Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. J. contra acórdão (evento 12) que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, que pretendia a reforma de sentença que, em ação face da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo julgou improcedente o pedido objetivando a sua nomeação para uma das vagas previstas no Edital nº 110/2015, da UFES, no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7), com fundamento na equivalência destas vagas às ofertadas no certame de 2013 (Edital nº 170/2013), do qual participou. 

Em suas razões (evento 16), o embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão, alegando que a identidade de área e subárea ente a vaga para qual o requerente foi aprovado em 2013 e aquela para qual pretende sua nomeação, ofertada no certame de 2015, foi confirmada pelo CNPq, a cujas definições a UFES está submetida; que a formação, titulação do candidato bem como o conteúdo programático para seleção para uma mesma vaga podem mudar de um concurso para outro, mas, embora os critérios de seleção tenham mudado para o Edital 110/2015, a vaga é idêntica àquela ofertada no certame regido pelo Edital 170/2013; que, no que concerne à preterição do candidato aprovado em concurso anterior pela realização de novo certame, a prova cabe à administração; que, no MS 0133313-72.2015.4.02.5001, em caso idêntico ao discutido nestes autos, foi determinou a nomeação da impetrante no cargo para o qual foi aprovada em 2013, no entendimento de que a UFES preteriu candidatos deste concurso ao convocar novo certame para vagas idênticas em 2015. Assim, sustenta que o acórdão foi omisso na análise das provas dos autos, bem como quanto ao peso que lhes atribuiu, e requer o pronunciamento específico a respeito de:

“a) Que os Editais de 2013 e 2015 estavam submetidos à Resolução n.º 52/2009, do Conselho, Ensino, Pesquisa e Extensão da instituição – CEPE/UFES, cujo artigo 3º, III exige justamente a "especificação de áreas e subáreas padrões do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq”;

b) Se o Ofício Resposta do CNPq com o seguinte conteúdo: “De acordo com o parecer do Comitê de Assessoramento de Psicologia e Serviço Social (CA – PS) do CNPq, informamos que o entendimento deste comitê é que a área de PSICOPATOLOGIA pode ser enquadrada na área de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00- 1), na subárea de Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7)” é ou não prova suficiente e idônea a provar a equivalência entre as vagas ofertadas nos certames de 2013 e 2015;

c) Se era ou não ônus da administração demonstrar que não houve preterição de candidato aprovado em certame anterior com a abertura de edital para concurso ofertando vaga idêntica, o que caracterizaria afronta ao Art. art. 37, inciso IV da CF/88 e Art. 12, § 2º da Lei 8.112/90.”

Contrarrazões da UFES (evento 21), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Os embargos de declaração não merecem provimento.

2. Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, portanto, servem única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão e, ainda, para corrigir eventual erro material, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado.

 

Não se constatam omissões no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficientemente fundamentada as questões essenciais à sua conclusão, restando expressamente consignado que embora ambos os certames realizados pela UFES destinem-se ao provimento de cargos de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente vinculados ao Departamento de Psicologia da UFES, são diversas as áreas/subáreas previstas nos editais dos certames, sendo certo que, além de sequer haver perfeita identidade entre as titulações básicas de cada área/subárea, o conteúdo programático para uma, portanto, aquilo que a Administração, no legítimo exercício de sua discricionariedade, considerou relevante avaliar para atuação do profissional na específica área/subárea, é distinto.

Outrossim, constou do acórdão que, a despeito da equivalência alegada pelo autor entre as áreas/subáreas, a tão só abertura de concurso público não gera, automaticamente, o direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo na excepcional circunstância de restar demonstrado pelo demandante, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante o prazo de validade do primeiro concurso público ou se realizada a convocação dos aprovados no segundo certame. E consignou:

“Ora, no caso, não há prova inequívoca quanto à necessidade de nomeação de candidatos durante a vigência do certame do qual o autor/apelante participou para as vagas do Departamento de Psicologia, limitando-se o autor a aduzir que houve a abertura do novo certame, o que, como visto, é não é suficiente a transmudar a mera expectativa em direito à nomeação.

Tampouco há risco de que sejam convocados candidatos aprovados no novo certame no período de validade do anterior. Isto porque, como anteriormente mencionado, a prazo de validade do certame regido pela Edital nº 170/2013 findou em 09.12.2015, quando ainda em curso o novo certame. Com efeito: a primeira fase do certame regido pelo Edital nº 110/2015, consistente na aplicação da prova escrita, conforme cronograma do edital de abertura, tinha data prevista para 14.12.2015 (item 5 do edital).”

Ressalte-se que, para além dos embargos de declaração não servirem ao reexame de provas, consoante entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (STJ, AgInt no REsp nº 1.862.573, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).

Ausente o vício alegado, observa-se a irresignação da parte embargante e a sua pretensão de revisão do julgado, sem que na decisão haja vício sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, a reforma do julgado deve ser buscada pelas vias adequadas, sendo inadmissíveis os embargos declaratórios com o fito de modificar o acórdão sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

O julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 

Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025).

3. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 

1.     Alegada a existência de omissões no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados no acórdão, que enfrentou de forma suficientemente fundamentada as questões essenciais à sua conclusão, mas sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento.

2. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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