Apelação Cível Nº 5022894-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região – CORECON-RJ contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, sem resolução do mérito, em função da nulidade da CDA, por violação ao julgado vinculante do STJ quanto aos consectários.
Entendeu o juízo de primeiro grau (evento 3/SJRJ) que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros da mora.
Em suas razões de apelação (evento 8/SJRJ), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o art. 20 da Resolução COFECON e o art. 6º, § 1º da Lei nº 12.514/2011 determinam que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE; (ii) não há que se falar em cobrança de valor inferior ao mínimo previsto em Lei, visto que o título exequível preenche os requisitos de legitimidade e exigibilidade do crédito; (iii) não foi dada a oportunidade de manifestação sobre a possivel irregularidade e/ou vicio da CDA.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
vim
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Data e Hora: 19/05/2022, às 12:52:26