúrgicos?
R: Psiquiátrico e psicológico.
11) Qual a duração prevista ou previsível de tratamento e restabelecimento da parte autora?
R: Indeterminada.
13) Há exames médicos recentes que atestem as efetivas condições psicofísicas e de saúde geral da parte autora?
R: Sim.
14) Há problemas no funcionamento social da parte autora?
R: Sim, apresenta dificuldades graves de interação interpessoal e social.
15) Pode a parte autora prover seus meios de subsistência e gerir seus atos pessoais e bens?
R: Não.
[...]”. (Grifei)
Em conclusão, o i. expert informou que o periciado está acometido de grave doença psiquiátrica, sem nexo de causalidade com a atividade castrense, não necessitando de ajuda de terceiros para os atos da sua vida diária. Confira-se (Evento 114, fl. 2 – 1º grau):
“Desta maneira, podemos concluir que encontramos dados clínicos, historiográficos, e documentais suficientes para concluirmos pela presença de grave doença psiquiátrica invalidante no periciando, que o tornou total e por tempo indeterminado incapaz de manter-se no serviço militar e para a vida profissional civil, não tendo como sustentar-se.
Se adoeceu por ocasião do serviço militar no Exército Brasileiro, não há nexo causal entre seu adoecer psíquico e aquele serviço.
Não necessita de auxílio de terceiros para sua vida diária. Necessita de auxílio para os atos da vida civil”.
Releva consignar que, por ocasião da solicitação no âmbito castrense de laudo médico especializado em psiquiatria, o Exército Brasileiro informou ter o recorrente apresentado na adolescência quadro similar de ansiedade e pânico, o que corrobora com as conclusões da perícia judicial no tocante à ausência de nexo causal entre as moléstias que o acometem e o serviço militar. Vejamos (Evento 7 – OUT40, fl. 16 – 1º grau):
“DADOS CLÍNICOS: Militar refere ter apresentado no dia 17/12/2015 quadro de ansiedade concomitante com pânico. Refere quadro similar na adolescência. O mesmo foi encaminhado para o serviço psiquiátrico onde foi medicado e orientado. Está fazendo uso de risperidon e akineton. Refere ter tido recaída no quartel apresentando novo episódio psiquiátrico. Foi orientado pelo psiquiatra a ficar em residência para fins de tratamento. Não faz acompanhamento na psiquiatria há 3 meses. Solicito nova consulta com psiquiatria”. (Grifei)
Saliente-se, por oportuno, que o fato de não ter sido identificada a doença quando da avaliação médica realizada para a admissão no serviço castrense, não significa que o seu surgimento foi decorrente das atividades desenvolvidas durante o Serviço Militar.
Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar que o periciado, militar temporário, (i) é portador de Esquizofrenia paranoide CID F20.0; (ii) não pode exercer atividade remunerada nem prover o próprio sustento; (iii) que se trata de doença congênita, sem relação de causalidade com a atividade militar; (iv) é considerado incapaz para a prática de qualquer atividade laboral, faz jus à reintegração e reforma com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que exercia à época de seu licenciamento, nos termos do Estatuto dos Militares.
No que tange ao auxílio-invalidez, esclareça-se que para concessão de tal benefício deve-se ter em conta os pressupostos estabelecidos pela Lei 11.421/2006:
“Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.
O auxílio-invalidez se configura como uma vantagem a ser deferida ao militar, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou cuidados de permanentes de enfermagem, conforme o teor da Lei nº 11.421/2006.
Assim, para ser beneficiado com o auxílio-invalidez é essencial a comprovação da necessidade de internação especializada, militar ou não, ou de assistência, ou ainda, de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo o caso dos autos. Restou comprovado que a doença a qual o apelante foi acometido, não induz, por si só, a exigência de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, que são pressupostos para a concessão do benefício que objetiva.
O militar não fez prova de que se enquadra em alguma das situações especificadas no dispositivo legal supracitado, ou seja, Lei nº 11.421/2006. Não tendo sido comprovada tal necessidade, e não podendo ser presumida, não havendo evidências de necessidade de amparo, entendo que o benefício não é devido.
Saliente-se que o STJ já firmou orientação no sentido de que “inexiste direito adquirido ao recebimento de auxílio invalidez, por se tratar de vantagem de natureza precária, cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção da saúde” (STJ - ADRESP 200901275268, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE Data: 25/06/2013). Assim, incabível o acolhimento do pedido de auxílio-invalidez.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa e à apelação de J. A. D. L., nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000958531v2 e do código CRC afcba555.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/05/2022, às 17:14:43