Apelação Criminal Nº 0501542-74.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus A. C. B. e J. E. D. S., por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Dr. Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa (Eventos 384 e 394 dos Autos Originários), que condenou os réus à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no importe unitário de R$ 100,00 (cem reais), pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva (Art. 71 do CP), em concurso material (Art. 69 do CP) com o artigo 288, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade imposta aos réus foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser fixada pelo MM. Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor de entidade assistencial cadastrada perante a Seção Judiciária.
Segundo a denúncia (Evento 12 dos Autos Originários) os réus, devidamente associados com terceiros com o fim específico de cometer crimes, de forma consciente e voluntária, venderam, mantiveram em depósito e adquiriram, em proveito próprio e alheio, no exercício da atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cigarros contrabandeados oriundos do Paraguai.
Dentro da dinâmica delitiva, consta na peça acusatória que os réus ALISON e JOSÉ EVERALDO foram contratados no primeiro semestre do ano de 2016 pelo réu REGINALDO BORGES para efetuar o transporte de carregamento de cigarros contrabandeados da cidade de Belo Horizonte/MG ao Estado do Espírito Santo, de modo a ser entregue aos réus JOSÉ CARLOS e LEIDSTON, configurando, portanto, a prática dos delitos do artigo 334-A, § 1º, inciso V e artigo 288, ambos do Código Penal.
No Evento 134, Fls. 20/27 dos Autos Originários, o MPF promoveu o aditamento à denúncia em face de JOSÉ CARLOS ALITOLIP DE SOUZA, LEIDSTON ALITOLIP DE SOUZA, A. C. B., JOSÉ EVERALDO DOS SANTOS e REGINALDO BORGES FERREIRA, para incluir fatos novos, referentes ao Inquérito Policial nº 0501818-08.2016.4.02.5001 (IPL 0461/2016), imputando-lhes os crimes previstos no art. 334-A, caput, e § 1º, incisos IV e V, em continuidade delitiva (art. 71, do CP) com o delito exposto na denúncia antes apresentada.
Por essa denúncia, o MPF aponta, mais uma vez, o réu REGINALDO BORGES como importador e fornecedor de cigarros contrabandeados, oriundos do Paraguai, responsável pela contratação dos réus ALISON e JOSE EVERALDO, ora recorrentes, para transportarem carregamentos de cigarros paraguaios contrabandeados de Belo Horizonte/MG para o Espírito Santo, cujos destinatários, da mesma forma, eram os irmãos JOSE CARLOS e LEIDSTON.
Nas razões de apelação (Evento 408 dos Autos Originários), no que tange aos crimes de contrabando denunciados, sustenta a DPU: (i) que a conduta dos réus é atípica, uma vez que o transporte se deu de um estado da federação para outro, ou seja, dentro das fronteiras nacionais, sendo que os réus não foram os responsáveis pelo ingresso dos bens no território nacional e tampouco pela comercialização dos cigarros contrabandeados, agindo tão somente como prestadores de serviços do real comerciante; (ii) a ausência de provas da participação dos réus, já que o auto de apreensão, os depoimentos prestados no âmbito extrajudicial e as demais provas produzidas em juízo não serviriam à comprovação da prática dos delitos objeto da ação penal.
No que tange ao delito de associação criminosa, sustenta a DPU: (i) que a narrativa acusatória é precariamente amparada em elementos informativos da fase investigativa, situação que atrairia a incidência do artigo 155 do CPP; (ii) que as provas irrepetíveis não demonstram qualquer tipo de associação, mas, no máximo, a prestação de serviços esporádicos ao corréu REGINALDO.
Por fim, invoca a defesa a aplicação do princípio da fragmentariedade do Direito Penal, seja pela circunstância dos fatos denunciados constituírem, no máximo, violação de direitos de transporte de marca, discutível na seara cível, seja pela suficiência das sanções civis e administrativas a serem aplicadas. Da mesma forma, fundamenta a incidência do referido postulado, uma vez que o valor mencionado na sentença é próximo ao patamar utilizado nos delitos tributários e de descaminho para aplicação da insignificância penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal no Evento 412 dos Autos Originários.
Parecer do órgão do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, no sentido do reconhecimento da prescrição e consequente decretação da extinção da punibilidade dos réus, ora recorrentes (Evento 04 do processo no TRF da 2ª Região).
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000951509v2 e do código CRC 7ef7dc6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 04/05/2022, às 18:22:22