Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão (evento 18) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação oferecida no cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101), afastando as alegações de incompetência do juízo, cumulação indevida de execuções, e de prescrição da pretensão executória. 

Em suas razões (evento 24), o embargante esclarece a finalidade de prequestionamento do presente recurso, e sustenta que o acórdão é contraditório, pois, (i) ao contrário do que consta de seus fundamentos, não houve propositura da ação coletiva em 09/08/2017, mas apenas solicitação de lista de servidores beneficiários e fichas financeiras, a fim de que, futuramente, fosse providenciada a liquidação de sentença; (ii) de acordo com o entendimento pacificado no STJ, a obrigação de fazer e obrigação de pagar, embora decorram do mesmo título judicial, são distintas e, por tal razão, o prazo prescricional para ambas corre paralelamente; (iii) mesmo que se entenda que a petição protocolada em 09/08/2017 teve o condão de dar início à execução, tratou-se, naquela oportunidade, apenas de verificar o cumprimento da obrigação de fazer por parte da autarquia, sem iniciar a execução da obrigação de pagar, de forma que não se operou qualquer causa legal de interrupção; (iv) a ação de protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, embora com petição inicial datada de 26/09/2018, apenas foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03/10/2018, e a citação da entidade ocorreu apenas em 19/10/2018, estando em ambos os momentos prescrita a pretensão executória, eis que o prazo prescricional já se havia operado cinco anos a partir do trânsito em julgado da referida ação coletiva, em 30/09/2018. 

Alega, outrossim, haver omissão do acórdão quanto à interpretação mais adequada do art. 204 do CC, no sentido de que o protesto não beneficiaria terceiros além do Sindicato que propôs a ação interruptiva. 

Afirma, ainda, caso se entenda pela aptidão da ação de protesto para interromper a prescrição, a necessidade de determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº 1.774.204 (Tema 1033 do STJ), representativo de controvérsia.

Por fim, ressalta estar “seguindo à risca a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de forma a permitir que a Corte Superior examine eventual recurso especial a ser interposto - caso a Corte regional não considere a prova documental que comprova a perda superveniente do interesse processual pelo óbito da parte recorrente”.

Em contrarrazões (evento 25), a embargada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951096v2 e do código CRC 07e5ad74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 19/05/2022, às 12:52:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:33:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000951097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração devem ser desprovidos. 

2. Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, portanto, servem única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão e, ainda, para corrigir eventual erro material, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado.

O acórdão recorrido não padece dos vícios alegados. O afastamento da prescrição da pretensão executória do título formado na Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 foi detalhadamente analisado sob três aspectos, concluindo o acórdão que, proposta a execução individualizada em 23/07/2020, não há falar, sob qualquer ângulo, em consumação da prescrição. A análise foi assim resumida nos seguintes itens da ementa do acórdão:

 

“2. A Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101) transitou em julgado em 30/09/2013, e, considerado o requerimento das fichas financeiras, formulado em 9.8.2017, como início do procedimento executório coletivo, apto a interromper a prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade a partir do último da execução coletiva, qual seja, a decisão que determinou a execução individualizada do decisum, publicada em 18.2.2018. A execução individualizada foi proposta em 03/01/2020, antes do decurso de dois anos e meio, a partir daquela data. (TRF2, AG nº 5004102-50.2021.4.02.0000).

3. Não se admitindo, porém, o requerimento de fichas financeiras como início da execução coletiva, incide, no caso, o entendimento fixado no julgamento do Tema nº 880 do STJ, segundo o qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.

4. O título em questão transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973. Assim, requeridas as fichas financeiras para dar início à execução coletiva e mantendo-se inerte o devedor, o prazo prescricional teria início em 30/06/2017, com termo final posterior à propositura da execução individualizada.

5. Ainda sob um terceiro aspecto, ajuizado o protesto interruptivo nº 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a prescrição foi interrompida nessa data, na forma do art. 801, caput e §1º, do CPC. O prazo voltou a correr pela metade, nos termos do art. 202, § único do CC, a partir do último ato daquele processo, qual seja, a notificação do INSS (art. 726 do CPC), juntada aos autos em 16/05/2019. No caso, a execução foi proposta antes do decurso de dois anos e meio, a partir daquela data.

6. Diante dos cenários apresentados, proposta a execução individualizada em 03/01/2020, não há falar, sob qualquer ângulo, em consumação da prescrição executória.”

