Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016321-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 233 dos originários, que, em sede de execução individual de sentença coletiva, afastou as alegações formuladas pela UFRJ e fixou o quantum debeatur em R$ 96.633,20 (noventa e sei mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), atualizados até maio de 2018, tornando líquida a obrigação.

A Agravante alega, em síntese, que o período apurado das diferenças encontra seu termo final na MP 2.225-45/2001; a ocorrência de litispendência e cumulação indevida de execuções, visto que ainda não houve o trânsito em julgado nos autos da ação de embargos à execução coletiva nº 2006.51.01.015199-0; bem como que teria se consumado a prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em setembro de 2004 e a execução individual apenas foi ajuizada em novembro de 2014.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para julgar extinta a execução.

Contrarrazões do SINTUFRJ e outros apresentadas no evento 14.

Contrarrazões apresentadas por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS no evento 17.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 233 dos originários, que, em sede de execução individual de sentença coletiva, afastou as alegações formuladas pela UFRJ e fixou o quantum debeatur em R$ 96.633,20 (noventa e sei mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), atualizados até maio de 2018, tornando líquida a obrigação.

O título executivo judicial que embasa a execução, sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 99.0063635-0 (0063635-20.1999.4.02.5101), julgou procedente em parte o pedido:

 

"declarando o direito dos servidores substituídos processualmente pela autora ao reajuste de 3,1780 % em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei n 8.880/94, assim como aos reflexos daí decorrentes, a partir de 1.01.1995 e condeno a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da lei civil. Condeno, ainda, a ré ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação."

 

O recurso deve ser desprovido. Vejamos.

Inicialmente, a questão da limitação do período de cálculos foi decidida por esta E. Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011870-20.2018.4.02.0000, cuja ementa segue transcrita:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão através da qual o Magistrado, nos autos da ação individual de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificar a existência, ou não, de saldo devido aos autores, ressaltando que os valores por eles recebidos após dezembro de 2001 deveriam ser compensados com os valores devidos. 2. Os valores pagos administrativamente entre dezembro/2002 e dezembro/2006 sob a rubrica "VANTAGEM ADMINIST. 3,17%", correspondem de fato ao que seria devido aos exequentes, a título de atrasados, no período fixado no título judicial exequendo (art. 11, da MP 2225-45/2001), e por isso, devem ser deduzidos dos cálculos da execução. 3. Os valores pagos administrativamente sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG.", a partir de julho de 2005, por ordem do Juízo da 30ª Vara Federal nos autos da ação coletiva, não devem ser deduzidos, na medida em que a execução se refere ao que seria devido aos exequentes entre janeiro/1995 e junho/1998. Esses valores não se referem ao passivo reconhecido como devido aos exequentes no título executivo, sendo decorrentes de uma execução além dos limites reconhecidos pela jurisprudência para a inclusão do índice de 3,17% em folha de pagamento. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

(TRF2, AG 0011870-20.2018.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, Sexta Turma Especializada, disponibilizado no DJe em 06/08/2019)

 

Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento, verifica-se que o trânsito em julgado se deu em 15 de outubro de 2020, de forma que se operou a preclusão, não sendo possível nova discussão da questão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Da prescrição:

Em relação à alegação de prescrição, não assiste razão à agravante.

As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:

 

Súmula 150

PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

 

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Nesse sentido é o julgado abaixo:

 

"(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)"

(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.)

 

In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 22 de setembro de 2004 e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 18 de novembro de 2014.

Embora a princípio pareça ter se consumado a prescrição, o ajuizamento da execução coletiva pelo SINTUFRJ, em 25/05/2006, interrompeu o prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória, prazo este que só voltou a fluir após o trânsito em julgado do acórdão confirmando a sentença que a extinguiu a execução coletiva e determinou a propositura de execuções individuais – o que ocorreu em 28/11/2018 (evento 270, PROCJUDIC1, pág. 132 dos Embargos à Execução nº 0015199-83.2006.4.02.5101).

Acerca do tema, in verbis:

 

“(...) 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017).

2. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 854.960/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no REsp 1677081/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018)

 

Ocorre que, in casu, a fluência da prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contido na Súmula 383/STF, in verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Desta forma, entre a data do trânsito em julgado do título judicial (22/09/2004) e a data em que promovida a execução pelo Sindicato (25/05/2006), transcorreu 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 3 (três) dias. Retomado o prazo a partir preclusão da decisão que determinou que as execuções fossem feitas de forma individual (28/11/2018), este não deve ser contado pelo prazo de dois anos e meio, como previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, mas pelo período que faltava para completar os cinco anos (3 anos, 3 meses e 27 dias), nos termos da súmula 383/STF.

