Agravo de Instrumento Nº 5016225-17.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão (evento 18) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação oferecida no cumprimento individual de título formado na ação coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101), afastando as alegações de incompetência do juízo, cumulação indevida de execuções, e de prescrição da pretensão executória.
Em suas razões (evento 24), o embargante esclarece a finalidade de prequestionamento do presente recurso, e sustenta que o acórdão é contraditório, pois, (i) ao contrário do que consta de seus fundamentos, não houve propositura da ação coletiva em 09/08/2017, mas apenas solicitação de lista de servidores beneficiários e fichas financeiras, a fim de que, futuramente, fosse providenciada a liquidação de sentença; (ii) de acordo com o entendimento pacificado no STJ, a obrigação de fazer e obrigação de pagar, embora decorram do mesmo título judicial, são distintas e, por tal razão, o prazo prescricional para ambas corre paralelamente; (iii) mesmo que se entenda que a petição protocolada em 09/08/2017 teve o condão de dar início à execução, tratou-se, naquela oportunidade, apenas de verificar o cumprimento da obrigação de fazer por parte da autarquia, sem iniciar a execução da obrigação de pagar, de forma que não se operou qualquer causa legal de interrupção; (iv) a ação de protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, embora com petição inicial datada de 26/09/2018, apenas foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03/10/2018, e a citação da entidade ocorreu apenas em 19/10/2018, estando em ambos os momentos prescrita a pretensão executória, eis que o prazo prescricional já se havia operado cinco anos a partir do trânsito em julgado da referida ação coletiva, em 30/09/2018.
Alega, outrossim, haver omissão do acórdão quanto à interpretação mais adequada do art. 204 do CC, no sentido de que o protesto não beneficiaria terceiros além do Sindicato que propôs a ação interruptiva.
Afirma, ainda, caso se entenda pela aptidão da ação de protesto para interromper a prescrição, a necessidade de determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº 1.774.204 (Tema 1033 do STJ), representativo de controvérsia.
Por fim, ressalta estar “seguindo à risca a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de forma a permitir que a Corte Superior examine eventual recurso especial a ser interposto - caso a Corte regional não considere a prova documental que comprova a perda superveniente do interesse processual pelo óbito da parte recorrente”.
Em contrarrazões (evento 25), a embargada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/05/2022, às 12:52:59