Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido consistente na manutenção de pensão estatutária até a autora, filha de servidor falecido em 23/08/1995, completar 24 anos de idade (em 05/04/2019) ou concluir o curso universitário, já que a data prevista para o término da pensão é 05/04/2016.

Na sentença (evento 58, SENT36), rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, pois tal exigência não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do demandante, como ocorre no caso em questão. No mérito, sustentou-se que, na data do óbito do instituidor, estava em vigor a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo art. 217, II, "a" prevê que são beneficiários das pensões os filhos até 21 anos de idade, não existindo previsão de extensão do benefício até 24 anos pela condição de cursar uma universidade, o que impede a manutenção do pagamento da pensão após 21 anos de idade por falta de respaldo legal, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, MS 22.160/DF; TRF2, AG 00024725420154020000; TRF2, APELRE 200951010188837).

Em suas razões de apelação (evento 62, OUT29), a autora alega que há julgados favoráveis à sua pretensão; que "a legislação atinente ao imposto de renda assegura tal direito aos beneficiários, devendo ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, conforme autoriza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil"; que o acesso à educação é garantido constitucionalmente; que "a vida acadêmica estende-se, em média, até os 24 anos, quando então o formando estará em condições de ingressar no mercado de trabalho"; que o juiz deve aplicar a lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige; que a situação da apelante, "estudante e dependente, ao perder seu genitor, servidor público federal, exige um tratamento jurídico diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadã e ser humano"; que "a maioridade, por si só, não retira a condição de dependente econômico, apenas a independência financeira teria o condão de alterar tal situação"; e que a pensão tem caráter alimentar, devendo ser aplicada a ela a exegese utilizada na pensão alimentícia, que temporiza a maioridade civil para o fim da formação universitária. 

Nas contrarrazões  da União (evento 66, OUT31), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20000946165
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Apelação Cível Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

A lei que rege o direito à pensão temporária instituída por servidor público federal prevê, expressamente, que os filhos somente farão jus ao benefício em tela enquanto forem menores de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, “a” da Lei nº 8.112/90, em sua redação originária, c/c art. 222, IV, do mesmo diploma legal).

Estar matriculado em curso universitário, de acordo com a lei de regência, não dá ao filho o direito de continuar recebendo a pensão temporária após atingir 21 (vinte e um) anos de idade e até completar 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista o princípio da legalidade, que rege a atividade da Administração Pública, e o princípio constitucional da separação dos poderes, segundo o qual o Poder Judiciário está proibido de legislar por decisão judicial, criando exceções não previstas em lei.

Outro não é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, merecendo transcrição, neste quadrante, elucidativa Ementa de Acórdão proferido por sua Corte Especial, ipsis litteris:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DA GENITORA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000).
2. Segurança denegada.
(MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008)

 

Quando do julgamento do pedido pelo magistrado de piso, a Primeira Seção do STJ havia reiterado o entendimento fixado em 2008 pela Corte Especial, o que demonstra se tratar de posicionamento jurisprudencial consolidado naquele Sodalício, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos.
2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.
Segurança denegada.
(MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)

 

A apelante alega que, da ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, o primeiro deve ter precedência sobre o segundo. Todavia, esses princípios não estão em rota de colisão no presente caso. Além disso, a recorrente invoca o princípio da dignidade da pessoa humana como mero argumento retórico, sem explicitar o seu conteúdo nem demonstrar a adequação e relevância dos seus elementos essenciais ao caso.

A dignidade da pessoa humana é inerente a todas as pessoas e contém três elementos mínimos, entre eles o valor intrínseco, que, segundo o Prof. Luís Roberto Barroso, "é o elemento ontológico da dignidade, traço distintivo da condição humana, do qual decorre que todas as pessoas são um fim em si mesmas, e não meios para a realização de metas coletivas ou propósitos de terceiros. A inteligência, a sensibilidade e a capacidade de comunicação são atributos únicos que servem de justificação para essa condição singular. Do valor intrínseco decorrem direitos fundamentais como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica" (in http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf, p. 38). 

