Agravo de Instrumento Nº 5004192-29.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (evento 33, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 0144504-38.016.4.025112, determinou a suspensão do processo em relação ao pedido de redirecionamento a D. B. B., em cumprimento à determinação do STJ nos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281.
Alega que, diante da dissolução irregular da devedora, Itapel Comércio de Embalagens Itaperuna Ltda., pediu a inclusão do sócio-gerente no polo passivo, com fundamento no art. 135, III, do CTN c.c Súmula nº435/STJ. Advoga que a situação fática não se enquadra naquela objeto dos recursos repetitivos em que se determinou o sobrestamento. “E isso porque o sócio contra quem se pretende redirecionar a execução, tal como bem destacado no evento de nº 12, detinha poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como na data do encerramento irregular”.
Sem contrarrazões de D. B. B..
É o relatório.
VOTO
Conheço em parte do agravo de instrumento, pois a decisão agravada foi parcialmente reconsiderada, ensejando a perda do objeto do recurso nessa mesma extensão.
A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0144504-38.2016.4.02.5112 em face de Itapel Comércio de Embalagens Itaperuna Ltda., para satisfazer crédito de R$ 43.532,57 (em setembro/2016), que não foi localizada no seu endereço, na diligência realizada em setembro/2017 (evento 7, proc. orig.).
A exequente pediu a inclusão de Davides Bonifacio Berne, admitido na sociedade em 20.2.2015, sem registro de sua saída (evento 12, proc. orig.), destacando que “o Sócio-Administrador da Executada é o mesmo tanto da época dos fatos geradores quanto da dissolução irregular – daí porque, obviamente, inaplicável a suspensão ordenada pelo STF para o Repetitivo de Tema nº 981”.
Determinada apenas a citação por edital da executada (evento 18, proc. orig.), após reiteração da União/FN foi proferida a decisão agravada, do seguinte teor:
01. A Exequente pugna pela inclusão no polo passivo do sócio-gerente, indicado em sua petição de fls. retro.
02. Deixo de me pronunciar, neste momento, sobre o tema da legitimidade passiva ad causam do sócio-gerente, eis que a questão tratada nos autos, relativa à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo a decisão que afetou os Recursos Especiais números 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, determinado a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.”
03. Ademais, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça-NUGEP-STJ informou que, após diversas indagações, o gabinete da Ministra Relatora dos Recursos Especiais n 1.645.333/SP, 1.645.281/SP e 1.643.944/SP (Tema 981) prestou dois esclarecimentos, quais sejam:
03.1 Por não se tratar de idêntica questão de direito federal, os processos de Execuções Fiscais para cobrança de dívidas não tributárias, ainda que contenham pedidos de redirecionamento fundados na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada, não estão alcançados pela determinação de sobrestamento contida nos Recursos Especiais 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP."
03.2 Em se tratando de dívida de natureza tributária, nos casos em que o sócio exercera a administração tanto à época do fato gerador quanto à época da dissolução irregular (presentes, portanto, os dois requisitos que serão analisados), a execução fiscal poderá prosseguir.
04. A análise do caso vertente indica que o mesmo não está enquadrado em nenhuma hipótese acima aduzida.
05.Assim, em observância ao artigo 1.037, II do CPC, determino a suspensão do presente executivo fiscal no tocante à questão do redirecionamento do referido sócio-gerente.
[...]
Como adiantado, essa decisão foi parcialmente reconsiderada, com os fundamentos a seguir transcritos (evento 39, proc. orig.):
01. Observo que as inscrições envolvem tributos referentes às seguintes competências: inscrição nº 41.336.583-2, 03/2012 a 13/2012; inscrição nº 12.488.386-9, 04/2013 a 11/2015; e inscrição nº 40.084.463-0, 01/2011 a 12/2011.
02. Por sua vez, a certidão da JUCERJA informa que o sócio D. B. B. foi admitido na sociedade em 20/02/2015. Logo, apenas durante o período de fevereiro de 2015 a novembro de 2015 estariam presentes as condições necessárias para o redirecionamento da execução, quais sejam, o sócio integrar a sociedade tanto no momento de ocorrência do fato gerador quanto na dissolução irregular, no caso constatada em 18/09/2017.
03. Destarte, reconsidero, em parte, a decisão agravada para determinar à Exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante da inscrição nº 12.488.386-9 que se refira, exclusivamente, às competências de 02/2015 a 11/2015.
04. Com a apresentação da informação, defiro a inclusão de D. B. B. no polo passivo da demanda, procedendo-se a sua citação, para os fins do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, exclusivamente em relação à CDA nº 12.488.386-9 e no valor apontado pela Exequente.
No caso vertente, Davides Bonifacio Berne assumiu a administração da sociedade em fevereiro/2015 e não se retirou do cargo, que, portanto, ocupava ao tempo da dissolução irregular, constatada em setembro/2017.
Ocorre que apenas a CDA nº 12.488.386-9 engloba fatos geradores contemporâneos a esses dois marcos – a gerência da sociedade e a dissolução irregular, pois trata do período de abril/2013 a novembro/2015. Os fatos geradores da CDA nº 41.336.583-2 vão de março/2012 a dezembro/2012 e da CDA nº 40.084.463-0 de janeiro/2011 a dezembro/2012 (evento 1-out2, proc. orig.).
A União/FN alega genericamente que o sócio-gerente era contemporâneo tanto ao encerramento das atividades da empresa quanto aos fatos geradores, sem análise detida das datas objeto de cada inscrição.
Diante da parcial reconsideração, autorizado o redirecionamento da execução ao agravado, restrita à dívida de fevereiro/2015 a setembro/2017, o presente recurso deve ser desprovido, pois, quanto aos demais fatos geradores, incide a suspensão determinada no âmbito da afetação do Tema nº 981.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negar provimento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946248v3 e do código CRC 99589422.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 4/5/2022, às 1:18:10