Apelação Cível Nº 5001954-08.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 63 – sent 1) proferida nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por O. A. D. C. P. em face da apelante, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde 16/11/2015 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de Honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para a autarquia previdenciária implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Em suas razões (evento 71 – apelação 1), o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurado do Sr. Francisco Primo Pires. Alega que a documentação juntada pela apelada, além de frágil, é antiga, não havendo documentos próximos ao tempo do óbito. Aduz que a atividade rural exercida pelo de cujus foi abandonada, já que o Sr. Francisco possui vínculos como autônomo entre 01/01/1985 e 31/03/1992. Invoca o teor do Enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Pede provimento ao recurso.
Em contrarrazões (evento 77 – contraz 1), a apelada O. A. D. C. P. alega não haver dúvida sobre sua qualidade de dependente, tampouco do óbito do segurado. Informa que o Sr. Francisco sempre foi trabalhador rural, ostentando a qualidade de segurado especial na data do óbito. Aduz que instruiu o feito com provas suficientes para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, dentre eles: (i) Certidão de casamento original, em que o de cujos é qualificado como lavrador; (ii) Diploma de participação em exposição agropecuária, emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca no ano de 1994; (iii) Certidão de óbito, comprovando a ocorrência do falecimento em área rural. (iv) Prova testemunhal (eventos 44 a 46). Invocou o teor do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096, no qual firmou entendimento no sentido de não haver decadência do direito de revisar ato administrativo de negativa, cancelamento ou cessação de benefício. Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, alegando não haver interesse no feito que justifique sua intervenção (evento 4 – parecer 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946269v2 e do código CRC 947a87eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:56:25