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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0145160-51.2014.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de FERNANDA SABRINA FRANCO DE SOUSA DA SILVA E OUTRA contra sentença que julgou procedente o pedido, para “determinar a demolição da construção que invade a área non aedificandi objeto dos autos, comando este deverá ser efetivado pela parte autora, porquanto pessoa com a logística adequada para confecção das normas pertinentes à manutenção e segurança da rodovia BR-101/RJ” (Evento nº 166).

Nas razões do Evento nº 178, requer a apelante a reforma da sentença a fim de que a demolição fique a cargo da parte Ré. Sustenta que “uma vez que, caracterizado o esbulho possessório, a reintegração do autor na posse do imóvel é medida que se impõe, devendo a parte Ré arcar com a demolição das construções erigidas, compelindo o Apelado a providenciar a demolição da ocupação irregular na faixa de domínio, com a máxima urgência, eis que o risco aos usuários continua no local, podendo ocasionar acidentes e, por conseguinte, mortes e lesões graves aos usuários”.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento nº 5).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951396v2 e do código CRC 1e4714e8.

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Documento:20000951397
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Apelação Cível Nº 0145160-51.2014.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que determinou a reintegração de posse em favor da concessionária em imóvel situado na BR-101, porém, deixou de condenar a ré a efetuar a demolição da construção ou mesmo ao pagamento dos custos da demolição da área construída.

Pela propriedade jurídica e factual, pela precisão dos seus termos e em prestígio à atividade analítica já muito bem procedida pelo Juízo Federal a quo, este Relator passa a transcrever parte relevante da fundamentação a sentença proferida, adotando-a expressamente aqui também como fundamentação para o julgamento dos recursos:

“Inicialmente, verifico que a ré S. F. S., embora citada (Ev. 19 e 33) não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. Quanto à ré Fernanda Sabina da Silva, consta da diligência citatória que a mesma não se encontra mais no local. Ainda, é possível de se verificar a grande dificuldade em se localizar o atual proprietário do imóvel, que na data da realização do laudo pericial apresentou-se como sendo o Sr. Wanderson Moreira da Silva e sua esposa Sra. Agatha Magalhões Peixoto, não obstante qualquer registro imobiliário (Ev. 131).

 

A ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado à tutela da posse nos casos de esbulho, para aquele possuidor que foi excluído da sua posse. É justamente a impossibilidade do exercício possessório que faculta ao possuidor o ajuizamento da ação de reintegração, sem prejuízo da fungibilidade entre as ações de reintegração e manutenção na posse.

 

O indispensável, principalmente em se tratando de imóvel público, é que seja analisada a posse não apenas sob o ponto de vista estrutural, verificando-se a composição da posse, buscando, conjuntamente a compreensão do que condiciona a posse e a sua legitimidade. É fundamental considerar todos os valores constitucionais envolvidos na lide.

 

Dentro da tutela das ações possessórias, é importante ressaltar que o que se discute é o ius possessionis, ou seja, o direito que decorre da posse, desvinculado, portanto, da proteção da propriedade ou de qualquer relação jurídica que habilitasse ou titularizasse aquele determinado possuidor. As ações possessórias, dessa forma, se limitam à discussão sobre melhor posse.

 

Não obstante essa digressão, constato dos autos que a construção objeto desta ação encontra-se fora da faixa de domínio, ou seja, não esta localizada em área pública, porquanto localizada em área não edificável contígua, de natureza particular.

 

Nessa esteira, o perito confirma que o imóvel em litigio está localizado integralmente dentro da área non aedificandi. Seguem imagens extraídas do laudo pericial acerca da posição do imóvel:

(...)

Conforme de depreende das imagens acima o imóvel encontra-se fora da área pertencente à União, ou seja, a faixa de domínio, não obstante localizar-se integralmente em área não edificável.

 

Cumpre esclarecer, neste ponto, que a faixa de domínio de rodovia federal compreende a área de bem público de uso comum do povo de domínio da União (art. 99, I, do CC), enquanto a área não edificável consiste no espaço contíguo à faixa que, embora possua natureza privada, sujeita-se a limitação administrativa ao direito pleno da propriedade, sendo de rigor a demolição de construções não autorizadas pela administração federal.

 

Sobre este tema, colaciono alguns julgados do eg. TRF da 2ª Região que bem demonstram o caso:

 

 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR - FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 101/RJ - INEXISTÊNCIA. 1. Inicialmente, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença para realização de nova perícia, tendo em vista que as partes foram intimadas acerca do laudo pericial e à época, deixaram de apresentar impugnação, dando ensejo a consumação da preclusão temporal. 2. A faixa de domínio fixada pelo DNIT - atribuição que lhe fora conferida nos arts. 80 e 82, II, da Lei nº 10.233/2001 - no termo de concessão da área da rodovia corresponde a 35 metros do centro da rodovia. Além da faixa de domínio, existe uma área de 15 metros na lateral da estrada, de propriedade particular, denominada área não edificável, na qual não se pode construir por questões de segurança, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.766/79. 3. Assim, considerando-se que, na presente hipótese, o laudo pericial constatou que o imóvel se encontra localizado a uma distância de 51,2m do centro da Rodovia, conclui-se que a construção está fora da faixa de domínio e também da área não edificante, que somadas são de 50 metros (35m + 15m, respectivamente), razão pela qual, não há que se falar em reintegração de posse. 4. Recurso desprovido. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 16/03/2020 Data de disponibilização23/03/2020 RelatorSERGIO SCHWAITZER (0145178-72.2014.4.02.5116 (TRF2 2014.51.16.145178-8))

