Apelação Cível Nº 5000572-77.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora J. L. C. de sentença (Evento 1 - SENT3 – pág. 2-51) que julgou improcedente o pedido, “do autor com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor à devolução do montante percebido em razão do cumprimento da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Desta sorte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a imediata intimação do INSS para providências neste sentido. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a sua exigibilidade, na forma artigo 98, §3º do CPC. Acaso pendente, defiro a adoção das providências para fins de liberação dos honorários periciais ao ilustre expert, com os nossos cumprimentos”.
A parte autora interpôs apelação (Evento 1 - Apelação 4 – pág. 63-15), alegando, em síntese, que “Segundo o laudo complementar juntado nos autos, bem como os que seguem essas razões o apelante apresenta DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID: E11) e OBESIDADE MÓRBITA (CID: E66). Enfermidade que além de diagnosticadas nos laudos acostados na inicial, foi também diagnosticado pelo perito judicial. (...) No caso, o apelante juntou documentos suficientes que demonstram a sua incapacidade, conforme demonstra fls. 18/23. É ainda, importante ressaltar que o juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo firmar o seu convencimento por outros meios de prova”. Por fim, requer que o recurso seja provido.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento1 – CONTRAZ5).
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique (Evento 6).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a implantação do benefício, mormente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não tendo sido constatada a incapacidade. Destaca o perito que o autor é “portador de obesidade mórbida e hipertensão que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional.”.
III – Conquanto o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta, devendo prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
A Lei n.º 8.213-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16.01.2019 a 22.03.2019.
Acerca do preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial não atestou a incapacidade laborativa da autora. Conclui o perito (Evento1 – CONT2– pág. 20-29) que o autor é “portador de obesidade mórbida e hipertensão que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”.
No que se refere a esse aspecto, convém salientar que, embora o laudo médico administrativo goze de presunção de legalidade e veracidade, essa presunção não é absoluta. Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
No que tange aos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade laboral, deixo de analisar tanto a condição de segurado quanto o cumprimento da carência legal.
Consequentemente, tendo em vista o quadro médico delineado, que leva à conclusão pela capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade profissional, deve ser mantida a sentença.
Na forma do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em processo do qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários do advogado será feita por ocasião da liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença nos seus termos.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950550v2 e do código CRC 2604b3a0.
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Data e Hora: 6/7/2022, às 22:28:36