Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004791-61.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por J. P. V. (evento 144), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 137).

A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que houve conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, sob o Tema 476, que firmou o seguinte entendimento no que diz respeito ao fato de a execução provisória das decisões judiciais ser marcada pela precariedade e revogabilidade a qualquer tempo: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado."

A parte recorrente sustenta que o recurso deve ser provido uma vez demonstrado que a invocação do RE 608.482/RN se deu de forma equivocada, porque a sentença não é baseada em teoria do fato consumado; o entendimento firmado no RE 608.482/RN não interfere na análise do STJ acerca da arguição de violação do art. 493 do CPC; "uma vez realizado o distinguinshing, verifica-se que o caso em questão difere do caso analisado no RE 608.482/RN, especialmente no tocante aos fundamentos mais relevantes do precedente".

Prossegue afirmando que “Outro fator determinante no julgamento do RE 608.482/RN foi a supremacia do interesse público. No caso em tela, o interesse público exige a permanência do Recorrente no cargo, sob a pena de a restauração da “legalidade” gerar danos graves à sociedade e ao Estado capixaba.”

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Documento:20000956137
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004791-61.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno, interposto por J. P. V., em virtude de decisão que negou seguimento ao recurso especial.

2. O teor da decisão objeto do presente agravo interno é o seguinte:

“Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que é recebido somente no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC). 

 O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia. Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.

  Conforme o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da medida excepcional, impõe-se o reconhecimento do periculum in mora consubstanciado na irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente do decisum recorrido - caso tenha que se aguardar o trâmite normal do processo -, bem como é imprescindível a presença do fumus boni juris, consistente na efetiva probabilidade do acolhimento dos recursos excepcionais, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em discussão.

 Na hipótese, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. 

 Passando-se ao exame da admissibilidade do presente recurso, verifica-se que o presente recurso especial deve ter seu seguimento negado.

  Com efeito, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou regra editalícia, decidindo a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos, porquanto aduziu que foi respeitada a previsão legal e dispostos objetivamente nos editais os critérios de aferição da referida avaliação, realizada sob regras definidas e divulgadas, “ausente irregularidade praticada pela Administração, que se vincula ao edital, assim como os candidatos inscritos”.

   Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ.

    Nota-se, no caso, ademais, que a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por supostas omissões do julgado censurado, em cujo recurso, apesar de ter individualizado tais vícios e ter declinado a sua relevância para o deslinde da causa, verifica-se que o acórdão integrativo dos embargos de declaração, por ela opostos com o objetivo de prequestionamento, enfrentou os temas arguidos no precitado recurso, refutando-se a existência de omissões do julgado e também consignando-se que a hipótese se trata de mera rediscussão do mérito recursal, o que deságua na falta de violação dos mencionados dispositivos legais. Nesse sentido: STJ - REsp. nº 1.642.249-SP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. de 23.10.2017; REsp nº. 466.627-DF, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, Dje. de 14.4.2003.

  Outrossim, o STF entende que a execução provisória das decisões judiciais é marcada pela precariedade e revogabilidade a qualquer tempo, conforme o Tema 476, cuja tese firmada foi a de que “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” Destarte, a questão posta é de observância obrigatória porque a tese firmada pelo STF foi em repercussão geral.

  Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n.º RE 608.482/RN – Tema nº 476, representativo da matéria versada nos presentes autos, e a perfeita consonância do decisum com o entendimento da Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil."

3. Verificando-se o recurso especial apresentado, fundamenta-se no art. 102, inciso III, alíneas a e c, CRFB e em suas razões sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II; 489, §1º, IV, V e VI; 1.013, §§ 1º e 2º; 493; 8º do CPC/15; defende a não aplicação do tema 476 -STF, ao caso; e alega dissidio jurisprudencial sobre a matéria versada. Contudo, a análise de admissibilidade ateve-se exclusivamente a aplicação do tema 479/STF (RE 608.482/RN), que negou seguimento ao recurso.

De fato, nos autos do RE 608.482/RN, o STF firmou entendimento no sentido de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado."

Sendo certo, ainda, que o recorrente permaneceu no certame por força de decisão liminar, posteriormente mantida pela sentença, portanto, marcada pela precariedade, o que impossibilita, com base no entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral (Tema 476), a aplicação da teoria do fato consumado.

Desta forma, quanto a alegação relativa ao tema 476 -STF, a negativa de seguimento ao recurso especial deve ser mantida. Contudo, não houve apreciação das demais argumentações do recorrente, que se acolhidas, afastariam a incidência do tema em alusão.