Um segundo elemento é a autonomia da vontade, que traz em si a ideia "de pessoa, de um ser moral consciente, dotado de vontade, livre e responsável", pressupondo "determinadas condições pessoais e sociais para o seu exercício, para a adequada representação da realidade, que incluem informação e ausência de privações essenciais". Nessa dimensão, "a dignidade está subjacente aos direitos sociais materialmente fundamentais, em cujo âmbito merece destaque o conceito de mínimo existencial. Para ser livre, igual e capaz de exercer sua cidadania, todo indivíduo precisa ter satisfeitas as necessidades indispensáveis à sua existência física e psíquica. Vale dizer: tem direito a determinadas prestações e utilidades elementares" (op. cit., p. 24-25).

Mesmo que a apelante tivesse alegado violação ao princípio da dignidade da pessoa humana sob esses dois aspectos, pela aplicação dos arts. 217, II, “a” e 222, IV da Lei nº 8.112/90, melhor sorte não lhe assistiria.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, e em consonância, aliás, com o disposto no art. 7º, XXXIII da CF, todos os jovens de 21 (vinte e um) anos de idade, se não inválidos, têm condições de prover o próprio sustento, independentemente de serem estudantes universitários, entendimento que o legislador manteve ao editar a Lei nº 8.213/91 (art. 77, § 2º, II) e que foi reforçado pela jurisprudência do STJ em matéria previdenciária (cf. REsp 639.487/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 591).

A condição resolutiva do direito à pensão temporária é, via de regra, a idade, hipótese excepcionada expressamente no caso de invalidez. Estar cursando qualquer faculdade não impede que a pessoa obtenha o mínimo para uma existência digna.  

Na verdade, o que pretende a apelante é obter, sob o manto desse valor fundamental que se transformou em princípio jurídico, tratamento especial e diferenciado daquele destinado a todos os estudantes universitários maiores de 21 (vinte e um) anos que perderam o direito à pensão temporária estatutária por atingirem a maioridade, embora o limite etário seja aplicável indistintamente a todos os filhos de servidor público federal, à exceção dos inválidos, inclusive os filhos que, diferentemente da maioria, cursam faculdade em tempo integral, situação que, data venia, é proveniente de uma escolha pessoal e particular de cada um, própria do exercício da autonomia como elemento da dignidade da pessoa humana. 

Na lição do Prof. Luís Roberto Barroso, "a dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade. Significa o poder de fazer valorações morais e escolhas existenciais sem imposições externas indevidas. Decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras opções personalíssimas não podem ser subtraídas do indivíduo sem violar sua dignidade" (op. cit., p. 24).

Destarte, não merece reparo a sentença, que, acertadamente, julgou improcedente pedido objetivando a continuidade do pagamento de pensão estatutária após a autora, estudante universitária, atingir a maioridade. 

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º daquele Codex, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC50.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO TEMPORÁRIA ESTATUTÁRIA – FILHA – ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 222, IV E ART. 217, II, “A” DA LEI Nº 8.112/90 – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

- Nos termos dos arts. 217, II, "a" e 222, IV da Lei nº 8.112/90, a filha não inválida perde a qualidade de beneficiária da pensão temporária ao atingir a maioridade, independentemente de estar matriculada em curso universitário, pois não existe normal legal instituindo regra de exceção nesse sentido. 

- À vista do princípio da legalidade, a filha não inválida, maior de 21 (vinte e um) anos de idade e estudante universitária não tem direito à manutenção da pensão temporária até completar 24 (vinte e quatro) anos, sendo vedado ao Poder Judiciário, à luz do princípio da separação dos poderes, legislar positivamente. Precedentes do STJ.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946166v4 e do código CRC bf0440ca.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2022

Apelação Cível Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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