Apelação/Remessa Necessária Nº 0004791-61.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por J. P. V. (evento 144), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 137).
A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que houve conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, sob o Tema 476, que firmou o seguinte entendimento no que diz respeito ao fato de a execução provisória das decisões judiciais ser marcada pela precariedade e revogabilidade a qualquer tempo: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado."
A parte recorrente sustenta que o recurso deve ser provido uma vez demonstrado que a invocação do RE 608.482/RN se deu de forma equivocada, porque a sentença não é baseada em teoria do fato consumado; o entendimento firmado no RE 608.482/RN não interfere na análise do STJ acerca da arguição de violação do art. 493 do CPC; "uma vez realizado o distinguinshing, verifica-se que o caso em questão difere do caso analisado no RE 608.482/RN, especialmente no tocante aos fundamentos mais relevantes do precedente".
Prossegue afirmando que “Outro fator determinante no julgamento do RE 608.482/RN foi a supremacia do interesse público. No caso em tela, o interesse público exige a permanência do Recorrente no cargo, sob a pena de a restauração da “legalidade” gerar danos graves à sociedade e ao Estado capixaba.”
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 9/8/2022, às 15:40:55