Assim, considerando-se que a execução de origem foi proposta em 18/11/2014, antes mesmo do reinício do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executiva.

À propósito, cabe mencionar os seguintes julgados, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS.   TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 99.0063635-0. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM TODOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE 3,17%, ADMINISTRATIVAMENTE E/OU EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez.

2. No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 99.0063635-0 ocorreu em 22/09/2004, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

3. O requerimento da execução coletiva foi protocolado em 25/05/2006, interrompendo o prazo da prescrição da pretensão executória, tendo transcorrido 01 ano, 08 meses e 03 dias.

4. O prazo prescricional somente voltou a correr após a prolação do acórdão confirmando a sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais – o que ocorreu em 28/11/2018.

5. Assim, tendo a execução individual da sentença coletiva sido ajuizada em 18/06/2019, verifica-se que transcorreu período menor que 03 anos, 03 meses e 27 dias, prazo restante para completar 05 anos, motivo pelo qual não deve ser reconhecida a prescrição. (...)”

(TRF2, AG 5013681-22.2021.4.02.0000, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 09/02/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REAJUSTE DE 3,17%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), AJUIZADA PELO SINDICATO SINTUFRJ. DEVER DE PAGAR (ART. 11, DA MP 2.225-45/2001). PRESCRIÇÃO INCONFIGURADA. DEDUÇÃO DE VALORES IMPLEMENTADOS ADMINISTRATIVAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DEVER DE FAZER (ART. 9º, DA MP 2.225-45/2001). INVIABILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% (HUM POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.

1) Trata-se de duas apelações, uma interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, e outra por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS, tendo por objeto sentença que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução autônoma de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), ajuizada pelo Sindicato SINTUFRJ em desfavor da UFRJ, no valor total de R$ 32.108,90 (trinta e dois mil cento e oito reais e noventa centavos), em junho/2012], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) O auxiliar do juízo é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, de sorte que colhe total confiança a conta por ele elaborada. Nenhuma das partes, de outro turno, trouxe objeções aptas a arrebatar o laudo. Os embargados anuíram expressamente com a conta (eventos 116 e 130). A embargada suscita tese no sentido de que os autores [...] não fazem jus a qualquer valor, uma vez que [...] já receberam através da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN.JUJ.AT (evento 119 – parecer técnico 2), mas sem razão, no ponto. De acordo com esclarecimentos prestados pela própria universidade, no evento 86 (e-mail 2), as rubricas ‘15277 – DECISAO JUDICIAL TRAN JUG’ e ‘16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG’ não são usadas para pagamento administrativo nem de atrasados de ações judiciais, e sim somente em cumprimento a decisões judiciais que tenham determinado a incorporação de valores aos vencimentos dos beneficiários destas decisões. Corretos, por isso, os cálculos exibidos pela Contadoria, que desconsiderou as montas assinaladas sob tais rubricas (evento 106). Descabida, da mesma forma, a impugnação apresentada pelo escritório André Viz Advogados & Associados (eventos 128 e 129). Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da TR como fator de correção, estipulando o uso do IPCA-E, o STF conferiu eficácia prospectiva a tal decisão (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015). A Corte Suprema fixou ‘como marco inicial a data de conclusão do julgamento da [...] questão de ordem (25.03.2015)’, tendo, no entanto, resguardado ‘os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 [LOA de 2014] e nº 13.080/15 [LOA de 2015]’. Ou seja, especificamente para a União Federal, a Corte Suprema convalidou a TR até 31/12/2013, porquanto, após essa data, as referidas leis já impunham o IPCA-E como índice de correção. Como a Contadoria judicial fez uso da TR de 07/2009 a 04/2012 (evento 106), seus cálculos estão consoantes com a deliberação do Pretório Excelso. Há, portanto, de se fixar o crédito exequendo no valor encontrado pelo auxiliar do juízo, R$ 23.455,85 (evento 106). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a execução prossiga conforme os cálculos da Contadoria judicial no evento 106 – R$ 23.455,85 –, atualizando-se o valor até a data do efetivo pagamento de acordo com os critérios indicados no laudo. Diante da sucumbência recíproca, condeno todas as partes pro rata em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso (art. 85, § 2º, CPC).”

