Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença (evento 63 – 1ª instância)  proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5002234-46.2020.4.02.5117, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais de trinta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, tendo em vista vícios existentes no imóvel residencial pelo Programa Minha Casa Minha Vida.  Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A Apelante argumenta o seguinte: (a) que os vícios construtivos foram alegados quase uma década depois da entrega do imóvel; (b) que “os profissionais da CEF e da construtora simplesmente não conseguem acesso aos empreendimentos, em razão de notório risco à integridade física dos profissionais”; (c) que o laudo pericial desconsiderou os argumentos apresentados pela apelante, “especialmente aqueles relacionados à impugnação ao laudo pericial, com a necessária distinção entre o que de fato seriam vícios construtivos e o que seriam defeitos de acabamento ou falhas de manutenção, hipótese excluídas da garantia contratada que, sob pena de inviabilização do próprio programa, não pode ser ilimitada”; (d) que em razão do subsídio, a prestação mensal do imóvel fica aproximadamente em R$ 50,00 (cinquenta reais), pois o programa destina-se a assentar pessoas de baixa renda; (e) que não é a CEF “quem financia ou executa as construções do PMCMV, logo, não lhe cabe responder por vícios de construção; e tampouco por danos decorrentes de eventos de força maior”; (f) que a CEF orienta que os ocupantes dos imóveis comuniquem à Unidade Concessória do Financiamento quaisquer danos observados, cujos reparos são feitos pela construtora do empreendimento; (g) que as falhas de construção são de responsabilidade exclusiva da construtora; (h) que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; (h) que o art. 206, § 3º, V, do Código Civil prevê o prazo de três anos para pretensão de reparação civil, logo, deve ser reconhecido que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição; (i) que o condomínio é dominado por facções criminosas, inviabilizando a solução dos problemas do imóvel, assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente; (j) que houve julgamento ultra petita em relação aos danos morais, tendo em vista que na inicial foi requerido o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todavia, a condenação foi cinco vezes maior; (k) que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no âmbito do contrato de arrendamento residencial, pois a CEF atua como administradora do programa, não podendo ser equiparada a fornecedor, assim, não cabe a imposição de reparação por danos morais; (l) que o valor fixado a título de danos morais corresponde a mais de 1000 prestações, considerando que o valor das prestações é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Ao final, pede a procedência do recurso para que seja reconhecida a improcedência do pedido autoral, “considerando a prescrição da pretensão reparatória, a atuação da CEF, devidamente comprovada nos autos, no sentido da resolução dos problemas apontados pelos autores”, bem como, o reconhecimento do julgamento ultra petita considerando o valor estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), subsidiariamente, seja considerado desproporcional a reparação dos danos morais e a revisão da condenação por danos materiais, considerando a existência de bis in idem das medidas impostas (evento 68 – 1ª instância).

Em suas contrarrazões, Z. M. R. alega a inexistência de prescrição, pois, no presente caso, aplica-se a prescrição decenal, consoante jurisprudência do STJ; que a CEF trata o fornecimento de moradia popular como “favor”, não cumprindo seus deveres mínimos de fiscalização; que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo por ser a gestora e promotora de políticas públicas de habitação; que o contrato firmado pela CEF é de adesão, logo, aplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC; que os arts. 186 e 927 do CC preveem a responsabilização pelos prejuízos decorrentes de atos ilícitos; que não ocorreu julgamento ultra petita, pois o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi apenas sugerido. Pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau (evento 75 – 1ª instância).

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 10 – 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Como visto, cuida-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais de trinta e sete centavos) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, tendo em vista vícios existentes no imóvel residencial pelo Programa Minha Casa Minha Vida.  Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..

Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

Pacificou-se o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende das ementas adiante transcritos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020)

Da prescrição.

A presente ação foi ajuizada em 23/4/2020.

A hipótese dos autos refere-se a situação de responsabilidade por inadimplemento contratual.

Extrai-se da contestação apresentada pela CEF que “o contrato foi assinado em 06/5/2016, quando a unidade foi entregue à parte autora” (evento 15, e-fls. 11 - 1ª instância), portanto, segundo a Apelante, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, em 06/5/2019, operou-se a prescrição, para a parte Autora, de qualquer reparação de danos materiais ou morais.

