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Apelação Cível Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006659-06.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se improcedente pedido consistente na manutenção de pensão estatutária até a autora, filha de servidor falecido em 23/08/1995, completar 24 anos de idade (em 05/04/2019) ou concluir o curso universitário, já que a data prevista para o término da pensão é 05/04/2016.
Na sentença (), rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, pois tal exigência não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do demandante, como ocorre no caso em questão. No mérito, sustentou-se que, na data do óbito do instituidor, estava em vigor a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo art. 217, II, "a" prevê que são beneficiários das pensões os filhos até 21 anos de idade, não existindo previsão de extensão do benefício até 24 anos pela condição de cursar uma universidade, o que impede a manutenção do pagamento da pensão após 21 anos de idade por falta de respaldo legal, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, MS 22.160/DF; TRF2, AG 00024725420154020000; TRF2, APELRE 200951010188837).
Em suas razões de apelação (), a autora alega que há julgados favoráveis à sua pretensão; que "a legislação atinente ao imposto de renda assegura tal direito aos beneficiários, devendo ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, conforme autoriza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil"; que o acesso à educação é garantido constitucionalmente; que "a vida acadêmica estende-se, em média, até os 24 anos, quando então o formando estará em condições de ingressar no mercado de trabalho"; que o juiz deve aplicar a lei, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige; que a situação da apelante, "estudante e dependente, ao perder seu genitor, servidor público federal, exige um tratamento jurídico diferenciado e solidário, que assegure sua dignidade como cidadã e ser humano"; que "a maioridade, por si só, não retira a condição de dependente econômico, apenas a independência financeira teria o condão de alterar tal situação"; e que a pensão tem caráter alimentar, devendo ser aplicada a ela a exegese utilizada na pensão alimentícia, que temporiza a maioridade civil para o fim da formação universitária.
Nas contrarrazões da União (), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000946164v10 e do código CRC 8e8e4b60.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/5/2022, às 15:34:39