Agravo de Instrumento Nº 0001836-83.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados A. F. D. O., C. G. D. O., H. R. N., J. B. D. S., L. H. L., M. A. L. D. O., T. C. D. S. e V. L., contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0005292-17.1988.4.02.5101, homologou o laudo pericial de fls. 11154/1222.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0010359-94.2012.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) as diferenças apuradas entre as prestações reajustadas de acordo com a variação salarial do mutuário e os desembolsos praticados pela parte autora devem ser corrigidos pelos índices da Tabela de Correção de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação; ii) No entanto, para correção das diferenças de prestação (valor pago – valor devido) o profissional designado aplicou critério genérico, qual seja, Cap. 4 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.2.1 (Ações Condenatórias em Geral); e iii) Outro erro material homologado, se refere ao reajustamento do encargo mensal em 01/1986 o profissional designado aplicou o coeficiente de 1,3543, quando nos termos da LEI 7419/85 e DL 2281/86, o reajuste correto para o período é de 1,8935 (75% + 14,35%).
Contrarrazões (evento 18) apresentadas por H. R. N., sustentando que o laudo pericial seguiu estritamente a coisa julgada, alega que não há incorreções no laudo apontado.
Sem contrarrazões pelos outros agravados.
Manifestação do MPF (evento 12) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:17