Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001836-83.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados A. F. D. O., C. G. D. O., H. R. N., J. B. D. S., L. H. L., M. A. L. D. O., T. C. D. S.  e V. L., contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0005292-17.1988.4.02.5101, homologou o laudo pericial de fls. 11154/1222.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0010359-94.2012.4.02.0000, de minha relatoria, em que se proferiu decisão julgando-o prejudicado, em razão da perda do seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) as diferenças apuradas entre as prestações reajustadas de acordo com a variação salarial do mutuário e os desembolsos praticados pela parte autora devem ser corrigidos pelos índices da Tabela de Correção de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação; ii) No entanto, para correção das diferenças de prestação (valor pago – valor devido) o profissional designado aplicou critério genérico, qual seja, Cap. 4 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.2.1 (Ações Condenatórias em Geral); e iii) Outro erro material homologado, se refere ao reajustamento do encargo mensal em 01/1986 o profissional designado aplicou o coeficiente de 1,3543, quando nos termos da LEI 7419/85 e DL 2281/86, o reajuste correto para o período é de 1,8935 (75% + 14,35%).

Contrarrazões (evento 18) apresentadas por H. R. N., sustentando que o laudo pericial seguiu estritamente a coisa julgada, alega que não há incorreções no laudo apontado.

Sem contrarrazões pelos outros agravados.

Manifestação do MPF (evento 12) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001836-83.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como agravados A. F. D. O., C. G. D. O., H. R. N., J. B. D. S., L. H. L., M. A. L. D. O., T. C. D. S.  e V. L., contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0005292-17.1988.4.02.5101, homologou o laudo pericial de fls. 11154/1222.

A decisão recorrida (evento 504 do processo de origem) dispõe:

 

Haja vista que o Perito, à luz do dispositivo da sentença e em vista dos elementos apresentados pelas partes, efetuou os cálculos e prestou esclarecimentos com exatidão, e considerando ainda que se trata de profissional que atua presumidamente no plano eqüidistante do interesse das partes, homologo o laudo pericial de fls. 1154/1222.

Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) as diferenças apuradas entre as prestações reajustadas de acordo com a variação salarial do mutuário e os desembolsos praticados pela parte autora devem ser corrigidos pelos índices da Tabela de Correção de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação; ii) No entanto, para correção das diferenças de prestação (valor pago – valor devido) o profissional designado aplicou critério genérico, qual seja, Cap. 4 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.2.1 (Ações Condenatórias em Geral); e iii) Outro erro material homologado, se refere ao reajustamento do encargo mensal em 01/1986 o profissional designado aplicou o coeficiente de 1,3543, quando nos termos da LEI 7419/85 e DL 2281/86, o reajuste correto para o período é de 1,8935 (75% + 14,35%).

Contrarrazões (evento 18) apresentadas por H. R. N., sustentando que o laudo pericial seguiu estritamente a coisa julgada, alega que não há incorreções no laudo apontado.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o laudo pericial está de acordo com a coisa julgada.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a devolver os valores pagos a maior, corrigidos pelos índices da tabela de correção de precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação, por esta 5ª Turma Especializada, por unanimidade, em 2 de abril de 2008, nos autos do processo nº 1988.51.01.005292-2, de Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUÍS ROCHA LOPES, nos seguintes termos:

 

Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores remanescentes, limitando os reajustes das prestações à variação salarial de cada mutuário. Condeno a CEF a devolver os valores pagos a maior, corrigidos pelos índices da tabela de correção de precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação. Invertidos os ônus da sucumbência.  

 

É como voto.    

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2008.

 

MAURO LUÍS ROCHA LOPES

Juiz Federal Convocado

 

Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

Dessa forma os juros e correção monetárias devem ser calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado em acordão.

Verifica-se que o Manual de Cálculos determina que o índice de correção monetária que deve ser aplicado é o seguinte: juros simples de 0,5% até junho de 2009, e a partir de julho de 2009, para devedor não enquadrado como Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC.

Ressalta-se que a Caixa Econômica Federal não está enquadrada como Fazenda Pública, não sendo possível aplicar as disposições da Lei nº 9.494/97 (REsp nº  1.102.552/CE,  Rel. Min.  Teori  Albino Zavascki,  DJe  6.4.2009). Dessa forma, não se aplica a alínea do Manual que determina as taxas de juros diferenciadas para o devedor Fazenda Pública.

Verifica-se, no evento 42, fls.63, que o perito judicial se utilizou da alínea 4.2 do manual, que diz respeito ao devedor Fazenda Pública, confira-se:

 

 

Dessa forma, resta caracterizado as incorreções apontadas pela agravante no cálculo pericial elaborado pelo perito judicial.

Portanto, a decisão do juiz a quo deve ser reformada, para determinar a elaboração de novo laudo pericial sem as incorreções apontadas.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 0001836-83.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO ADISTRITA AO TÍTULO. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCE INCORRETAMENTE APLICADO.

1. Agravo em face de decisão, que nos autos do cumprimento de sentença, homologou laudo pericial. Cinge-se a controvérsia em verificar se o laudo pericial está de acordo com a coisa julgada.

2. Agravante que foi condenado a devolver os valores pagos a maior pelo agravado, corrigidos pelos índices da tabela de correção de precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais a contar da citação.

3. Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

4. Pela análise do Manual de Cálculos da Justiça Federal o índice de correção monetária que deve ser aplicado é juros simples de 0,5%, até junho de 2009, e a partir de julho de 2009, para devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a taxa SELIC.

5. Caixa Econômica Federal que não está enquadrada como Fazenda Pública, não sendo possível aplicar as disposições da Lei nº 9.494/97(REsp nº 1.102.552/CE,  Rel. Min.  Teori Albino Zavascki,  DJe  6.4.2009). Dessa forma, não se aplica a alínea do Manual de Cálculos que determina as taxas aplicáveis para o devedor Fazenda Pública.

6. Perito judicial que utilizou, para a elaboração dos cálculos, as determinações do manual referentes as condenações cujo devedor é a Fazenda Pública.

7. Diante da verificação de incorreções no laudo pericial, deve ser elaborado novo cálculo pericial sem as incorreções mencionadas.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953836v3 e do código CRC 4a32488d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001836-83.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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