Apelação Cível Nº 0135600-08.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, figurando como embargado HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA, VEREDA ENGENHARIA LTDA, ENECON S A ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES, URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, CONSTRUTORA APIA LTDA, em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, nega provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO INTERPOSTO PELOS APELANTES. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO PARA APRESENTAR REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO SISTEMA COMPRASNET. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que “o procedimento licitatório se deu com estrita observância às garantias legais e constitucionais. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados à autora, que exerceu o seu direito de recurso, o qual foi indeferido por meio de decisões devidamente motivadas, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal”.
2. Na hipótese em apreço, consta dos autos pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre a apelante Construtora Ápia LTDA e a apelada Vereda Engenharia LTDA.
3. Como é cediço, o referido acordo firmado entre as partes, segundo dispõe o art. 784, inciso IV, do CPC, constitui-se de título executivo extrajudicial e que, caso ocorra o inadimplemento quanto a quaisquer de seus termos, será possível, por meio do ajuizamento de um processo autônomo de execução, pleitear o seu cumprimento.
4. Ainda que o Código de Processo Civil traga previsão acerca dessa possibilidade, nada impede que a parte credora, diante do inadimplemento de um acordo firmado, promova a instauração de um processo de conhecimento, em conformidade com o art. 785 do CPC.
5. Além dessas possibilidades, é preciso destacar que o Código de Processo Civil elenca ser cabível que as partes, uma vez realizada autocomposição extrajudicial, busquem, por meio da instauração de um procedimento de jurisdição voluntária, a homologação judicial do acordo firmado, com fundamento no art. 725, inciso VIII, do referido diploma legal. Assim, uma vez homologado, possuirá natureza jurídica de título executivo judicial, diante do disposto no art. 515, inciso III, do CPC.
6. Com isso, vislumbra-se existir diferença entre o acordo judicial e extrajudicial. No primeiro caso, trata-se de forma de autocomposição realizada entre as partes do processo perante o juiz, podendo ocorrer mediante o auxílio de centros judiciários de solução de conflitos criados pelos tribunais, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação para orientar e estimular a autocomposição, com fulcro nos artigos 165 e 334, §11º, ambos do CPC. Já no que concerne ao acordo extrajudicial, pode-se defini-lo como sendo aquele que as partes negociam os seus termos fora dos autos, por meio de consenso realizado entre os interessados e seus respectivos advogados.
7. Assim, na hipótese em apreço, em se tratando de um acordo extrajudicial, não caberia a sua homologação nos presentes autos, por se tratar de via inadequada para o pedido. Isso porque, ainda que se privilegie a solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, §§2º e 3º do CPC, a homologação judicial de um acordo extrajudicial, sem a observância do procedimento descrito no art. 725, inciso VIII, do CPC, não seria viável. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056546-20.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048970-73.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 6.10.2021.
8. Considerando a inadequação da presente via para pleitear a homologação de acordo extrajudicial, haveria perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; entretanto, no presente caso, verifica-se que o recurso de apelação fora interposto pela Construtora Ápia LTDA e Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA e o acordo extrajudicial foi firmado tão somente entre a Construtora Ápia LTDA e Vereda Engenharia LTDA, de modo que, além de não ser possível homologá-lo, não poderia se falar em extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
9. Com relação aos vícios ocorridos no bojo do procedimento licitatório, deve-se consignar que a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, E-DJF2R 5.4.2021.
10. Impõe-se destacar, em consonância, que a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJe 25.6.2021.
11. Não há falar em nulidade no procedimento licitatório. Isso porque, ainda que não tenha sido oportunizado às apelantes apresentarem contrarrazões ao pedido de reconsideração formulado pelo consórcio apelado, fato é que da decisão da Comissão de Licitação, que entendeu por inabilitá-la do certame e dar provimento à representação interposta pelas apeladas, fora apresentado recurso administrativo, o que restou garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 45, inciso II, da Lei nº 12.462/2011.
12. Da mesma forma, verifica-se que a licitação não teria deixado de observar as exigências legais e previstas no edital com relação ao meio escolhido para apresentar o pedido de reconsideração.
13. Em que pese haja previsão editalícia no sentido de que seriam desconsiderados os recursos interpostos fora do meio eletrônico (Sistema COMPRASNET), a Comissão de Licitação informou ter ocorrido impossibilidade material de as apeladas apresentarem o pedido de reconsideração por conta de o sistema não ter sido programado para receber representações previstas no inciso III do art. 45 da Lei nº 12462/2011.
14. Com isso, o consórcio apelado não teve outra alternativa senão a de apresentar a representação por outros meios que não o sistema COMPRASNET, visto que o mesmo não contemplaria essa possibilidade.
15. No mais, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação da decisão que declarou a habilitação do consórcio apelado, visto que da análise dos autos constata-se que a decisão proferida pela Comissão de Licitação está devidamente fundamentada quanto ao cumprimento por parte do consórcio apelado das exigências editalícias, notadamente diante dos esclarecimentos e documentos apresentados pelos recorridos.
16. Ademais, não se vislumbra ter as recorrentes sido impedidas de exercer seus direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa, visto que, desde o início do certame, fora divulgado o motivo pelo qual o consórcio apelado fora considerado inabilitado, bem como teve acesso aos documentos apresentados pela licitante acerca do cumprimento dos itens destacados
17. Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 26), sustenta a empresa embargante, em breve síntese, que o acórdão possui vício de erro material, uma vez que não majorou a verba honorária em sede recursal, diante do não provimento do recurso da parte embargada.
Sem contrarrazões pela parte adversa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951542v2 e do código CRC 758596a9.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/05/2022, às 11:47:29