Apelação Cível Nº 0155396-10.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0155396-10.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. V. e D. A. V. (sucessores) em face da sentença (evento 192 JFRJ), acrescentada pela sentença em embargos de declaração (evento 206 JFRJ), que julgou improcedente o pedido autoral, em ação ajuizada originalmente por J. D. S. V. em face da UNIÃO. Para tanto, entendeu que “paraparesia espástica pelo vírus HTLV1 (mielopatia) - CID 10 Z226” não está no rol das doenças previstas do art. 186, §1º da Lei 8.112/90, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez integral.
Em suas razões recursais (evento 199 JFRJ), sustentaram que a sentença ignorou fato superveniente capaz de influir no julgamento. Destacaram que em avaliação de junta médica a servidora foi enquadrada como sendo portadora de uma das doenças insertas no rol do artigo 186 da Lei 8.112/90.
Contrarrazões no evento 216 JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
awv/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Assim, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A Autora falecida era servidora pública federal, com matrícula no SIAPE Nº 240684, aposentada por invalidez permanente (evento 1- out 6 e 7- JFRJ), com fundamento no artigo 40, §1º, I da CRFB/88 e artigo 186, I da Lei nº 8.112/90.
Compulsando os autos originários, verifico que, assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório, o laudo pericial (evento 69 JFRJ), afirmou que a servidora era portadora de paraparesia espástica pelo vírus HTLV1 (mielopatia) - CID 10 Z226, doença que não se encontra no rol do art. 186, §1o da Lei 8.112/90.
É infrutífera a tese de que o art. 186 da Lei 8.112/90 contém rol exemplificativo e que a servidora falecida faria jus a proventos integrais. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente sobre a questão, entendendo ser o rol taxativo:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”
(STF, Sessão Plenária, RE 656860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU 18/09/2014, Unânime)
Quanto a alegação de que a Administração integralizou os proventos de aposentadora da de cujus (evento 176-PORT7 JFRJ), verifico que não restou juntado nos autos o laudo médico pericial mencionado, não devendo o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em evento 04 JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950915v60 e do código CRC 588ea224.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/06/2022, às 19:00:49