Apelação Cível Nº 0098556-09.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. G. M. A. M., J. C. F., G. C. M. G. C., D. D. L., E. C. M. G., C. M. M. G., R. M. G., M. I. D. S. S. e ESPÓLIO DE L. M. G..
Os apelantes combatem a sentença que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC (cf. evento 179).
A sentença extinguiu a execução com os seguintes fundamentos:
“Com o envio(s) do(s) requisitório(s), encontra-se exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula n. 733 do STF).
Os valores foram enviados sem qualquer bloqueio, de modo que seu levantamento pela parte beneficiária não depende de qualquer providência por parte deste Juízo.
Assim, considerando que todos os valores referentes aos requisitórios de pagamento já foram expedidos, conforme eventos 167 a 177, cabendo ao beneficiário acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx), e que, após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15.”
Em seu recurso (evento 187), os apelantes aduzem que “[...] a obrigação ainda não foi satisfeita, pois o fato de os valores requisitados estarem depositados não comprova o efetivo recebimento por parte dos autores.”; que “[...] a baixa na distribuição e arquivamento dos autos, antes do efetivo levantamento dos créditos em execução, pode gerar prejuízo às partes credoras que porventura demorem a fazê-lo, circunstância que não pode ser descartada, devido à idade avançada dos exequentes.”.
Apesar de intimado, o IBGE não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será provida.
A satisfação da obrigação deve ser inequívoca, a fim de possibilitar a decretação da extinção do crédito.
Em 23/4/2021, o Juízo de 1º grau expediu a requisição de pagamento do crédito homologado nos autos, mediante RPV e precatório. Houve a concordância de ambas as partes sobre os valores cadastrados para os exequentes e patronos (cf. eventos 164 a 177).
Certo é que, em caso de RPV, a previsão de pagamento é de até sessenta dias da data da solicitação; e, em caso de precatório enviado até 01/07, até o final do exercício seguinte ou do subsequente.
Ou seja, o pagamento dos precatórios tem previsão de ocorrência apenas no final do ano de 2022.
A satisfação do crédito não pode ser presumida.
Destarte, a sentença é reformada para o devido prosseguimento, até a satisfação total do crédito exequendo.
É claro que, satisfeito o débito, o feito será extinto.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950997v2 e do código CRC 4feb04fb.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 4/5/2022, às 13:19:38