Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 63 – sent 1) proferida nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por O. A. D. C. P. em face da apelante, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 16/11/2015 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de Honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para a autarquia previdenciária implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.

Em suas razões (evento 71 – apelação 1), o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurado do Sr. Francisco Primo Pires. Alega que a documentação juntada pela apelada, além de frágil, é antiga, não havendo documentos próximos ao tempo do óbito. Aduz que a atividade rural exercida pelo de cujus foi abandonada, já que o Sr. Francisco possui vínculos como autônomo entre 01/01/1985 e 31/03/1992. Invoca o teor do Enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Pede provimento ao recurso.

Em contrarrazões (evento 77 – contraz 1), a apelada O. A. D. C. P. alega não haver dúvida sobre sua qualidade de dependente, tampouco do óbito do segurado. Informa que o Sr. Francisco sempre foi trabalhador rural, ostentando a qualidade de segurado especial na data do óbito. Aduz que instruiu o feito com provas suficientes para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, dentre eles: (i) Certidão de casamento original, em que o de cujos é qualificado como lavrador; (ii) Diploma de participação em exposição agropecuária, emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca no ano de 1994; (iii) Certidão de óbito, comprovando a ocorrência do falecimento em área rural. (iv) Prova testemunhal (eventos 44 a 46). Invocou o teor do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, no qual firmou entendimento no sentido de não haver decadência do direito de revisar ato administrativo de negativa, cancelamento ou cessação de benefício. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, alegando não haver interesse no feito que justifique sua intervenção (evento 4 –  parecer 1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

No presente caso, não há controvérsia quanto ao óbito do segurado (evento 1, certobt 7), bem como da qualidade de dependente da apelada em relação ao de cujus, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, condição esta demonstrada mediante certidão de casamento, sem averbação de separação ou divórcio (evento 1 – certcas 6).

 A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado do Sr. Francisco Primo Pires. No âmbito administrativo, o INSS indeferiu o requerimento veiculado pela apelada (evento 1 – indeferimento 5), sob o argumento de não estar demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a última contribuição teria sido vertida em março de 1992, isto é, há mais de vinte anos antes do óbito.

Por sua vez, a apelada alega que o seu marido exerceu a atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito. Neste ponto, verifica-se que a apelada logrou êxito em comprovar o referido vínculo do de cujus. Para tanto, trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento original, em que o de cujos é qualificado como lavrador (evento 1, certcas 6, folha 2); (ii) Diploma de participação em exposição agropecuária, emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca no ano de 1994; (iii) Certidão de óbito, comprovando a ocorrência do falecimento em área rural.

A documentação supramencionada foi corroborada pelos termos de depoimento das testemunhas (evento 46), que confirmaram conhecer o de cujus há muitos anos, afirmando que ele exercia atividade rural. Informaram, ainda, que o de cujus era arrendatário da Fazenda Modelo, local onde veio a falecer.

Nesse sentido, cumpre destacar a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, no sentido de que o rol previsto no artigo 106 da Lei º 8.213 é exemplificativo. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO RÉU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTAR PERÍODO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. ART. 106 DA LEI N.º 8.213 /91. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213 /91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese, em que foram apresentadas a carteira militar apresentando a profissão de lavrador, bem como declaração do sindicato da categoria. II - Ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. III - Agravo interno desprovido. TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 419796 RJ 2003.51.02.008478-9 (TRF-2)-Data de publicação: 06/07/2009.”

Portanto, conclui-se que o Sr. Francisco Primo Pires enquadra-se na qualidade de segurado especial, prevista no art. 11, VII da Lei nº 8.213/91. Vejamos:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”

Assim, concluiu corretamente o juízo a quo pela existência de vínculo de segurado do Sr. Francisco Primo Pires, decidindo de maneira rente à realidade subjacente à causa.

Com relação à alegação da apelante de existirem no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS  contribuições individuais do de cujus entre 1985 e 1992 (Evento 12, OUT2), tal fato não ilide, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial do instituidor, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU contido na súmula nº 46:

“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Irretocável a sentença recorrida, portanto, devendo ser desprovida a apelação. Ficam os honorários advocatícios em desfavor da apelante majorados em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA APELADA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 46 DA SÚMULA DA TNU AO CASO. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA APELANTE MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO).

1. De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

2. A qualidade de dependente da apelada restou demonstrada, conforme certidão do evento 1 – certcas 6.

3. A qualidade de segurado do falecido Francisco Primo Pires foi comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação(i) Certidão de casamento original, em que o de cujos é qualificado como lavrador (evento 1, certcas 6, folha 2); (ii) Diploma de participação em exposição agropecuária, emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca no ano de 1994; (iii) Certidão de óbito, comprovando a ocorrência do falecimento em área rural. A documentação supramencionada foi corroborada pelos termos de depoimento das testemunhas (evento 46).

4. A existência de contribuições individuais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS  entre 1985 e 1992 (Evento 12, OUT2) não ilide, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial do instituidor, conforme entendimento do Enunciado 46 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU.

5. Demonstrados os requisitos legais, a apelada tem direito à pensão por morte, na qualidade de cônjuge do segurado, nos termos do artigo 16,inciso I, da Lei nº 8.213/91.

6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios em desfavor da apelante majorados em 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 432, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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