Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017757-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado L. C. e como interessado ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos do mandado de segurança n.º 0005292-17.1988.4.02.5101, determinou a inclusão da agravante no polo passivo.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível de nº 5000055-24.2019.4.02.5005, de minha relatoria, julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 4.8.2020, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PEDAGOGIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. REALIZAÇÃO DE PROTOCOLO DE COMPROMISSO REFERENCIADO. PORTARIA Nº 910/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que restabeleça a validade do diploma da impetrante.

2.  A demandante concluiu o curso de Pedagogia – Licenciatura no primeiro semestre de 2012 na Faculdade AD1 e, por não se tratar de uma universidade, teve seu diploma validado pelo demandado no mesmo ano. Com isso, realizou diversos processos seletivos para designação temporária e foi contratada pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Governador Lindemberg; entretanto, recebeu um e-mail da Superintendência Regional de Educação de Colatina informando que seu contrato não seria renovado em razão do cancelamento do registro do diploma.

4. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora extrai-se ser ela a responsável, à época, por registrar os diplomas expedidos pela Faculdade AD1. Além disso, consta que, em razão da realização de um Protocolo de Compromisso Referenciado com o Ministério da Educação, que culminou na edição da Portaria nº 910/2018, houve o cancelamento do registro de diversos diplomas expedidos pela Faculdade AD1, tendo em vista a oferta irregular fora dos atos autorizativos que havia sido credenciada pelo Ministério da Educação.

5. O art. 48 e seu §1º da Lei 9.394/96 trazem a previsão de que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular e, caso conferidos por instituições não-universitárias, serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

6. Pela leitura do disposto no art. 9º, incisos VII, VIII e IX da Lei nº 9.394/96 e artigos 9º e 10º do Decreto nº 9.235/2017, constata-se que a função de autorizar, reconhecer, renovar reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior – IES é do Ministério da Educação.

7. Sendo assim, forçoso concluir que, como a determinação para o cancelamento do diploma partiu do Ministério da Educação, a União Federal deveria ter integrado o polo passivo do feito em que se discute o ato administrativo que culminou no cancelamento do registro do diploma da demandante do curso de Pedagogia.

8. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1211517, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 2.10.2012; TRF2, AC 0007265-39.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJe 26.8.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0001444-18.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.10.2017.

9. Em suma, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, a demandante requeira a citação da União Federal.

10.Remessa necessária provida.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) não cabe a inclusão da União no polo passivo de mandado de segurança, mas sim da autoridade impetrada, supostamente integrante do Ministério da Educação; e ii) a União deveria ter sido intimada para manifestar interesse no processo (art. 7º, inc. II, da Lei n° 12.016/2009) ou o rito mandamental deveria ser convolado em procedimento comum, com sua respectiva citação para contestar o feito.

Contrarrazões da UNIG (evento 9) pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Contrarrazões da apelada L. C. (evento 11).

Manifestação do MPF (evento 14) em que opina pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000953818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017757-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto por UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado L. C. e como interessado ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos do mandado de segurança n.º 0005292-17.1988.4.02.5101, determinou a inclusão da agravante no polo passivo.

A decisão recorrida (evento 65 do processo de origem) dispõe:

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, alegando a existência de contradição, pois "na presente hipótese, ou é determinada a inclusão de Autoridade Impetrada no pólo passivo e sua respectiva intimação para prestar informações, ou o rito é convolado para o procedimento comum, com a inclusão da União no pólo passivo para apresentar contestação no prazo legal".

(...)

É o relatório. DECIDO.

(...)

No caso dos autos, em que pesem as judiciosas assertivas dispostas pela UNIÃO e, também, pela parte impetrante, o fato é que o TRF2, expressamente determinara a inclusão do Ente Público no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, conforme se extrai do trecho do voto proferido pelo Eminente Desembargador RICARDO PERLINGEIRO:

(...)

Diante do exposto, depreende-se que se faz necessária a presença da União Federal, no polo passivo do mandado de segurança, tendo em vista a existência de litisconsórcio necessário com a Universidade Iguaçu - UNIG. Isso porque a determinação de cancelamento do registro adveio desse ente federal, em razão das irregularidades encontradas na Faculdade AD1.