2) - Da alegada prescrição da pretensão executiva. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado sumular 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nos termos do enunciado sumular 383/STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo; entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de 5 anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

3) In casu, observa-se que o título judicial formado no processo coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.00.63635-0) transitou em julgado em 22/09/2004. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ iniciou a execução coletiva, a qual foi objeto dos embargos à execução nº 2006.51.01.015199-0. Tais embargos foram julgados procedentes, para extinguir a execução coletiva e determinar o ajuizamento de execuções individuais, em 26/02/2010. Assim sendo, com o trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da execução é que haveria a interrupção do curso do lapso prescricional, reiniciando sua contagem pela metade (dois anos e seis meses), não podendo este, todavia, ser inferior a 5 (cinco) anos (caso interrompida a prescrição na primeira metade do prazo). Inocorrente, portanto, a prescrição ventilada, uma vez que a execução autônoma foi ajuizada em menos de dois anos, a partir da decisão que extinguiu a execução coletiva.

(TRF2, AC 0042839-51.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Relator POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 09/02/2021 – sem grifos no original).

 

Também não há que se falar em litispendência ou cumulação indevida de execuções, visto que a execução coletiva foi extinta, com a determinação de distribuição de execuções individuais, prosseguindo apenas em relação aos honorários sucumbenciais a que o Sindicato foi condenado na sentença que deu provimento aos embargos à execução nº 0015199-83.2006.4.02.5101, visto que interposto agravo de instrumento pela UFRJ contra a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Sindicato (evento 307 da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101).

De toda forma, ao propor a execução individual, a parte Exequente/Agravada já havia renunciado aos resultados eventualmente obtidos na execução coletiva, inexistindo risco de pagamento em duplicidade das quantias pleiteadas.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES NÃO VERIFICADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Não há que se falar em inépcia da inicial de execução em decorrência do suposto não cumprimento do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil, quando os cálculos que acompanham a petição inicial encontram-se baseados do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual fora erigido pelos Tribunais Superiores como o norte a ser seguido na elaboração de cálculos judiciais. Ademais, o próprio executado refutou os cálculos adunados pela exequente, apresentando sua própria memória de cálculos, o que torna inconsistente a tese da impossibilidade de defesa, razão pela qual merece ser afastada a preliminar em comento.

II - Por outro vértice, não se vislumbra a ocorrência de cumulação indevida de execuções. Com efeito, tendo a autora/agravada proposto execução individual objetivando o pagamento das parcelas atrasadas, eis que a obrigação de fazer já restou cumprida em sede de execução coletiva, renunciou aos resultados eventualmente obtidos em execução coletiva, sendo suficiente para impedir o pagamento em duplicidade das quantias pleiteadas a mera comunicação da existência da corrente execução ao Juízo no qual tramita a execução coletiva.

(...)

X - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AG: 5002057-73.2021.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, Data de julgamento: 19/05/2021)

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945676v2 e do código CRC 548b2063.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/04/2022, às 06:59:30

 


 



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Documento:20000945677
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016321-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. LITISPÊNDENCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ em face de decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, afastou as alegações formuladas pela UFRJ e fixou o quantum debeatur em R$ 96.633,20 (noventa e sei mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), atualizados até maio de 2018, tornando líquida a obrigação.

2. A questão da limitação do período de cálculos foi decidida por esta E. Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0011870-20.2018.4.02.0000, estando preclusa.

3. O título executivo judicial que embasa a execução, sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 99.0063635-0 (0063635-20.1999.4.02.5101), transitou em julgado em 22 de setembro de 2004 e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 18 de novembro de 2014.

4. Embora a princípio pareça ter se consumado a prescrição, o ajuizamento da execução coletiva pelo SINTUFRJ, em 25/05/2006, interrompeu o prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória, prazo este que só voltou a fluir após o trânsito em julgado do acórdão confirmando a sentença que a extinguiu a execução coletiva e determinou a propositura de execuções individuais – o que ocorreu em 28/11/2018 (evento 270, PROCJUDIC1, pág. 132 dos Embargos à Execução nº 0015199-83.2006.4.02.5101).

5. Considerando-se que a execução de origem foi proposta em 18/11/2014, antes mesmo do reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executiva

6. Também não há que se falar em litispendência ou cumulação indevida de execuções, visto que a execução coletiva foi extinta, com a determinação de distribuição de execuções individuais. De toda forma, ao propor a execução individual, a parte Exequente/Agravada já havia renunciado aos resultados eventualmente obtidos na execução coletiva, inexistindo risco de pagamento em duplicidade das quantias pleiteadas.

7. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945677v3 e do código CRC bb77f2dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016321-95.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/06/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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