No tocante à interrupção da prescrição ante o início da execução coletiva pelo Sindicato, mediante requerimento das fichas financeiras, consignou o voto condutor que:

 

Em 09/08/2017, o Sindicato requereu o desarquivamento do processo e a intimação do devedor para cumprir o julgado, e, caso não o fizesse, fosse intimado a fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras correspondentes, indispensáveis à liquidação de sentença (Evento 153, OUT21, Página 4 da ação coletiva). Em 16/03/2018, o SINDSPREV reiterou o requerimento de intimação do INSS para fornecer as fichas financeiras (Evento 153, OUT21, Página 9) – não analisado anteriormente pelo Juízo, que se limitou a desarquivar os autos –, o que foi determinado em 22/06/2018 (Evento 153, OUT21, Página 14 da ação coletiva).

Em 18/02/2019, porém, foi publicada decisão – proferida em 09/02/2018 – determinando a execução individualizada do título (Evento 162, DESPADEC54, Página 1 e Evento 164, OUT45, Página 1 da ação coletiva).

[...]

7.1. Considerado o requerimento das fichas financeiras, formulado em 09/08/2017, como início do procedimento executório coletivo, apto a interromper a prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade a partir do último da execução coletiva, qual seja, a decisão que determinou a execução individualizada do decisum, publicada em 18/02/2018. A execução individualizada foi proposta em 03/01/2020, antes do decurso de dois anos e meio, a partir daquela data.

Portanto, claro que o acórdão considerou que, ao Sindicato apresentar, em 09/08/2017, petição requerendo fosse o INSS intimado a cumprir o julgado e, caso não o fizesse voluntariamente, que apresentasse as fichas financeiras para fins de liquidação – exerceu a pretensão de executar a pretensão de pagar, de forma que a alegação do INSS de que o requerimento das fichas financeiras, pelo Sindicato, objetivava apenas “verificar o cumprimento da obrigação de fazer” constitui nítida pretensão de rediscussão. 

Note-se que a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela entre os termos do próprio acórdão embargado.

3. No tocante à interrupção da prescrição pelo protesto, que o acórdão considerou ter ocorrido na data de seu ajuizamento, em 26/9/2018, e que o INSS considera ter ocorrido somente na data da respectiva distribuição, 03/10/2018, não se verifica contradição interna, e sim mero inconformismo da autarquia com a tese adotada pelo Colegiado em com o disposto no art. 240, § 1º, parte final, do CPC.

4. Ademais, tampouco há omissão relacionada à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº 1.774.204 (Tema 1.033 do STJ), pois, além de não alegada a questão nas razões de agravo, a determinação de suspensão proferida pelo STJ atinge apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, o que não é o caso, pois aqui se examina agravo de instrumento (cf. Tema 1033, acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).

O embargante alega, sem qualquer esclarecimento que permita a verificação da pertinência da alegação, estar “seguindo à risca a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de forma a permitir que a Corte Superior examine eventual recurso especial a ser interposto - caso a Corte regional não considere a prova documental que comprova a perda superveniente do interesse processual pelo óbito da parte recorrente”. Certo é que nenhum óbito foi comunicado a este órgão jurisdicional e tampouco apreciada eventual perda superveniente do interesse pela decisão agravada, de forma que a questão sequer foi devolvida ao Tribunal. Parece, nesse ponto, um enxerto de petição padronizada. 

5. Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento. Objetivam tão-somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há mesmo é irresignação.

Ausentes, portanto, os vícios alegados, observa-se a pretensão do embargante de obter efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo sanável pela via dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.

6. Diante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951097v2 e do código CRC 99c8363b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 19/05/2022, às 12:53:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:33:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000951098
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. 

1.     Não se constata a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, restando claro o entendimento de impossibilidade de acolhimento da tese de prescrição da pretensão executória do título formado na ação coletiva nº 2003.51.01.008086-6, o que foi detalhadamente analisado sob três aspectos, concluindo o acórdão que, proposta a execução individualizada em 23/07/2020, não há falar, sob qualquer ângulo, em consumação da prescrição.

3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

4. Não havendo efetivamente os alegados vícios, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos.

5. Embargos de declaração desprovidos.

(bvr)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951098v3 e do código CRC cb53c1d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 19/05/2022, às 12:53:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:33:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:33:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas