Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501542-74.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus A. C. B. e J. E. D. S., por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, Dr. Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa (Eventos 384 e 394 dos Autos Originários), que condenou os réus à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no importe unitário de R$ 100,00 (cem reais), pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva (Art. 71 do CP), em concurso material (Art. 69 do CP) com o artigo 288, do Código Penal.

 

A pena privativa de liberdade imposta aos réus foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser fixada pelo MM. Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor de entidade assistencial cadastrada perante a Seção Judiciária.

 

Segundo a denúncia (Evento 12 dos Autos Originários) os réus, devidamente associados com terceiros com o fim específico de cometer crimes, de forma consciente e voluntária, venderam, mantiveram em depósito e adquiriram, em proveito próprio e alheio, no exercício da atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cigarros contrabandeados oriundos do Paraguai.

 

Dentro da dinâmica delitiva, consta na peça acusatória que os réus ALISON e JOSÉ EVERALDO foram contratados no primeiro semestre do ano de 2016 pelo réu REGINALDO BORGES para efetuar o transporte de carregamento de cigarros contrabandeados da cidade de Belo Horizonte/MG ao Estado do Espírito Santo, de modo a ser entregue aos réus JOSÉ CARLOS e LEIDSTON, configurando, portanto, a prática dos delitos do artigo 334-A, § 1º, inciso V e artigo 288, ambos do Código Penal.

 

No Evento 134, Fls. 20/27 dos Autos Originários, o MPF promoveu o aditamento à denúncia em face de JOSÉ CARLOS ALITOLIP DE SOUZA, LEIDSTON ALITOLIP DE SOUZA, A. C. B., JOSÉ EVERALDO DOS SANTOS e REGINALDO BORGES FERREIRA, para incluir fatos novos, referentes ao Inquérito Policial nº 0501818-08.2016.4.02.5001 (IPL 0461/2016), imputando-lhes os crimes previstos no art. 334-A, caput, e § 1º, incisos IV e V, em continuidade delitiva (art. 71, do CP) com o delito exposto na denúncia antes apresentada.

 

Por essa denúncia, o MPF aponta, mais uma vez, o réu REGINALDO BORGES como importador e fornecedor de cigarros contrabandeados, oriundos do Paraguai, responsável pela contratação dos réus ALISON e JOSE EVERALDO, ora recorrentes, para transportarem carregamentos de cigarros paraguaios contrabandeados de Belo Horizonte/MG para o Espírito Santo, cujos destinatários, da mesma forma, eram os irmãos JOSE CARLOS e LEIDSTON.

 

Nas razões de apelação (Evento 408 dos Autos Originários), no que tange aos crimes de contrabando denunciados, sustenta a DPU: (i) que a conduta dos réus é atípica, uma vez que o transporte se deu de um estado da federação para outro, ou seja, dentro das fronteiras nacionais, sendo que os réus não foram os responsáveis pelo ingresso dos bens no território nacional e tampouco pela comercialização dos cigarros contrabandeados, agindo tão somente como prestadores de serviços do real comerciante; (ii) a ausência de provas da participação dos réus, já que o auto de apreensão, os depoimentos prestados no âmbito extrajudicial e as demais provas produzidas em juízo não serviriam à comprovação da prática dos delitos objeto da ação penal.

 

No que tange ao delito de associação criminosa, sustenta a DPU: (i) que a narrativa acusatória é precariamente amparada em elementos informativos da fase investigativa, situação que atrairia a incidência do artigo 155 do CPP; (ii) que as provas irrepetíveis não demonstram qualquer tipo de associação, mas, no máximo, a prestação de serviços esporádicos ao corréu REGINALDO.

 

Por fim, invoca a defesa a aplicação do princípio da fragmentariedade do Direito Penal, seja pela circunstância dos fatos denunciados constituírem, no máximo, violação de direitos de transporte de marca, discutível na seara cível, seja pela suficiência das sanções civis e administrativas a serem aplicadas. Da mesma forma, fundamenta a incidência do referido postulado, uma vez que o valor mencionado na sentença é próximo ao patamar utilizado nos delitos tributários e de descaminho para aplicação da insignificância penal.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal no Evento 412 dos Autos Originários.

 

Parecer do órgão do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, no sentido do reconhecimento da prescrição e consequente decretação da extinção da punibilidade dos réus, ora recorrentes (Evento 04 do processo no TRF da 2ª Região).

 

É o relatório.

