Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001220-28.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de  apelação interposta por E. M. C. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Mansa - RJ, datada de 24/01/2020  (anexo 80), que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência.

 

A autora apelou (anexo 86).  Alega ter ajuizado ação com pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.  Informa ser portadora de “neoplasia maligna da mama CID. C50.9, com realização de quimioterapia, e cirurgia para retirada da mama. Também é portadora de bursite, infecção e lesão no braço direito (tendão e tendinopatia). No braço esquerdo retirou glândulas (linfo).” Argumenta que necessita permanecer sem a realização de esforço físico, devido a bursite e ao tratamento para o câncer.  Aduz que o próprio perito foi contraditório ao afirmar que a parte autora supostamente não é portadora de lesão e de doença incapacitante, porém, reconheceu haver limitações profissionais: “Trata-se de atividade que demanda mobilidade e habilidade física. As sequelas suportadas pelo autor limitam tais empenhos físicos”.  Requer a o reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados nos termos da inicial, ou, subsidiariamente, requer o provimento do recurso para anular a sentença determinando que os autos voltem para instrução e seja deferida nova perícia complementar.

 

Contrarrazões – anexo 98.

 

O Ministério Público Federal considerou não ser hipótese para sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

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VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Inicialmente, exclua-se da autuação a remessa necessária, considerando que o pedido autoral foi julgado improcedente.

 

Conheço da apelação da autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

 

A autora ajuizou esta ação em 2019.  O seu benefício de auxílio-doença foi mantido pela autarquia até 01/11/2018 (anexo 7, e-fl.01).  Não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício.

 

A autora juntou laudo médico, datado de 14/01/2019, com as seguintes informações:

 

 

 

 

 

O laudo judicial foi apresentado no anexo 52. O perito respondeu assim aos quesitos:

(...)

4. O (a) examinado (a) está acometido por alguma afecção ou doença? Qual?

R= A autora não é portadora de lesões, distúrbios ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.

(...)

7. Qual a data provável do início da afecção ou doença? E o que fundamenta a sua fixação? (em se tratando de doenças degenerativas, especificar se o início da moléstia coincide com o início da incapacidade atual)

R= A autora não é portadora de lesões, distúrbios ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.

8. As lesões estão consolidadas?

R= A autora não é portadora de lesões, distúrbios ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.

(...)

10. Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade habitual do (a) examinado (a)?

R= Trata-se de atividade que demanda mobilidade e habilidade física. As sequelas suportadas pelo autor limitam tais empenhos físicos.

(...)

12. Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela afecção ou doença constatada?

R= O autor se encontra apto a participar de programa de reabilitação profissional que devera ser proposto pelo INSS onde deverá ser submetido a avaliação multiprofissional para determinar qual seria a atividade adequada para se adaptar a sua capacidade laboral residual.

(...)

15. Há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa ou apenas para a atividade que o (a) examinado (a) habitualmente exercia? Há possibilidade de reabilitação da periciada em outra função?

R= A autora não é portadora de lesões, distúrbios ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.

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Observa-se que o perito concluiu não haver incapacidade laborativa, tendo inclusive chamado a atenção para o fato “de que a autora renovou sua carteira de habilitação para condução de veículos, inclusive motocicleta, depois que foi submetida a mastectomia, ou seja, em 24/04/18. A condução de veículos, principalmente motocicleta, exige adequado empenho e força dos membros superiores.”   No entanto, escreveu que a  atividade habitual da  examinada demanda mobilidade e habilidade física, e as sequelas suportadas pela autora limitam tais empenhos físicos.   Também escreveu que a autora encontra-se apta a participar de programa de reabilitação profissional onde deverá ser submetida à avaliação multiprofissional para determinar qual seria a atividade adequada para se adaptar a sua capacidade laboral residual.

 

 

Segundo a lei previdenciária, se o segurado em gozo de auxílio-doença, é insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, ou quando considerado não recuperável, deve ser aposentado por invalidez: 

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.              (Incluído  pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

 

 

A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva.

 

Sendo assim, o benefício de auxílio-doença da autora deve ser restabelecido a contar da data de sua cessação em até 01/11/2018, e deve ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91. 

 

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

 

 Os efeitos da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

No que se refere aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ.

 

Sem custas e sem taxa judiciária.

 

DEFIRO a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 dias. Oficie-se ao INSS.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA  para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01/11/2018, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950510v3 e do código CRC e5271ffc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 6/5/2022, às 12:0:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:48:12.


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Documento:20000950511
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001220-28.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA.  REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, e “não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”. art. Art. 62, da Lei 8.213/91.

 

III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ressalvando que a disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir da sua vigência (não tem efeitos retroativos).

 

IV -  Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

V – Apelação da autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01/11/2018, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.  Tutela de urgência deferida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para julgar parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01/11/2018, devendo ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950511v3 e do código CRC f11b2e48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/06/2022, às 19:56:02

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001220-28.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 869, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO EM 01/11/2018, DEVENDO SER MANTIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 62, DA LEI 8.213/91.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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