No presente caso, a CEF foi condenada a pagar danos materiais e morais devidos em razão de vícios apresentados no imóvel adquirido pela parte Autora, portanto, deve ser aplicada a orientação firmada perante a Segunda Seção do STJ, no sentido de que “por observância à lógica e a coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados” (EREsp 1.280.825/RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; Segunda Seção; julgado em 27/6/2018; DJe 2/8/2018).

Confira-se o teor da ementa do EREsp nº 1.280.825/RJ, acima mencionado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”).

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (destaquei)

 Logo, deve ser afastada a tese da aplicação da prescrição trienal aduzida pela Apelante.

Do julgamento “ultra petita”.

Transcrevo o seguinte excerto relacionado ao pedido de dano moral constante na petição inicial (evento 1 - 1ª instância, e-fls. 20):

(...) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência (...)

Ora, verifica-se a inexistência de julgamento ultra petita em face dos danos morais, eis que a parte autora somente apresentou mera estimativa, por conseguinte, a fixação do pretium doloris (o valor da indenização por dano moral) pelo Magistrado de primeiro grau considerou o dissabor experimentado pela parte autora.

Do dano material.

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do Código Civil).

A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.

Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte (evento 54 – 1ª instância):

3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS:

Pude constatar em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões:

a) Foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado cujas espessuras não superam 2,00 mm, sem qualquer repercussão estrutural;

b) Não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco;

c) O revestimento do imóvel está integralmente condenado, na medida em que em todos os cômodos são observadas placas rachadas e soltas conforme se comprova no anexo fotográfico a seguir;

d) Essa ocorrência, portanto, é observada na totalidade do revestimento de parede e piso do banheiro e da cozinha/área de serviço, piso da sala e dos quartos do apartamento vistoriado;

e) Portanto, são observados problemas graves no assentamento dos revestimentos do banheiro, da cozinha/área de serviço, da sala e dos quartos do imóvel vistoriado (pisos e azulejos) que se descolam das superfícies de revestimento, conforme se observa no detalhamento fotográfico a seguir;

f) O levantamento dos quantitativos das áreas revestidas cujos revestimentos necessitam reparos é o seguinte:

Pisos:

Quarto 1 : 3,00 m x 2,60 m = 7,80 m²

Quarto 2 : 3,00 m x 2,40 m = 7,20 m²

Sala : 2,40 m x 4,05 m = 9,72 m²

Circulação : 3,80 m x 0,80 m = 3,04 m²

Cozinha : 4,90 m x 1,60 m = 7,84 m²

Banheiro : 2,10 m x 1,20 m = 2,52 m²

Subtotal                                 38,12 m²

Azulejos:

Banheiro PAR 1 : 0,80 m x 2,20 m = 1,76 m² (box)

Banheiro PAR 2 : 1,20 m x 2,20 m = 2,64 m² (box)

Banheiro PAR 3 : 0,80 m x 2,20 m = 1,76 m² (box)

Banheiro PAR 4 : 1,30 m x 1,50 m = 1,76 m²

Banheiro PAR 5 : 1,20 m x 1,50 m – (0,60 x 2,10) = 0,54 m²

Banheiro PAR 6 : 1,30 m x 1,50 m – (0,60 x 0,60) = 1,59 m²

Cozinha PAR 1 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m²

Cozinha PAR 2 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m²

Cozinha PAR 3 : 3,40 m x 1,50 m = 5,10 m²

Cozinha PAR 4 : 4,90 m x 1,50 m – (0,70 x 2,10 – 0,60 x 0,60) = 5,52 m²

Subtotal                        25,47 m²

Rodapés:

63,50 ml = 63,59 m x 0,05 = 3,17 m²

Total geral: 66,76 m²

g) São, por outro lado, verificados problemas graves no assentamento das janelas do imóvel. As janelas, muito mal assentadas, são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento completamente inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes;

h) São identificados vazamentos nos tetos do banheiro não se verificando essa ocorrência no teto da cozinha/área de serviço, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir;

4.0 - CONCLUSÃO:

Como relatei acima, são verificados problemas no assentamento de todos os revestimentos do imóvel (pisos e azulejos da cozinha/área de serviço, pisos da sala, dos quartos e pisos e azulejos do banheiro), na medida em que muitos encontram-se rachados, a grande maioria está solta, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir.

