Apelação Cível Nº 5001865-09.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO - CRTR 4ª Região em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 48, V, do CPC/2015, ante a configuração de litispendência entre o presente feito e a ação 5001848-70.2021.4.02.5120, distribuída anteriormente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual (JFRJ, evento 15).
Em suas razões recursais, o Conselho Profissional requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que possui prerrogativa de recolhimento de custas ao final, em virtude de sua natureza jurídica de autarquia federal. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao Conselho a desobrigação de recolher, antecipadamente, as custas processuais. Argumenta, ainda, que "na inexistência de qualquer norma processual civil especial, aplica-se a norma geral contida no CPC/2015 a qual expressamente permite à Fazenda Pública recolher as custas do final, caso este dos Conselhos Profissionais, os quais, como se sabe, são autarquias federais", nos termos do art. 91 do Diploma Processual Civil. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal (JFRJ, evento 18).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sob o fundamento de configuração de litispendência.
O recurso não merece ser conhecido. Senão vejamos.
Do exame da peça de apelação, observa-se que o presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, sabe-se que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cuja argumentação não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido.
A sistemática processual, vigente à época da interposição do recurso (art. 1010 do CPC/15), prevê que a apelação interposta deve conter, além dos nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.
Assim, para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, deverá ser “deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juízo da causa (a quo), acompanhada das razões de inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso. Faltando um dos requisitos formais da apelação, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso” (Néri Junior, Nelson, CPC comentado, p. 999).
No caso, o apelante, em suas razões recursais, não impugnou, ainda que de forma superficial, o fundamento da sentença, no bojo da qual foi assentada a litispendência entre o presente feito e a ação 5001848-70.2021.4.02.5120, distribuída anteriormente. Ao revés, ataca suposto cancelamento da distribuição, por força de ausência de recolhimento de custas, alegando, em suma, que possui prerrogativa de recolhimento de custas ao final, em virtude de sua natureza jurídica de autarquia federal.
Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o inciso II, do artigo 1010, do Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito).
Deste modo, constatado que as razões da apelação não atacam objetivamente os fundamentos da sentença, falta requisito de admissibilidade e o recurso não pode ser examinado.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000950898v3 e do código CRC ef55fd9c.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2022, às 12:13:6