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Apelação Cível Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-25.2018.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. A. M. contra sentença, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ ( do 1º grau), complementada por decisão em sede de embargos de declaração ( do 1º grau), que extinguiu a presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta pelo ora apelante em face da União Federal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de satisfação integral da obrigação de pagar as diferenças decorrentes da gratificação RAV, no período de 01/96 a 06/99, afastando-se o limite de teto imposto pela Resolução CRAV nº 001/95.
Em razões de apelação ( do 1º grau), o recorrente requer a anulação da sentença, sustentando, em apertada síntese, que, no caso, não houve a total satisfação da obrigação, uma vez que, “quando da expedição do precatório dos credores da ação de cumprimento de origem, o precatório constou, em evidente erro material, para o credor P. A. M. a data base de 05/2020. 04. Com efeito, o credor P. A. M. deveria ter recebido seus créditos com data base de 05/2018, da mesma forma como requisitado o valor, através de precatório, em benefício da credora M. D. L. E..”.
Alega, ainda, que, “visando corrigir, o erro material apontado, o recorrente aviou o competente recurso de embargos de declaração com fundamento de que inexiste preclusão da questão com apoio no art. 494, I, do CPC, tendo em vista que o seu precatório adotou como data base referência diversa do crédito executado.”, o qual fora rejeitado, ao fundamento de que houve preclusão quanto ao teor da requisição de pagamento.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, “para fins de reforma da decisão de extinção da ação sem pagamento da correta correção monetária, em especial por inexistir preclusão quanto ao erro material que decorrer da requisição do valor com data base de 05/2020 quando o correto seria 05/2018 (Evento 15).”.
Em contrarrazões ( do 1º grau), a União Federal refuta as alegações da parte apelante, protestando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945979v3 e do código CRC 0170781e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/5/2022, às 22:1:24