Em suma, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, a demandante requeira a citação da União Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

 

A inclusão da UNIÃO no polo passivo com a consequente determinação de citação emanaram, reforço, do próprio Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região.

Além disso, não foi determinada a convolação em procedimento comum, na medida em que, pela inteligência do julgado, determinou-se "a presença da União Federal, no polo passivo do mandado de segurança". (grifo nosso)

Nesse contexto, resta ao Juízo a quo cumprir as determinações emanadas do Juízo ad quem.

Dessa forma, não se mostra viável o instrumento processual utilizado para se insurgir contra a decisão proferida.

Nesse diapasão, em que pesem todas as argumentações expostas pela embargante, entendo que não existe omissão/contradição/obscuridade a ser sanada.

Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.

Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o MPF para novo parecer.

Após, conclusos para prolação de nova sentença.

           

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) não cabe a inclusão da União no polo passivo de mandado de segurança, mas sim da autoridade impetrada, supostamente integrante do Ministério da Educação; e ii) a União deveria ter sido intimada para manifestar interesse no processo (art. 7º, inc. II, da Lei n° 12.016/2009) ou o rito mandamental deveria ser convolado em procedimento comum, com sua respectiva citação para contestar o feito.

Inicialmente, o art. 1.015, do Código de Processo Civil, expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

 

Verifica-se que o caso dos autos não se insere no inciso VII, do art. 1.105 do CPC, pois a decisão combatida determinou a inclusão no polo passivo e não a exclusão de litisconsorte.

Em que pese o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante informativo nº 618 do STJ, cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, em sede de Recurso Repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do referido rol quando verificada a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra no presente caso.

A manutenção da União Federal no polo passivo não acarreta nenhum prejuízo ou posterior inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, nesse sentido já decidiu esta Corte Regional, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. HIPÓTESE FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação de repetição de indébito, determinou que a parte autora regularizasse o polo ativo, sob pena de extinção do feito sem resolução.

2- A hipótese em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não podendo, portanto, ser impugnada via agravo de instrumento.

3- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 só deve se dar quando restar demonstrada a urgência da análise da questão, diante da inutilidade da sua apreciação no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018).

4- No caso em tela, inexiste urgência na análise da referida questão que justifique sua impugnação imediata por agravo de instrumento, inexistindo qualquer prejuízo à parte, ou mesmo inutilidade da impugnação de tal questão ao final do processo, junto com a apelação, nos termos do art. 1.009, §1°, do CPC/2015.

5- Observa-se que a Agravante se limitou a alegar genericamente que "postergar tal decisão para apelação é capaz de tornar inútil o resultado prático da ação", sem, contudo, especificar de que modo ocorreria tal inutilidade, principalmente tendo em vista que se trata de demanda que busca repetição de suposto indébito tributário referente a valores que teriam sido recolhidos por pessoa já falecida.

6- Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 5005081-12.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julg. em 6.7.2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, que visava à reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para a citação das demais entidades beneficiárias dos repasses das contribuições destinadas a terceiros, ao fundamento de que descabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que ordena a inclusão de litisconsortes passivos.

2. De acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, restando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte.

3. A questão relativa à inclusão de litisconsortes no polo passivo, por não se subsumir a nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, poderá ser eventualmente analisada em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, inexistindo urgência a justificar, com base na tese da taxatividade mitigada, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 5001136-17.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, julg. em 27.5.2021).

 

 Ademais, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, melhor sorte não teria o recorrente.

Da análise dos autos originários verifica-se que o juiz a quo, ao determinar a inclusão da União Federal no polo passivo, apenas cumpriu com o comando judicial proferido por esta 5ª Turma Especializada, nos autos de nº 5000055-24.2019.4.02.5005, de minha relatoria, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PEDAGOGIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. REALIZAÇÃO DE PROTOCOLO DE COMPROMISSO REFERENCIADO. PORTARIA Nº 910/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que restabeleça a validade do diploma da impetrante.