Como escrevi acima (itens “c” a “f”), os revestimentos em questão, reitero, pisos e azulejos da cozinha/área de serviço, pisos da sala, dos quartos e pisos e azulejos do banheiro, se racham e se desprendem das respectivas áreas do assentamento, o que pode ser observado visualmente.

Deve ser destacado que o assentamento, nesse caso, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada, mas, como relatei, no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo das respectivas superfícies de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico a seguir.

A simples vistoria visual confirma as inúmeras rachaduras e o desprendimento de todo o revestimento em questão (pisos e azulejos da cozinha/área de serviço, pisos da sala, dos quartos e pisos e azulejos do banheiro), sendo, portanto, desnecessário qualquer teste para constatação do que relato, ainda que eu tenha realizado o teste de impacto sobre cada uma das placas do revestimento.

Deixo claro, também, que as razões do desprendimento do revestimento residem no momento do seu assentamento, tendo como razão a quantidade de cola utilizada, bem como na forma de assentamento, quando não houve a preocupação de ser verificada a ocupação de todos os espaços pela cola não deixando vazios entre a superfície assentada e o revestimento. Em outras palavras, as razões para essa patologia residem em falhas cujas origens estão no preenchimento incompleto do verso das placas de revestimento deixando-os oco, no tempo decorrido excedido em que foi aberto o saco de argamassa colante, erros na especificação da argamassa colante, na sua mistura com uso excessivo de água, no emboço ou contra piso com baixa resistência superficial ou com material pulverulento em sua superfície e até mesmo possivelmente no uso de rejunte rígido.

Tendo em vista o relatado, nas áreas citadas nenhum revestimento se aproveita, estando o revestimento integralmente condenado.

Destaco que os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel cujo revestimento foi assentado sem qualquer zelo.

São verificados acabamentos inadequados na junção da alvenaria com as esquadrias do imóvel, o que possibilita a passagem das águas das chuvas pela janela com a formação de manchas de umidade na parede na área próxima à janela. São verificadas, também, trincas e rachaduras em diversos pontos do imóvel vistoriado cujas espessuras não ultrapassam 2,00 mm, não representando ou havendo repercussões estruturais. Não há, portanto, a possibilidade de perda da estabilidade estrutural da construção.

Para solucionar de forma definitiva esse problema das trincas, rachaduras e do assentamento inadequado das esquadrias, cujas junções com a alvenaria também apresentam diversas trincas, será necessário:

a) A retirada do emboço na área de influência das trincas, das rachaduras, do peitoril e das áreas de junção das esquadrias;

b) A limpeza de toda a área aberta de influência das trincas, das rachaduras, do peitoril e da junção das esquadrias;

c) O preenchimento com selante e aplicação de impermeabilizante nas faixas em questão;

d) Por fim acrescentar tela de poliéster em todas as áreas expostas sobre o impermeabilizante.

e) Aplicar o acabamento de emboço de forma adequada, selar, emassar e pintar em pva;

f) Aplicação de silicone nas junções de todas as esquadrias do apartamento com a alvenaria.

As esquadrias foram assentadas diretamente na alvenaria acabada, sem a utilização de uma pedra de mármore ou granito com rebaixo utilizada como peitoril, e, sendo assim, a possibilidade da passagem das águas de chuva aumenta, sendo necessário, nesses casos, um acabamento nas junções com muito mais cautela e cuidado, para que seja evitada essa ocorrência.

Conforme relatei acima, foram identificados intensos vazamentos nos tetos do banheiro.

Acrescento, finalmente, que será necessária a pintura geral do imóvel na medida em que a recuperação das trincas e rachaduras verificadas exigirá a pintura da maioria das paredes, bem como a retirada do revestimento, pisos e azulejos, e seu reassentamento trará danos às paredes e as infiltrações verificadas (tetos do banheiro e da cozinha e nas janelas), da mesma forma, trazem a necessidade de, após recuperadas, serem pintados os respectivos cômodos.

Os serviços a serem realizados no imóvel, bem como seus custos, são representados pela seguinte planilha:

(...)

O custo de recomposição do imóvel da autora é de: R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).

Como se percebe o dano material é concreto e atual.

