Apelação Cível Nº 5059341-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN-RJ contra sentença (evento 20/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal de anuidades, sem resolução do mérito, em razão de nulidade insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que a irregularidade na fundamentação legal da inscrição em dívida ativa configura vício insanável, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.
Em suas razões (SJRJ, evento 26, apelação1), o apelante alega, em síntese, que é discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI, da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; que precedente desta Corte admitiu a possibilidade de substituição da CDA na hipótese de erro material; que a cobrança não infringe o princípio da reserva legal, pois foi observado o limite de que trata o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; que, em razão do princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, a parte deveria ter sido previamente ouvida; e, que, com apoio nos artigos 4º, 76 e 139 do CPC/2015, o magistrado deve dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, com vistas à obtenção da solução do mérito, que constitui um direito das partes. Anexa ao recurso uma nova CDA (SJRJ, evento 26, cda2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
pbp/gma
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Data e Hora: 19/05/2022, às 12:52:09