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. BR-116. ANTT. CUSTO DA DEMOLIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO-TERESÓPOLIS S/A. 1. Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição de imóvel lindeiro ao Km 101 da Rodovia BR-116, no município de Guapimirim/RJ, fundada em que não é possível retirar a propriedade da parte ré sem justa e prévia indenização. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia. Nesse contexto, comprovado por perícia que as benfeitorias estão sobre a faixa de domínio e a área não-edificável, impõe-se-lhes a remoção. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil, e do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979. Precedentes. 3. O recuo no km 101 da BR-116 é de 45 metros (30m referentes à faixa de domínio público + 15m da faixa não-edificável), e o levantamento elaborado pelo perito judicial comprovou que as construções que ensejaram a ação de reintegração de posse estão dentro da faixa de domínio e da área não-edificável e, portanto, devem ser removidas. 4. Os recuos das rodovias foram criados para garantir a segurança viária nacional, e devem ser fielmente respeitados. 5. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas para a área. Precedentes da Corte. 6. A expropriação da faixa de domínio ocorreu com a própria construção da BR-116, fato que transfere à Administração o domínio das pistas e áreas adjacentes necessárias à segurança viária. É induvidosa a posse da União, que justifica a ordem judicial de desocupação da faixa de domínio, cabendo ao prejudicado, se assim considerar, ajuizar ação para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Precedente TRF2. 7. Observadas as balizas do art 85, § 2º, do CPC/2015 - entre 10% e 20% do valor da causa - e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa devem ser arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, suspenso a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 8. Apelação provida. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão25/11/2019 Data de disponibilização03/12/2019 Relator NIZETE LOBATO CARMO (0000014-24.2010.4.02.5114 (TRF2 2010.51.14.000014-0))

 

No caso trazido a estes autos ficou provado que a construção impugnada encontra-se integralmente edificada dentro da área não edificável que, embora situada em propriedade particular, submete-se à limitação administrativa conforme já mencionado acima. Nessa esteira, qualquer pretensão que vise a reparação por eventuais danos advindos dessa limitação, ou mesmo qualquer pretensão quanto a eventual direito que da evicção possa resultar deve ser veiculado em ação própria, não sendo objeto desta ação.

 

Ainda, não há que se falar em permissão de uso "implícita" pelo decurso do tempo. O imóvel público é indisponível assim como a limitação administrativa de construção em área non aedificandi, de modo que eventual omissão dos governos implica responsabilidade de seus agentes, nunca vantagem de indivíduos às custas da coletividade.

 

Ante o exposto, deve a ação ser julgada parcialmente procedente apenas na parte que pleiteia a demolição da construção, tendo em vista que não há qualquer direito reintegratório seja pelo poder público seja pelo concessionária quanto a área não edificável, porquanto propriedade particular”.

 

Dúvida não subsiste, portanto, a respeito da própria juridicidade e da adequação da parte da fundamentação da sentença transcrita neste Voto para com a situação do caso concreto, observado, ainda, o teor dos laudos técnicos, originário e complementar, detalhadamente elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo (Evento nº 131).

Por outro lado, o mesmo não se pode dizer da parte da sentença que deixou de condenar a ré a arcar com a demolição do imóvel, já que tais despesas devem ser imputadas àquele que deu causa a demolição, no caso, a ré, ora apelada, que realizou a construção irregular.

Neste sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT.1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de pessoa física, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação demolitória, ao argumento de que o imóvel foi construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393. A sentença julgou procedente o pedido, "para reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (Km 178,40 – sentido Norte), condenando a ré a remover, às suas expensas, toda a construção ali existente, conforme discriminado no laudo pericial (garagem de veículos automotores para atividades comerciais – fls.731-732)".2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a construção foi edificada pelo réu, como se verifica pelas razões do seu apelo, que está na posse do imóvel.3. Uma vez constatado, em perícia judicial, que a construção (garagem de veículos automotores para atividades comerciais) foi edificada sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de sua irregularidade, impondo-se a sua demolição.4. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, não se exige a demonstração da posse anterior pela União, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bem integrante do patrimônio público, cujos bens imóveis são insuscetíveis de usucapião (arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988), em consonância com o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público.5. Os gastos da remoção devem ser imputados a quem deu causa à irregular construção.6. Formulado pedido de gratuidade de justiça na contestação e não apreciado na sentença, que foi reiterado na apelação, defere-se o benefício requerido, mantendo-se a verba honorária fixada, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da publicação da sentença.7. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida”.

(TRF2, 7ª Turma Esp., AC 0000484-53.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, DJE2R19/04/2018)

 

“AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIAFEDERAL. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO.1. Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente para condenar o réu a desocupar e demolir o imóvel localizado na faixa de domínio objeto da lide. A concessionária apelante insurge-se apenas quanto às despesas de demolição, defendendo que devem ser arcadas pelo apelado.2. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção, que não gera efeitos possessórios, restando configurado o esbulho (art. 926 do CPC e art. 1.210 do CC). Por essa razão, o pedido de condenação do apelado ao pagamento de gastos com a demolição de um imóvel irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal deve ser julgado procedente.3. Apelação provida.”

(TRF2, 7ª Turma Esp., AC 0000373-69.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,DJER 04/04/2017)

 

Assim, deve ser reformada parcialmente a sentença, para condenar a ré, ora apelada, ao pagamento das despesas decorrentes da demolição do imóvel.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0145160-51.2014.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO – FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 101/RJ – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR.

1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia.

2. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio da rodovia BR-101/RJ.

3. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor.

4. As despesas referentes à demolição do imóvel devem ser imputadas àquele que deu causa a demolição, no caso, a parte ré que realizou a construção irregular.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951398v3 e do código CRC 88472803.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 0145160-51.2014.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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