Registre-se que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.

Pelo que se extrai, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.

De plano, ressalto que pelo fato de o imóvel ser financiado, in casu, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.

Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.

Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente ao custo de recomposição do imóvel, fixada em R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) pelo D. Magistrado de primeiro grau.

Do dano moral.

O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis:

Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Como cediço, o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

Por sua vez, meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. pag.78 – grifo nosso).

Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização

A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, tenho que a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelada em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais.

Neste sentido, o posicionamento do STJ, verbis:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MENÇÃO ESPECÍFICA AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRESSUPOSTO ADOTADO PELA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE EXIGIR CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL. REFUTAÇÃO DA TESE RECURSAL QUE DECORRE DA CONCLUSÃO LÓGICA DO JULGADO. PRECEDENTE ALUDIDO. PERTINÊNCIA JUSTIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Hipótese em que não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de nenhuma circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais.

4. Como a orientação adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.

5.Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no REsp 1.948.413/RB; Processo 2021/0214405-0; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 25/11/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual.

3. Agravo interno não provido.

(STJ;  AgInt no AREsp 1.288.145; Processo 2018/0103918-0;  Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; Dje 16/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).

2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.

3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel.

4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.

(STJ; AgInt no REsp 1.955.291/RS; Processo (2021/0253558-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 02/03/2022)

 

Em igual diapasão, esta Eg. Oitava Turma Especializada, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA SECURITÁRIA. FCVS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos a verificar a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da negativa da CEF na concessão de cobertura securitária pelo FCVS.

2. O direito à reparação por danos morais exsurge como medida de reparação pela conduta ilícita que afronta direito da personalidade, causando ao ofendido abalo de natureza moral, na forma do art. 5º, inciso V, da CF/88 e art. 12 do Código Civil. Nesse passo, à luz da norma processual civil que regula o ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC/15), compete à parte Autora comprovar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil; i) conduta ilícita; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.

3. A conduta ensejadora do abalo moral há de ser grave, capaz de impingir ao ofendido sofrimento, vexame ou dor de natureza psicológica que extrapole os inconvenientes do cotidiano. Em outras palavras, o pagamento de indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros dissabores não se afiguram como dano indenizável.

4. In casu, apesar da negativa securitária ter sido indevida, conforme reconhecido judicialmente, a parte Autora não logrou comprovar a ocorrência de qualquer fato grave e excepcional a ensejar abalo moral indenizável. Precedente: AC 201051010150927, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 01/09/2014.

5. Apelação Cível conhecida e desprovida.

(Processo 0102759-58.2016.4.02.5151; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DJ 11/11/2020)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.

(...)

9. No que diz respeito aos vícios construtivos, também verificados pela perícia técnica, não há provas de que a parte autora tenha sido privada do uso de sua unidade habitacional, tampouco se comprovando nos autos que tenham a autora e sua família corrido risco de segurança ou perdido seus bens, como alegado, cumprindo reiterar que, no imóvel de residência da parte autora, os danos verificados são, como afirmado pelo perito do juízo, de pouca complexidade e fácil resolução.

10. A parte autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação das rés em indenizarem a autora por danos morais.

(...)

(Processo 0000930-07.2014.4.02.5118; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DJ 18/4/2018).

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CEF, a fim de afastar a condenação em indenização por danos morais. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951114v29 e do código CRC 0630a9b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 4/8/2022, às 13:49:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001007487
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de R$ 10.689,37, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de compensação por danos morais, consignando que "a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelada em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais. ".

Considero, no entanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A demanda de origem foi ajuizada p por Z. M. R., visando à condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Avenida do Contorno, Bloco 04, Apt 403, Condomínio Cozumel I, Jóquei Clube, São Gonçalo/RJ).

Alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF.

Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.

Verificado que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, pede-se vênia para tecer breve comentário acerca do referido Programa, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Todavia, jurisprudência evoluiu no sentido de atribuir à CEF responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Segundo essa vertente de entendimento, a CEF nem sempre atuaria apenas como agente financeiro, assumindo em determinados contratos a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas, o que atrairia a responsabilidade por efetivar o Programa, entregando ao mutuário imóvel em perfeita condição de habitabilidade. Conferiu-se à expressão “gestor operacional dos recursos”, mencionada pela legislação, interpretação ampla, transmutando a atuação da CEF de mero agente financeiro para verdadeiro “gestor operacional do Programa Minha Casa, Minha Vida”.

