Agravo de Instrumento Nº 5017757-89.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado L. C. e como interessado ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos do mandado de segurança n.º 0005292-17.1988.4.02.5101, determinou a inclusão da agravante no polo passivo.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível de nº 5000055-24.2019.4.02.5005, de minha relatoria, julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 4.8.2020, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PEDAGOGIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. REALIZAÇÃO DE PROTOCOLO DE COMPROMISSO REFERENCIADO. PORTARIA Nº 910/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que restabeleça a validade do diploma da impetrante.
2. A demandante concluiu o curso de Pedagogia – Licenciatura no primeiro semestre de 2012 na Faculdade AD1 e, por não se tratar de uma universidade, teve seu diploma validado pelo demandado no mesmo ano. Com isso, realizou diversos processos seletivos para designação temporária e foi contratada pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Governador Lindemberg; entretanto, recebeu um e-mail da Superintendência Regional de Educação de Colatina informando que seu contrato não seria renovado em razão do cancelamento do registro do diploma.
4. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora extrai-se ser ela a responsável, à época, por registrar os diplomas expedidos pela Faculdade AD1. Além disso, consta que, em razão da realização de um Protocolo de Compromisso Referenciado com o Ministério da Educação, que culminou na edição da Portaria nº 910/2018, houve o cancelamento do registro de diversos diplomas expedidos pela Faculdade AD1, tendo em vista a oferta irregular fora dos atos autorizativos que havia sido credenciada pelo Ministério da Educação.
5. O art. 48 e seu §1º da Lei 9.394/96 trazem a previsão de que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular e, caso conferidos por instituições não-universitárias, serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
6. Pela leitura do disposto no art. 9º, incisos VII, VIII e IX da Lei nº 9.394/96 e artigos 9º e 10º do Decreto nº 9.235/2017, constata-se que a função de autorizar, reconhecer, renovar reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior – IES é do Ministério da Educação.
7. Sendo assim, forçoso concluir que, como a determinação para o cancelamento do diploma partiu do Ministério da Educação, a União Federal deveria ter integrado o polo passivo do feito em que se discute o ato administrativo que culminou no cancelamento do registro do diploma da demandante do curso de Pedagogia.
8. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1211517, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 2.10.2012; TRF2, AC 0007265-39.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJe 26.8.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0001444-18.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.10.2017.
9. Em suma, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, a demandante requeira a citação da União Federal.
10.Remessa necessária provida.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) não cabe a inclusão da União no polo passivo de mandado de segurança, mas sim da autoridade impetrada, supostamente integrante do Ministério da Educação; e ii) a União deveria ter sido intimada para manifestar interesse no processo (art. 7º, inc. II, da Lei n° 12.016/2009) ou o rito mandamental deveria ser convolado em procedimento comum, com sua respectiva citação para contestar o feito.
Contrarrazões da UNIG (evento 9) pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Contrarrazões da apelada L. C. (evento 11).
Manifestação do MPF (evento 14) em que opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953817v2 e do código CRC 5e32f78c.
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Data e Hora: 10/5/2022, às 17:11:45