4. A sentença apelada julgou procedente o pedido, “declarando a ilegalidade da avaliação feita pela banca atuante no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Combatente, quanto ao aspecto psicológico, declarando apto o autor a exercer a função de Soldado Combatente.”

A parte autora, requereu o provimento do Recurso “tão-somente para fins de modificação o capítulo de fundamentação da sentença, reconhecendo-se a subjetividade do exame psicológico ao qual foi submetido no concurso da PMES, e, consequentemente, constituindo este fato mais uma das razões de nulidade do exame psicológico e procedência da ação, sem qualquer alteração na parte dispositiva.”, bem como que “seja confirmada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já deferida em primeira instância, (…).”

5 - O acórdão (i) não conheceu da apelação do demandante, por ausência de interesse processual; e (ii) conheceu e deu provimento à remessa necessária, ao apelo do Estado do Espírito Santo e à apelação da Fundação Universidade de Brasília-FUB, para reformar a sentença e revogar a liminar, de modo a julgar improcedente o pedido autoral. Honorários advocatícios pelo demandante, observada a gratuidade de justiça.

O não conhecimento de seu recurso se deu por falta de interesse processual, já que lhe foi concedida a gratuidade de justiça em primeira instância e porque a sentença julgou procedente o pedido autoral, descabendo, assim, a interposição de sua apelação.  Já a reforma aconteceu com base em:

a) a avaliação psicossomática em questão encontra-se prevista na Lei nº 6.184/2000 do Estado do Espírito Santo, com a alteração da Lei nº 6.839/2001; b)laudo síntese de resposta do recurso administrativo do candidato indicou, ainda, os aspectos objeto de avaliação psicológica, a saber, competência, responsabilidade,  organização,  empenho  para  realização,  autodisciplina,  altruísmo, relacionamento interpessoal, liderança criativa e assunção de desafios, acatamento de respeito a decisões superiores, exibicionismo, capacidade de organização, equilíbrio, precisão, perseverança, enquadrados nos critérios editalícios e afins ao curso e cargo almejados;         

c) não cabe ao Judiciário interferir nos critérios de seleção dos certames públicos;

d) apesar de ter sido deferida liminar “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (Tema 476- STF; RE 608.482/RN)

6 – Destarte, quanto aos argumentos não apreciados da parte recorrente, antes aludidos, pende exercício do juízo de admissibilidade.

7 - Desta sorte, deve ser feito novo juízo de admissibilidade.

8 - Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, para que seja feito novo juízo de admissibilidade quanto às alegações de violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II; 489, §1º, IV, V e VI; 1.013, §§ 1º e 2º; 493; 8º do CPC/15; e de dissídio jurisprudencial sobre a matéria versada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004791-61.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO e processual. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 476 STF. questãos não apreciadas e não abarcadas pelo tema 476 stf. PROVIMENTO parcial PARA NOVO JUIZO DE ADMISSibilidade.

1 - Trata-se de agravo interno contra negativa de seguimento a recurso especial. 

2 - Verificando-se o recurso especial apresentado, fundamenta-se no art. 102, inciso III, alíneas a e c, CRFB e em suas razões sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II; 489, §1º, IV, V e VI; 1.013, §§ 1º e 2º; 493; 8º do CPC/15; defende a não aplicação do tema 476 -STF, ao caso; e alega dissidio jurisprudencial sobre a matéria versada. Contudo, a análise de admissibilidade ateve-se exclusivamente a aplicação do tema 479/STF (RE 608.482/RN), que negou seguimento ao recurso.

3 - Desta forma, quanto a alegação relativa ao tema 476 -STF, a negativa de seguimento ao recurso especial deve ser mantida. Contudo, não houve apreciação das demais argumentações da recorrente, que se acolhidas, afastariam a incidência do tema em alusão.

4 - Deve ser feito novo juízo de admissibilidade.

5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram como suplentes os Desembargadores Federais Luiz Antonio Soares, Flavio Oliveira Lucas e Carmen Silvia Lima de Arruda. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais André Fontes, Reis Friede, Messod Azulay Neto e Theophilo Miguel. Presidiu a sessão o Desembargador Federal Guilherme Calmon, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004791-61.2014.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/07/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 28/06/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004791-61.2014.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/08/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 19/07/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PARTICIPARAM COMO SUPLENTES OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ ANTONIO SOARES, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, MESSOD AZULAY NETO E THEOPHILO MIGUEL. PRESIDIU A SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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