Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500522-65.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por A. L. D. S., M. D. S. S. e MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MORIA DE ITAIPUAÇU LTDA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução extrajudicial, que consistiam na extinção da execução, por falta de certeza e liquidez do título executivo, e na declaração da inexigibilidade da quantia objeto da execução extrajudicial nº  0060384-24.2018.4.02.5102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal. No mais, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (JFRJ, Evento 28, SENT19).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 33, APELAÇÃO17), a parte embargante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que efetuou o pagamento do empréstimo celebrado junto à CEF, contudo, não possui os recibos de quitação, em razão do decurso do tempo e do encerramento de suas atividades; que a CEF não forneceu os extratos bancários solicitados, o que impediu a impugnação específica dos valores em cobrança na execução; que impugnou os documentos de fl. 26, fls. 24/25 e fls. 10/19, por não corresponderem aos valores indicados pela CEF que teria sido depositado na conta corrente da parte embargante, tampouco aos valores cobrados na execução; que deveria ter sido decretada a revelia da CEF, pois sua impugnação foi apresentada após o prazo legal; que não há transparência nas cobranças realizadas; que não foi observado o art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, o qual exige que o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, de modo a conferir a liquidez e exequibilidade à cédula de crédito bancário. Por fim, requer “seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença guerreada condenando a Apelada como revel e a cobrança seja considerada inexigível, no importe de R$ 195.646,53. Requer seja concedida a gratuidade de justiça aos Apelantes, pois assim esta Egrégia Turma, estará cumprindo o honroso mister de distribuir”.

Embora devidamente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução extrajudicial, que consistiam na extinção da execução, por falta de certeza e liquidez do título executivo, e na declaração da inexigibilidade da quantia objeto da execução extrajudicial nº 0060384-24.2018.4.02.5102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.

De início, com relação à alegação de revelia, adoto as razões de decidir expostas na bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria:

“Os Embargantes sustentam que a impugnação apresentada pela CEF às fls. 37/59 é intempestiva e, por essa razão, requerem a declaração dos efeitos da revelia (fls. 64/67).

Compulsando-se os presentes autos, vê-se que, de fato, apesar deste Juízo ter devolvido o prazo à CEF (fl. 34), que foi regularmente intimada em 24/09/2018 (fl. 35), a Embargada só apresentou sua impugnação em 08/03/2019. Dessa forma, evidencia-se a preclusão do prazo para a apresentação da referida impugnação.

Todavia, a produção dos efeitos da revelia não é automática. Com efeito, com base no art. 345, IV do CPC, não se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

Conforme ficou consignado acima, os documentos que instruem a petição inicial do processo principal, em especial a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito (fls. 12/33 e 49/50), contradizem as alegações dos Embargantes, que não apresentaram, nestes autos, elementos capazes de infirmar a certeza e liquidez do título executivo, nem tampouco o excesso do valor objeto da execução”.

Ultrapassado o ponto, passo a apreciar as demais teses recursais.

A execução de título extrajudicial fundar-se-á sempre em obrigação certa, líquida e exigível, e será instaurada nas hipóteses em que o devedor deixar de satisfazer a obrigação consubstanciada no título (arts. 783 e 786 do CPC).

A certeza do crédito ocorre quando sua existência não se apresenta controvertida; a liquidez se verifica quando sua prestação está determinada no título (quantum); e a exigibilidade diz respeito à possibilidade de o exequente pleitear a satisfação da obrigação, a qual não poderá estar sujeita a termo, condição ou quaisquer outras limitações temporais.

Registra-se que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (art. 796, parágrafo único, do CPC).

O rol de títulos executivos extrajudiciais vem disposto no art. 784 do CPC, dentre os quais se encontra a previsão de todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva:

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

 

A execução extrajudicial embargada foi instruída com Cédula de Crédito Bancário, a qual é reconhecida como título executivo extrajudicial, conforme preconizado pelo art. 28 da Lei  10.931/2004:

"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o."

 

Nesse sentido, já decidiu o Eg. STJ, em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)” (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).

Portanto, a cédula que instrui a petição inicial é documento hábil para ajuizamento da presente execução de título executivo extrajudicial (JFRJ, Evento 01, OUT4, dos autos da execução de origem).

Verifica-se estarem igualmente preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC para propositura da execução, entre eles, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, bem como os requisitos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, uma vez que foi apresentado o demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente (JFRJ, Evento 01, OUT6 e OUT7, dos autos da execução de origem).

Por sua vez, a parte embargante não cumpriu todos os requisitos necessários ao oferecimento dos embargos à execução.

O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução (quantia superior à do título), o embargante deverá declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, o que não ocorreu no caso dos autos.

"Art. 917, CPC. (...)

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."

 

Por outro lado, não basta a simples impugnação da quantia exequenda, sendo indispensável a apresentação de planilha do valor que o embargante entende como correto. Eventual falta de apresentação, pela exequente, de documentos solicitados pela parte embargante, não é capaz de afastar tal exigência legal, pois constam nos autos o título de crédito, com a indicação de todos os encargos pactuados, bem como o demonstrativo de crédito discriminado e o documento de evolução de dívida, o que torna possível o cumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

Nesse contexto, importante destacar que, quando a parte embargante sustenta a ilegalidade de encargos incidentes sobre a dívida em cobrança, tal tese corresponde à alegação de excesso de execução, pois, uma vez reconhecida a ilegalidade dos encargos contratuais, a consequência é a redução do valor da execução.

A propósito, o seguinte precedente do STJ (negritos nossos):

 

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor.

3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

 

Portanto, na presente hipótese, restou demonstrada a inobservância aos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, conforme exposto na sentença.

Assim, a sentença de improcedência merece ser mantida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte embargante, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951121v9 e do código CRC 53eab832.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2022, às 12:10:45

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500522-65.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. REVELIA. EFEITO MATERIAL NÃO VERIFICADO. PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução extrajudicial, que consistiam na extinção da execução, por falta de certeza e liquidez do título executivo, e na declaração da inexigibilidade da quantia objeto da execução extrajudicial nº 0060384-24.2018.4.02.5102, ajuizada pela Caixa Econômica Federal.

- A produção dos efeitos da revelia não é automática. Nos termos do art. 345, IV, do CPC, não se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

- A cédula de crédito bancário que instrui a petição inicial é documento hábil para ajuizamento da presente execução de título executivo extrajudicial. Verifica-se estarem igualmente preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC para propositura da execução, entre eles, o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, bem como os requisitos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004.

- O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução (quantia superior à do título), a parte embargante deverá declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, o que não ocorreu no caso dos autos.

- Não basta a simples impugnação da quantia exequenda, sendo indispensável a apresentação de planilha do valor que o embargante entende como correto. Eventual falta de apresentação, pela exequente, de documentos solicitados pela parte embargante, não é capaz de afastar tal exigência legal, pois constam nos autos o título de crédito, com a indicação de todos os encargos pactuados, bem como o demonstrativo de crédito discriminado e o documento de evolução de dívida, o que torna possível o cumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

- Na presente hipótese, restou demonstrada a inobservância aos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, conforme exposto na sentença.

- Recurso de apelação da parte embargante desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951122v7 e do código CRC 52ad4e2c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022

Apelação Cível Nº 0500522-65.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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