Apelação Cível Nº 0500522-65.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por A. L. D. S., M. D. S. S. e MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MORIA DE ITAIPUAÇU LTDA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução extrajudicial, que consistiam na extinção da execução, por falta de certeza e liquidez do título executivo, e na declaração da inexigibilidade da quantia objeto da execução extrajudicial nº 0060384-24.2018.4.02.5102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal. No mais, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (JFRJ, Evento 28, SENT19).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 33, APELAÇÃO17), a parte embargante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que efetuou o pagamento do empréstimo celebrado junto à CEF, contudo, não possui os recibos de quitação, em razão do decurso do tempo e do encerramento de suas atividades; que a CEF não forneceu os extratos bancários solicitados, o que impediu a impugnação específica dos valores em cobrança na execução; que impugnou os documentos de fl. 26, fls. 24/25 e fls. 10/19, por não corresponderem aos valores indicados pela CEF que teria sido depositado na conta corrente da parte embargante, tampouco aos valores cobrados na execução; que deveria ter sido decretada a revelia da CEF, pois sua impugnação foi apresentada após o prazo legal; que não há transparência nas cobranças realizadas; que não foi observado o art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, o qual exige que o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, de modo a conferir a liquidez e exequibilidade à cédula de crédito bancário. Por fim, requer “seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença guerreada condenando a Apelada como revel e a cobrança seja considerada inexigível, no importe de R$ 195.646,53. Requer seja concedida a gratuidade de justiça aos Apelantes, pois assim esta Egrégia Turma, estará cumprindo o honroso mister de distribuir”.
Embora devidamente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução extrajudicial, que consistiam na extinção da execução, por falta de certeza e liquidez do título executivo, e na declaração da inexigibilidade da quantia objeto da execução extrajudicial nº 0060384-24.2018.4.02.5102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.
De início, com relação à alegação de revelia, adoto as razões de decidir expostas na bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria:
“Os Embargantes sustentam que a impugnação apresentada pela CEF às fls. 37/59 é intempestiva e, por essa razão, requerem a declaração dos efeitos da revelia (fls. 64/67).
Compulsando-se os presentes autos, vê-se que, de fato, apesar deste Juízo ter devolvido o prazo à CEF (fl. 34), que foi regularmente intimada em 24/09/2018 (fl. 35), a Embargada só apresentou sua impugnação em 08/03/2019. Dessa forma, evidencia-se a preclusão do prazo para a apresentação da referida impugnação.
Todavia, a produção dos efeitos da revelia não é automática. Com efeito, com base no art. 345, IV do CPC, não se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Conforme ficou consignado acima, os documentos que instruem a petição inicial do processo principal, em especial a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito (fls. 12/33 e 49/50), contradizem as alegações dos Embargantes, que não apresentaram, nestes autos, elementos capazes de infirmar a certeza e liquidez do título executivo, nem tampouco o excesso do valor objeto da execução”.
Ultrapassado o ponto, passo a apreciar as demais teses recursais.
A execução de título extrajudicial fundar-se-á sempre em obrigação certa, líquida e exigível, e será instaurada nas hipóteses em que o devedor deixar de satisfazer a obrigação consubstanciada no título (arts. 783 e 786 do CPC).
A certeza do crédito ocorre quando sua existência não se apresenta controvertida; a liquidez se verifica quando sua prestação está determinada no título (quantum); e a exigibilidade diz respeito à possibilidade de o exequente pleitear a satisfação da obrigação, a qual não poderá estar sujeita a termo, condição ou quaisquer outras limitações temporais.
Registra-se que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 796, parágrafo único, do CPC).
O rol de títulos executivos extrajudiciais vem disposto no art. 784 do CPC, dentre os quais se encontra a previsão de todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva:
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
A execução extrajudicial embargada foi instruída com Cédula de Crédito Bancário, a qual é reconhecida como título executivo extrajudicial, conforme preconizado pelo art. 28 da Lei 10.931/2004:
"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o."
Nesse sentido, já decidiu o Eg. STJ, em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)” (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Portanto, a cédula que instrui a petição inicial é documento hábil para ajuizamento da presente execução de título executivo extrajudicial (JFRJ, Evento 01, OUT4, dos autos da execução de origem).
Verifica-se estarem igualmente preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC para propositura da execução, entre eles, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, bem como os requisitos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, uma vez que foi apresentado o demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente (JFRJ, Evento 01, OUT6 e OUT7, dos autos da execução de origem).
Por sua vez, a parte embargante não cumpriu todos os requisitos necessários ao oferecimento dos embargos à execução.
O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução (quantia superior à do título), o embargante deverá declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, o que não ocorreu no caso dos autos.
"Art. 917, CPC. (...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."
Por outro lado, não basta a simples impugnação da quantia exequenda, sendo indispensável a apresentação de planilha do valor que o embargante entende como correto. Eventual falta de apresentação, pela exequente, de documentos solicitados pela parte embargante, não é capaz de afastar tal exigência legal, pois constam nos autos o título de crédito, com a indicação de todos os encargos pactuados, bem como o demonstrativo de crédito discriminado e o documento de evolução de dívida, o que torna possível o cumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Nesse contexto, importante destacar que, quando a parte embargante sustenta a ilegalidade de encargos incidentes sobre a dívida em cobrança, tal tese corresponde à alegação de excesso de execução, pois, uma vez reconhecida a ilegalidade dos encargos contratuais, a consequência é a redução do valor da execução.
A propósito, o seguinte precedente do STJ (negritos nossos):
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor.
3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Portanto, na presente hipótese, restou demonstrada a inobservância aos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, conforme exposto na sentença.
Assim, a sentença de improcedência merece ser mantida.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte embargante, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951121v9 e do código CRC 53eab832.
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Data e Hora: 9/6/2022, às 12:10:45