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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. A. M. contra sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 167 do 1º grau), complementada por decisão em sede de embargos de declaração (evento 186 do 1º grau), que extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta pelo ora apelante em face da União Federal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de satisfação integral da obrigação de pagar as diferenças decorrentes da gratificação RAV, no período de 01/96 a 06/99, afastando-se o limite de teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95.

Em razões de apelação (evento 193 do 1º grau), o recorrente requer a anulação da sentença, sustentando, em apertada síntese, que, no caso, não houve a total satisfação da obrigação, uma vez que, “quando da expedição do precatório dos credores da ação de cumprimento de origem, o precatório constou, em evidente erro material, para o credor P. A. M. a data base de 05/2020. 04. Com efeito, o credor P. A. M. deveria ter recebido seus créditos com data base de 05/2018, da mesma forma como requisitado o valor, através de precatório, em benefício da credora M. D. L. E..”.

Alega, ainda, que, “visando corrigir, o erro material apontado, o recorrente aviou o competente recurso de embargos de declaração com fundamento de que inexiste preclusão da questão com apoio no art. 494, I, do CPC, tendo em vista que o seu precatório adotou como data base referência diversa do crédito executado.”, o qual fora rejeitado, ao fundamento de que houve preclusão quanto ao teor da requisição de pagamento.

Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, “para fins de reforma da decisão de extinção da ação sem pagamento da correta correção monetária, em especial por inexistir preclusão quanto ao erro material que decorrer da requisição do valor com data base de 05/2020 quando o correto seria 05/2018 (Evento 15).”.

Em contrarrazões (evento 199 do 1º grau), a União Federal refuta as alegações da parte apelante, protestando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945979v3 e do código CRC 0170781e.

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Documento:20000945980
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Apelação Cível Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, pretende o apelante a anulação da sentença que, por entender ter havido a satisfação integral da obrigação de pagar as diferenças decorrentes da gratificação RAV, no período de 01/96 a 06/99, extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base no art. 924, II, do CPC. Em suas razões, o recorrente alega a ocorrência de erro material na confecção de seu respectivo precatório, vez que fora considerado como data base do cálculo 05/2020, quando na verdade deveria ter recebido seus créditos com data base de 05/2018.

O recurso merece prosperar.

Com efeito, trata-se de execução de título judicial proferido em demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA) (ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 [2001.34.00.002765-2], que tramitou na 13ª Vara Federal/DF), na qual fora declarado “o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (cf. sentença localizada no evento 7 - OUT6 “pág. 8” do 1º grau).

Iniciado o cumprimento do julgado, na forma do art. 534 do CPC, o exequente, ora apelante, apresenta planilha cujo cálculo fora atualizado até 28/05/2018 (evento 15 - PLAN3 do 1º grau). A impugnação oferecida pela União foi julgada improcedente, e, após o trânsito em julgado dos recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a referida impugnação, foi expedida a requisição nº 20510021380 para “P. A. M. / 00588538710 Espécie: Precatório – Parcial Data Base: 05/2020 Valor Requisitado (Princ. Corrigido + Juros): 228.514,83 (114.779,26 + 113.735,57).” (evento 84 - PRECATÓRIO1 do 1º grau).

Ora, muito embora, de fato, o exequente tenha, em um momento anterior à sentença, manifestado ciência quanto à disponibilidade dos valores, e declarado não haver outras providências a serem requeridas, citando, inclusive, dispositivo legal que propugna a extinção da execução pelo cumprimento da prestação, fato é que resta nítido que recebera valores menores do que os que seriam efetivamente devidos, pois deixou de ter garantida a atualização monetária do quantum devido pela União Federal, que, como é cediço, não se revela como um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação.

Ademais, verifica-se que a própria União Federal já havia alertado para a ocorrência do referido erro material, pois, por meio de seu parecer técnico, localizado no evento 122 - PARECERTEC2 do 1º grau, expressou sua discordância em relação aos “requisitórios de fls.1132/1133 (Evento 101) em favor do autor P. A. M. e de seus patronos, pois foram emitidos com data base de maio/2020, quando deveria constar maio/2018, conforme cálculos de fls.825/826 (Evento 15).”.

Por fim, registra-se que o defeito apontado pelo apelante no referido requisitório se qualifica como mero erro material, ou seja, aquele que, ainda que saneado, não produz qualquer alteração no conteúdo do decisum, vez que não traduz o pensamento ou a vontade do juiz, e pode ser corrigido a qualquer tempo.

Destarte, a r. sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, deve ser anulada, para que os autos retomem o seu curso regular, de modo que, sanado o erro material apontado, seja apurada a correção monetária do quantum devido ao exequente no período de 05/2018 a 05/2020, como de direito, nos termos da fundamentação supra.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945980v2 e do código CRC 7496af15.

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Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV – EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ERRO MATERIAL NO PRECATÓRIO EXPEDIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA ANULADA.

- Trata-se de execução de título judicial proferido em demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos do Tesouro Nacional - SINDTTEN (atualmente SINDIRECEITA) (ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 [2001.34.00.002765-2], que tramitou na 13ª Vara Federal/DF), na qual fora declarado “o direito dos substituídos do Sindicato-autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9624/98) e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304 as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos, atualizadas monetariamente pela UFIR/IPCAE e acrescidas de juros moratórios, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

- Iniciado o cumprimento do julgado, na forma do art. 534 do CPC, o exequente, ora apelante, apresenta planilha cujo cálculo fora atualizado até 28/05/2018. A impugnação oferecida pela União foi julgada improcedente, e, após o trânsito em julgado dos recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a referida impugnação, foi expedida a requisição nº 20510021380 para “P. A. M. / 00588538710 Espécie: Precatório – Parcial Data Base: 05/2020 Valor Requisitado (Princ. Corrigido + Juros): 228.514,83 (114.779,26 + 113.735,57).”

- No caso, resta nítido que o exequente recebera valores menores do que os que seriam efetivamente devidos, pois deixou de ter garantida a atualização monetária do quantum devido pela União Federal, que, como é cediço, não se revela como um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação.

- O defeito apontado pelo apelante no referido requisitório se qualifica como mero erro material, ou seja, aquele que, ainda que saneado, não produz qualquer alteração no conteúdo do decisum, vez que não traduz o pensamento ou a vontade do juiz, e pode ser corrigido a qualquer tempo.

- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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