 

À douta revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0501542-74.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelos réus A. C. B. e J. E. D. S., por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara Federal de Vitória/ES, Dr. Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa (Eventos 384 e 394 dos Autos Originários), que condenou os réus à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa, no importe unitário de R$ 100,00 (cem reais), pela prática dos delitos previstos no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva (Art. 71 do CP), em concurso material (Art. 69 do CP) com o artigo 288, do Código Penal.

 

Encontram-se presentes as condições e pressupostos de admissibilidade recursal. Cabe, contudo, analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva suscitada pelo representante do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, na qualidade de custos legis.

 

Na hipótese dos presentes autos observa-se que a denúncia foi recebida no dia 16/09/2016 (Evento 08 dos Autos Originários) e o seu respectivo aditamento (Evento 134, Fls. 20/27) foi recebido no dia 09/02/2018 (Evento 134, Fls. 29).

 

O aditamento em questão incluiu fatos novos referentes ao Inquérito Policial nº 0501818-08.2016.4.02.5001 (IPL 0461/2016) imputando aos réus o crime previsto no art. 334-A, caput, e § 1º, incisos IV e V, em continuidade delitiva (art. 71, do CP) com o delito exposto na denúncia antes apresentada.

 

Ou seja, como bem exposto na sentença condenatória, o primeiro crime de contrabando narrado na denúncia oferecida se revelou pela apreensão de cigarros na residência de JOSÉ CARLOS, transportados pelos apelantes. Já o segundo crime de contrabando narrado no aditamento, possui relação com a apreensão de cigarros na residência de LEIDSTON SOUZA, da mesma forma, transportados pelos apelantes, configurando, portanto, os dois crimes em continuidade delitiva pelos quais foram condenados os apelantes.

 

Feitas as devidas considerações e estabelecidas as balizas temporais, deve-se verificar como se dá a contagem do prazo prescricional.

 

Como bem exposto pelo representante do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal em seu parecer, conforme inteligência do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF, a prescrição, na hipótese de concurso de crimes, deve ser calculada em relação a cada delito, de forma isolada, ou seja, sem considerar a existência de continuidade delitiva ou a soma do concurso material ou formal.

 

Em relação aos delitos de contrabando, verifica-se que a denúncia e seu aditamento foram recebidos, respectivamente, em 16/09/2016 e 09/02/2018. Considerando que a pena corporal, sem o acréscimo relativo à continuidade delitiva, foi estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, conforme decisão proferida em sede de embargos de declaração (Evento 394), que a sentença condenatória original foi proferida em 23/02/2022 e que a intimação eletrônica das partes se deu na mesma data, temos que restou ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos constante do artigo 109, inciso V do CP.

 

No que tange ao delito de quadrilha, da mesma forma, considerando que a pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, assim como as balizas temporais acima citadas, restou ultrapassado, igualmente, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos constante do artigo 109, inciso V do CP.

 

Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de declarar extinta a punibilidade de A. C. B. e J. E. D. S., nos termos do art. 107, IV c/ art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, ao tempo em que julgo prejudicada a análise do mérito do recurso.

 



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Apelação Criminal Nº 0501542-74.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 334-A, § 1º, V E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119 DO CP C/C SÚMULA 497 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADO EM RELAÇÃO A CADA DELITO, DE FORMA ISOLADA, SEM CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA OU A SOMA DO CONCURSO MATERIAL OU FORMAL. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.

1.  Conforme inteligência do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF, a prescrição, na hipótese de concurso de crimes, deve ser calculada em relação a cada delito, de forma isolada, ou seja, sem considerar a existência de continuidade delitiva ou a soma do concurso material ou formal.

2. Delitos dos autos que, desconsiderando os acréscimos a título de concurso de crimes, foram apenados, de forma isolada, a penas não superiores a 02 (dois) anos de reclusão, impondo a aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, constante do artigo 109, inciso V do Código Penal.

3. Sentença condenatória original proferida após o prazo prescricional respectivo, considerando as datas de recebimento da denúncia e seu respectivo aditamento.

4. Recurso defensivo prejudicado. Declarada extinta a punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de A. C. B. e J. E. D. S., nos termos do art. 107, IV c/ art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, ao tempo em que julgo prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Apelação Criminal Nº 0501542-74.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE A. C. B. E J. E. D. S., NOS TERMOS DO ART. 107, IV C/ ART. 109, V E ART. 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, AO TEMPO EM QUE JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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