Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001030-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. L..

A agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

A agravante sustenta que o Juiz pode conceder a gratuidade se a parte apresentar simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo e esta declaração tem presunção de veracidade, quando se tratar de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; que não possui vínculo empregatício, mas só recebe pensão militar; que não tem condições de arcar com as custas e honorários relacionados ao presente agravo; que possui pensão militar paga pela agravada com vencimentos líquidos de R$ 8.166,90, mas seis meses antes eram de R$ 2.821,96 e possui um total de despesas mensais no total de R$ 7.823,81, sendo que passou por superendividamento; que “se comprova a escassez de recursos financeiros à sua disposição para que esta venha cumprir com o encargo de recolher as custas processuais e demais despesas vindas para a tramitação do processo”; que o único documento analisado em 1º grau foi o contracheque referente ao mês de outubro de 2021, mas a agravante juntou outros documentos comprovando sua insuficiência de recursos e a gratuidade deve ser deferida também a quem não possua recursos suficientes, sob pena de ser violado o acesso à justiça; que foi deferida a gratuidade em outro processo que ajuizou na mesma comarca e em período próximo (evento 1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada.

Quanto ao pedido de dispensa do preparo, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

O culto Juiz pontuou que não cabe o benefício de gratuidade, diante dos rendimentos apresentados.

O parâmetro adotado por vários órgãos desta Corte para, de imediato e sem maior perquirição, aquilatar a hipossuficiência, é a renda mensal estar abaixo do patamar de três salários-mínimos.

Não preenchido esse requisito, pode ser feita uma análise mais acurada. A parte aufere renda superior ao critério estabelecido, conforme documento acostado. E, apesar das despesas informadas, a agravante recebeu rendimentos no valor bruto de R$ 16.889,00 e no valor líquido de R$ 8.166,90, em outubro de 2021 (evento 1, CHEQ32, dos autos originários). Isso faz com que ela tenha de trazer melhores elementos, pois demonstra capacidade de pagar as custas, já que recebe valor muito superior à média salarial do trabalhador brasileiro; assim, aparentemente não haveria problema com as custas.

Como as custas na Justiça Federal são baixas, o problema parece sempre ser litigar sem compromisso de honorários, e isso leva a muitas distorções.

É verdade que, em primeiro exame, deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao Magistrado fazer exame mais acurado, quando o padrão é maior que o indicado acima, e presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADEDE JUSTIÇA INDEFERIDA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido. 2 - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3 - O beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, militando em seu favor apenas o benefício da suspensão da obrigação pelo prazo de até cinco anos, período em que, caso a parte vencedora comprove ter ocorrido alguma mudança no estado de necessidade da parte vencida, poderá pleitear o referido pagamento. Findo este prazo, estará prescrita a obrigação. 4 - Para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover a despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015). 5 - No caso em tela, verifica-se que, consoante a Declaração de Imposto sobre a Renda relativa ao ano-calendário 2016 apresentada pelo Agravante, o patrimônio do ora Recorrente é composto de bens e direitos no valor de R$ 5.034.556,65. 6 - Ainda que o Agravante esteja passando por momento de prejuízo financeiro, não resta configurada a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova inequívoca no sentido de que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. (grifos nossos)

(TRF 2ª Região, processo nº 0009637-84.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Reis Friede, data da decisão: 20/07/2018, DJE: 24/07/2018).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à agravada e fixou critério de cálculo de correção monetária para apuração do quantum debeatur.

2. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).

3. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie. A agravante aufere renda mensal superior a 3 (três) salário mínimos, não tendo trazido aos autos comprovação dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013.

4. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016.

(...)

6. Agravo de instrumento provido.” (grifos nossos)

(TRF2; AC 00055508520174020000; 5ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; DJ 21/08/2017).

Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade ante a não comprovação de dificuldade da autora, não bastando mera declaração de insuficiência econômica.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001030-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que indefere o benefício de gratuidade quando a parte percebe renda mensal muito superior à média do país e não se comprova efetiva dificuldade com o pagamento das custas. Não obstante ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, é facultado ao magistrado indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência. O festival de isenções, sem melhor exame e motivação, apenas estimula o litígio sem contrapartida. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001030-21.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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