Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005539-59.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a implantar pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito, em 25/05/2016, e a pagar os atrasados com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, desde a referida data, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. 

Em razões de recurso, a apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o art. 217, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/90 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, caso que a concessão de pensão à pessoa designada e que viva sob dependência do servidor não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico.

Contrarrazões no Evento 56.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a implantar pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito, em 25/05/2016, e a pagar os atrasados com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, desde a referida data, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. 

Não merece reparo a sentença. 

É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão, ou seja, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Assim, considerando que a instituidora da pensão, Maria Julia Paschoal, faleceu em 25/05/16 (Evento 01, CERTOBT8), incide, na hipótese, a Lei 8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei 13.135/2015.

Na espécie, discute-se a existência de eventual direito da parte autora, na condição de mãe da falecida servidora, de perceber pensão por morte nos moldes do disposto no art. 217, V, da Lei 8.112/90, que dispõe, in verbis:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Consoante se depreende da leitura do dispositivo legal supramencionado, figura, como beneficiária da pensão por morte, a mãe que comprove dependência econômica em relação ao servidor, o que não se confunde com a pessoa designada, que figurava anteriormente no art. 217, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/90, que foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98

No caso, vislumbram-se diversos elementos que comprovam a existência de dependência econômica da autora em relação à servidora falecida.

Quanto ao ponto, transcrevo trecho da bem lançada sentença:

"Os documentos dos autos demonstram que Maria Júlia era solteira, não deixou filhos e residia no mesmo endereço de sua mãe, única beneficiária do seguro de vida deixado pela filha.

A autora recebe aposentadoria de um salário-mínimo e a falecida servidora auferia salário bruto de R$ 2.718,36, com rendimento líquido de R$ 1.861,65 (Evento 01, anexo 11).

Em audiência a autora informou que a filha sempre residiu com ela, nunca foi casada e recebia salário de aproximadamente um salário-mínimo, pois sofria muitos descontos em sua aposentadoria. Que ambas contribuíam para o sustento da casa e que Maria Júlia pagava a conta de luz e ajudava com as compras da casa.

As referidas informações foram confirmadas por Guaraciara Correia, prima da falecida servidora.

Dos documentos constantes nos autos, verifica-se que Maria Júlia era solteira, faleceu com 66 anos de idade, morava com a mãe que tinha 83 anos na data do óbito e auferia renda de R$ 1.861,65. Resta evidente que a aposentadoria recebida por Maria Júlia contribuía para o sustento de sua mãe idosa.  

A prova colhida em audiência corroborou a existência de dependência econômica da autora em relação a sua falecida filha.

Desta forma, a prova dos autos, aliada aos depoimentos colhidos em audiência, revelam que a ajuda financeira que Maria Júlia prestava era relevante para o sustento de sua mãe, devendo ser deferida a pensão por morte requerida.

Como o requerimento administrativo foi protocolado em 29/08/2016, a pensão deverá ser concedida, desde a data do óbito, em 25/05/16, nos termos do artigo 219, I, da lei nº 8.112/91."

 

Assim, comprovada a dependência econômica da autora em relação à sua filha, ex-servidora pública, deve ser assegurado seu direito à percepção da pensão por morte, conforme disposto na sentença.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946297v13 e do código CRC 590afe87.

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Documento:20000946298
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Apelação Cível Nº 5005539-59.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL - MÃE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

I - Recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a implantar pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito, em 25/05/2016.

II - É assente na jurisprudência a aplicação da regra tempus regit actum, no que se refere à concessão da pensão, ou seja, a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. Assim, considerando que a instituidora da pensão, Maria Julia Paschoal, faleceu em 25/05/16 (Evento 01, CERTOBT8), incide, na hipótese, a Lei 8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei 13.135/2015.

III - Consoante se depreende do disposto em lei sobre a matéria (art. 217, V, da Lei 8.112/90), figura, como beneficiária da pensão por morte, a mãe que comprove dependência econômica em relação ao servidor.

IV - Comprovada a dependência econômica da autora em relação à sua filha, ex-servidora pública, deve ser assegurado seu direito à percepção da pensão por morte, conforme disposto na sentença.

V - Recurso e remessa necessária desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946298v5 e do código CRC d40c0df0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Apelação Cível Nº 5005539-59.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 214, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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