Não se desconhece que o cenário econômico do momento é propício para o desenvolvimento de entendimentos como o acima mencionado. A crise no setor da construção civil foi terreno fértil para o alargamento da responsabilidade da CEF. Impossibilitados de acionar diretamente os responsáveis pela obra, geralmente falidos, os mutuários se valem da proximidade da CEF nas relações envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida para imputar-lhe os riscos do negócio, transformando-a em “seguradora” das verdadeiras inadimplentes, que são as Construtoras.

O resultado disso não favorece o pretendido implemento da política habitacional. Se a CEF é obrigada a suportar tais prejuízos parece óbvio que a referida Empresa Pública exigirá um incremento na sua remuneração ou, eventualmente, buscará se ressarcir de tais gastos junto à União Federal, instituidora do Programa, gerando um impacto financeiro no orçamento do Minha Casa, Minha Vida. A higidez do Programa depende da preservação da posição contratual de cada um dos envolvidos: a da CEF de agente financeiro e a da Construtora/Seguradora de responsáveis pela entrega do imóvel e por eventuais vícios de construção.

Conforme já dito, a Política Habitacional do Minha Casa, Minha Vida é totalmente regulamentada pelos Ministérios da Cidade e da Fazenda, não havendo espaço para eventual responsabilização da CEF por culpa in eligendo. Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora. Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.

Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa. Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).

Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.

No caso dos autos, verifica-se que, além de não haver incluído a construtora no polo passivo da demanda, tampouco acostou aos autos o contrato de compra e venda celebrado (apenas acostou o termo de recebimento do imóvel e notificação para ocupação do imóvel), sem, contudo, comprovar o mínimo esforço para obter a cópia da avença na via administrativa.

Nessa perspectiva, a sentença, ao determinar que a CEF responda pelos supostos danos materiais e morais, impõe grave prejuízo à empresa pública que, como alega em sede de contestação e razões recursais, sequer assumiu responsabilidade a respeito da integridade nas obras realizadas. 

Conclui-se que, no caso dos autos, como já dito, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato – (que sequer foi acostado aos autos), no que tange aos vícios construtivos, cuidando-se de obrigação que somente à Construtora contratante caberia ser imputada. Entretanto, como ressaltado, a ausência da construtora no polo passivo da demanda impede a pretensão de reparação do imóvel, a qual não pode ser atribuída à CEF, pois não restou comprovada pela demandante que a Empresa Pública teve qualquer ingerência sobre a edificação.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser igualmente julgado improcedente, uma vez que ele teve como fundamento os alegados vícios de construção, os quais não podem ser imputados à CEF.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da CEF para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001007487v3 e do código CRC a0b375a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 27/07/2022, às 23:40:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000951115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pedido autoral julgado procedente para condenar a CEF ao pagamento de R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais de trinta e sete centavos), a título de danos materiais, e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, tendo em vista vícios existentes no imóvel residencial adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 

2. Quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF , o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de  que nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção, quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.

3. No que concerne à prescrição, a ação foi ajuizada em 23/4/2020. O contrato foi assinado em 6/5/2016. Assim , aplica-se a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “por observância à lógica e a coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados” (EREsp 1.280.825/RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; Segunda Seção; julgado em 27/6/2018; DJe 2/8/2018).

4. No que se refere ao dano material, a indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

5. No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, que constatou vícios na construção do imóvel, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Deve ser mantida a indenização por dano material referente ao custo de recomposição do imóvel, fixada em R$ 10.689,37 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).

6. Quanto ao dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

6.1. Meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. pag.78 – grifo nosso).

6.2. Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização.

6.3. A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, a sensação de desconforto experimentada pela parte autora/apelada em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais. Precedentes do STJ e TRF2.

7. Recurso da CEF parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, dar parcial provimento à apelação da CEF, a fim de afastar a condenação em indenização por danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951115v20 e do código CRC 3e6c0396.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 9/1/2023, às 18:10:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É COMO VOTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 17/11/2022

Apelação Cível Nº 5002234-46.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 17/11/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas