Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora J. L. C. de sentença (Evento 1 - SENT3 – pág. 2-51) que julgou improcedente o pedido, “do autor com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor à devolução do montante percebido em razão do cumprimento da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Desta sorte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a imediata intimação do INSS para providências neste sentido. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade, na forma artigo 98, §3º do CPC. Acaso pendente, defiro a adoção das providências para fins de liberação dos honorários periciais ao ilustre expert, com os nossos cumprimentos”.

A parte autora interpôs apelação (Evento 1 - Apelação 4 – pág. 63-15), alegando, em síntese, que “Segundo o laudo complementar juntado nos autos, bem como os que seguem essas razões o apelante apresenta DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID: E11) e OBESIDADE MÓRBITA (CID: E66). Enfermidade que além de diagnosticadas nos laudos acostados na inicial, foi também diagnosticado pelo perito judicial. (...) No caso, o apelante juntou documentos suficientes que demonstram a sua incapacidade, conforme demonstra fls. 18/23. É ainda, importante ressaltar que o juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo firmar o seu convencimento por outros meios de prova”. Por fim, requer que o recurso seja provido.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento1 – CONTRAZ5).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique (Evento 6).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não tendo sido constatada a incapacidade. Destaca o perito que o autor é “portador de obesidade mórbida e hipertensão que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional.”.

III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

 

 

 

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.

No caso dos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16.01.2019 a 22.03.2019.  

Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial não atestou a incapacidade laborativa da autora.  Conclui o perito (Evento1 – CONT2– pág. 20-29) que o autor é “portador de obesidade mórbida e hipertensão que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”.

No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

No que tange aos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade laboral, deixo de analisar tanto a condição de segurado quanto o cumprimento da carência legal.

Consequentemente, tendo em vista o quadro médico delineado, que leva à conclusão pela capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade profissional, deve ser mantida a sentença.

Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença nos seus termos.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950550v2 e do código CRC 2604b3a0.

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Documento:20001134913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por JOSÉ LUÍS CÉSAR, negou provimento à apelação do autor.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 2019.  Alegou exercer a profissão de açougueiro, e ser portador das enfermidades denominadas: DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID: E11), é insulino-dependente,; faz acompanhamento com endocrinologista pois possui OBESIDADE MÓRBITA (CID: E66), o que lhe acarretou, por consequência insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada (insuficiência cardíaca congestiva), hipertensão, dores constantes nas costas e músculos”.  Juntou laudos médicos sobre a sua incapacidade laborativa:

 

 

O autor foi portador de auxílio-doença no período de 16/01/2019 a 11/02/2019.  Portanto, incontroversos os requisitos período mínimo de carência e qualidade de segurado.

 

No tocante à incapacidade laborativa, foi realizado laudo judicial por médico com especialização em endocrinologia, clínica geral, geriatria e medicina do trabalho (contestação 2, e-fls. 21 e seguintes), que concluiu que o autor encontrava-se apto no momento da perícia:

 

CONCLUSÃO

Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico do autor, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluímos ser o mesmo portador de obesidade mórbida e hipertensão que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional.

 

No entanto, levando-se em consideração os exames trazidos aos autos, sendo um deles enfático no sentido de haver impossibilidade de realizar atividades laborais, e outro alegando insuficiência cardíaca, determino, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a fim de sanar qualquer dúvida, que outra perícia seja realizada nos autos por médico cardiologista para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor, e as suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de cardiologia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor, e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001134913v3 e do código CRC 7018d185.

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Documento:20000950551
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DIANTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não tendo sido constatada a incapacidade. Destaca o perito que o autor é “portador de obesidade mórbida e hipertensão que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”.

III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença nos seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950551v6 e do código CRC 8aa913f1.

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Data e Hora: 5/12/2022, às 19:57:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5000572-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 437, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA NOS SEUS TERMOS; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Apelação Cível Nº 5000572-77.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 882, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE CARDIOLOGIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR, E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DISPOSTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO LUCAS E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA NOS SEUS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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