2.  A demandante concluiu o curso de Pedagogia – Licenciatura no primeiro semestre de 2012 na Faculdade AD1 e, por não se tratar de uma universidade, teve seu diploma validado pelo demandado no mesmo ano. Com isso, realizou diversos processos seletivos para designação temporária e foi contratada pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Governador Lindemberg; entretanto, recebeu um e-mail da Superintendência Regional de Educação de Colatina informando que seu contrato não seria renovado em razão do cancelamento do registro do diploma.

4. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora extrai-se ser ela a responsável, à época, por registrar os diplomas expedidos pela Faculdade AD1. Além disso, consta que, em razão da realização de um Protocolo de Compromisso Referenciado com o Ministério da Educação, que culminou na edição da Portaria nº 910/2018, houve o cancelamento do registro de diversos diplomas expedidos pela Faculdade AD1, tendo em vista a oferta irregular fora dos atos autorizativos que havia sido credenciada pelo Ministério da Educação.

5. O art. 48 e seu §1º da Lei 9.394/96 trazem a previsão de que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular e, caso conferidos por instituições não-universitárias, serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

6. Pela leitura do disposto no art. 9º, incisos VII, VIII e IX da Lei nº 9.394/96 e artigos 9º e 10º do Decreto nº 9.235/2017, constata-se que a função de autorizar, reconhecer, renovar reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior – IES é do Ministério da Educação.

7. Sendo assim, forçoso concluir que, como a determinação para o cancelamento do diploma partiu do Ministério da Educação, a União Federal deveria ter integrado o polo passivo do feito em que se discute o ato administrativo que culminou no cancelamento do registro do diploma da demandante do curso de Pedagogia.

8. A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1211517, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 2.10.2012; TRF2, AC 0007265-39.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJe 26.8.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 0001444-18.2013.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.10.2017.

9. Em suma, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, a demandante requeira a citação da União Federal.

10.Remessa necessária provida.

(grifo nosso)

 

Todas as questões de fato e de direito necessárias que levaram à conclusão da necessidade de citação da União Federal no feito foram enfrentadas no acordão de apelação que determinou a anulação da sentença acima colacionado.

Sendo elucidado que a integração da União Federal no polo passivo da demanda se daria em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Universidade Iguaçu – UNIG, por serem ambos interessados na manutenção da decisão de cancelamento do diploma da demandante, tendo em vista a realização de Protocolo de Compromisso Referenciado firmado entre as partes, bem como a expedição da Portaria nº 910/2018.

Entendeu-se, naqueles autos, pela necessidade da presença da União Federal, no polo passivo do mandado de segurança, porque a determinação de cancelamento do registro adveio desse ente federal, em razão das irregularidades encontradas na Faculdade cursada pela impetrante.

Ressalta-se que a autoridade coatora ainda é o PRO-REITOR ACADÊMICO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG, porém a inclusão da UNIÃO FEDERAL faz se necessária em razão de seu notório interesse acerca da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO DE INTRUMENTO.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017757-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE.

1. Agravo em face de decisão que determinou a inclusão da União Federal no polo passivo.

2. O caso dos autos não se insere no inciso VII, do art. 1.105 do CPC, pois a decisão combatida determinou a inclusão no polo passivo e não a exclusão de litisconsorte.

3. Em que pese o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a mitigação do referido rol quando verificada a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, este não é o caso dos autos.

4. A manutenção da União Federal no polo passivo não acarreta nenhum prejuízo ou posterior inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, nesse sentido já decidiu esta Corte Regional (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 5005081-12.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julg. em 6.7.2021; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 5001136-17.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, julg. em 27.5.2021).

5. Ademais, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, melhor sorte não teria o recorrente. A integração da União Federal no polo passivo da demanda se dá em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Universidade Iguaçu – UNIG, por serem ambas interessadas na manutenção da decisão de cancelamento do diploma da demandante, tendo em vista a realização de Protocolo de Compromisso Referenciado firmado entre as partes, bem como a expedição da Portaria nº 910/2018.

6.  Determinação de cancelamento do registro que adveio do ente federal, em razão das irregularidades encontradas na Faculdade cursada pela impetrante. Necessidade de inclusão da União Federal no feito para a análise da legalidade no cancelamento do diploma, diante das irregularidades detectadas pelo ente federal.

7. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000953819v3 e do código CRC caff82a6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017757-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 125, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO DE INTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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