Apelação Cível Nº 5000473-71.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. J. contra acórdão (evento 12) que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, que pretendia a reforma de sentença que, em ação face da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo julgou improcedente o pedido objetivando a sua nomeação para uma das vagas previstas no Edital nº 110/2015, da UFES, no cargo de professor em dedicação exclusiva (DE), para o Departamento de Psicologia, sendo 01 vaga para Ciências da Saúde (cód. CNPq 4.00.00.00-1)/Saúde Coletiva (cód. CNPq 4.06.00.00-9) e outra de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00-1)/Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7), com fundamento na equivalência destas vagas às ofertadas no certame de 2013 (Edital nº 170/2013), do qual participou.
Em suas razões (evento 16), o embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão, alegando que a identidade de área e subárea ente a vaga para qual o requerente foi aprovado em 2013 e aquela para qual pretende sua nomeação, ofertada no certame de 2015, foi confirmada pelo CNPq, a cujas definições a UFES está submetida; que a formação, titulação do candidato bem como o conteúdo programático para seleção para uma mesma vaga podem mudar de um concurso para outro, mas, embora os critérios de seleção tenham mudado para o Edital 110/2015, a vaga é idêntica àquela ofertada no certame regido pelo Edital 170/2013; que, no que concerne à preterição do candidato aprovado em concurso anterior pela realização de novo certame, a prova cabe à administração; que, no MS 0133313-72.2015.4.02.5001, em caso idêntico ao discutido nestes autos, foi determinou a nomeação da impetrante no cargo para o qual foi aprovada em 2013, no entendimento de que a UFES preteriu candidatos deste concurso ao convocar novo certame para vagas idênticas em 2015. Assim, sustenta que o acórdão foi omisso na análise das provas dos autos, bem como quanto ao peso que lhes atribuiu, e requer o pronunciamento específico a respeito de:
“a) Que os Editais de 2013 e 2015 estavam submetidos à Resolução n.º 52/2009, do Conselho, Ensino, Pesquisa e Extensão da instituição – CEPE/UFES, cujo artigo 3º, III exige justamente a "especificação de áreas e subáreas padrões do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq”;
b) Se o Ofício Resposta do CNPq com o seguinte conteúdo: “De acordo com o parecer do Comitê de Assessoramento de Psicologia e Serviço Social (CA – PS) do CNPq, informamos que o entendimento deste comitê é que a área de PSICOPATOLOGIA pode ser enquadrada na área de Psicologia (cód. CNPq 7.07.00.00- 1), na subárea de Tratamento e Prevenção Psicológica (cód. CNPq 7.07.10.00-7)” é ou não prova suficiente e idônea a provar a equivalência entre as vagas ofertadas nos certames de 2013 e 2015;
c) Se era ou não ônus da administração demonstrar que não houve preterição de candidato aprovado em certame anterior com a abertura de edital para concurso ofertando vaga idêntica, o que caracterizaria afronta ao Art. art. 37, inciso IV da CF/88 e Art. 12, § 2º da Lei 8.112/90.”
Contrarrazões da UFES (evento 21), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950963v2 e do código CRC 9148bc91.
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 19/05/2022, às 12:51:44