Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084521-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE interpuseram Apelação, contra a sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos autorais e fixou os honorários advocatícios devidos pela União em 10% do valor da causa. (Evento 54 - processo originário).

Apelação da União - Evento 58 - processo originário.

Contrarrazões de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE - Evento 64 - processo originário.

Apelação de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE - Evento 65 - processo originário.

Contrarrazões da União - Evento 74 - processo originário.

Parecer do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção - Evento 8 - em sede recursal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945411v5 e do código CRC cf5bd262.

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Documento:20000945412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084521-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço os recursos interpostos, visto estarem presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Trata-se de Apelações interpostas por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em sede de ação cominatória, contra sentença que julgou os pedidos autorais procedentes (Evento 54 SJRJ) nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela deferida, para autorizar a fruição dos benefícios, desde a data do protocolo do pedido administrativo, 29/05/2019, inerentes à Certificação de Entidade Beneficente de Assistência à Saúde (CEBAS) em favor da parte autora.

Condeno a União nas custas e em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."

 

Em suas razões de Apelação (Evento 58 SJRJ), UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO argumenta, em síntese, que, RIOSAÚDE não teria comprovado prestação de serviços no exercício anterior àquele em que apresentou o pedido de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência à Saúde (CEBAS), exigido pelo Artigo 4º, III da Lei 12.101/2009.

Ademais, alega que RIOSAÚDE não teria apresentado o correspondente registro no Sistema CNES dos serviços prestados, descumprindo o disposto no Artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 12.101/2009, devendo a sentença recorrida deve ser reformada por não comprovação da autora de todos os requisitos necessários para a concessão do CEBAS.

Em Contrarrazões (Evento 64 SJRJ), RIOSAÚDE alega, em síntese, que o juízo sentenciante reconheceu a sua prestação de serviço de saúde ao SUS desde 2015 e que cumpriu todos os requisitos necessários para obter o CEBAS, por ser sido criada para atuar no SUS, atividade que exerce exclusiva e gratuitamente desde novembro de 2014.

Sustenta, também, que apesar de a sentença recorrida ter lhe concedido o CEBAS com comprovação de período inferior a 1 (um) ano prévio, é plenamente possível ao caso a aplicação do art. 3º, parágrafo único da lei 12.101/2009, uma exceção ao prazo de 12 meses.

Em suas razões de Apelação Adesiva (Evento 65 SJRJ), RIOSAÚDE argumenta, em síntese, que, a União deveria ter sido condenada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, na forma do Artigo 85, § 8º, CPC, observando-se os parâmetros fixados no § 2º, devendo a sentença ser reformada parcialmente.

Em Contrarrazões (Evento 74 SJRJ), UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO alega, em síntese, que deve ser mantida a condenação em honorários nos termos da sentença, em respeito ao §3º do art. 85 do CPC, evitando-se prejuízo aos cofres públicos.

 

DO CEBAS, DA SUA REGULAMENTAÇÃO, SEUS REQUISITOS  E DA ANÁLISE DOS AUTOS

O benefício da imunidade tributária nas atividades de saúde sem fins lucrativos é regulado pelos arts 146, II, 150, inciso VI, alínea c e §4° e 195, §7° da Constituição Federal de 1988.

O CTN complementou tal regulamentação Constitucional nos seus arts. 9°, inciso IV, alínea c e 14, incisos I a III e §2°.

A Lei n° 12.101/2009, vigente à época da ação originária e da prolação da sentença recorrida, regulamentou a certificação das entidades beneficentes de assistência social até a sua revogação pela Lei Complementar n° 187/2021.

Desse diploma legal, merecem destaque os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 21, 29 e 31, in verbis:

"Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. 

(...)

Art. 2º As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

(...)

Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e

II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. 

Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: 

I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS; 

II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); 

III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados. 

§ 1º O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento. 

Art. 5º A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida: 

I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; 

II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e 

III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. 

(...) 

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

(...)

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

   Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo."

 

Após a sua revogação pela Lei Complementar n° 187/2021, alguns desses dispositivos foram mantidos e outros tiveram sua redação alterada. Desse diploma legal, destaco os artigos a seguir:

"Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

(...)

Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei.

(...)

§ 2º Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS), com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente:

I - prestar serviços ao SUS;

II - prestar serviços gratuitos;

III - atuar na promoção à saúde;

IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou

(...)

§ 1º A entidade de saúde também deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) atualizado, informando as alterações referentes aos seus registros, na forma e no prazo determinados em regulamento.

§ 2º As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 8º Para fins do disposto nesta Seção, será considerada instrumento congênere a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, nos termos de regulamento.

Art. 9º Para ser certificada pela prestação de serviços ao SUS, a entidade de saúde deverá, nos termos de regulamento:

I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; e

II - comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

§ 1º A prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo será apurada por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente por dia, incluídos usuários do SUS e não usuários do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos, de usuários do SUS e de não usuários do SUS, com a possibilidade da incorporação do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento.

§ 2º O atendimento do percentual mínimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado estabelecimento vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de saúde que aderir a programas e a estratégias prioritárias definidas pela autoridade executiva federal competente fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento).

§ 5º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).

Art. 10. A entidade de saúde deverá informar obrigatoriamente, na forma estabelecida em regulamento:

I - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS; e

II - a totalidade das internações e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS.

Art. 11. Para os requerimentos de renovação da certificação, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar, no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, será avaliado o cumprimento do requisito com base na média da prestação de serviços ao SUS de que trata o referido dispositivo, atendido pela entidade, durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, apenas será admitida a avaliação caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar em cada um dos anos do período de certificação.

(...)

Art. 34. A entidade interessada na concessão ou na renovação da certificação deverá apresentar requerimento com os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei Complementar, na forma estabelecida em regulamento.

(...)

Art. 35. Os requerimentos de certificação serão apreciados:

I – pela autoridade executiva federal responsável pela área da saúde, para as entidades atuantes na área da saúde;

§ 1º Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as normas brasileiras de contabilidade.

§ 2º A certificação dependerá da manifestação de todas as autoridades competentes, em suas respectivas áreas de atuação.

(...)

Art. 38. A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.

§ 1º Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, são competentes para representar, motivadamente, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o gestor municipal ou estadual do SUS, do Suas e do Sisnad, de acordo com sua condição de gestão, bem como o gestor federal, estadual, distrital ou municipal da educação;

II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde;

IV - o Tribunal de Contas da União;

V - o Ministério Público.

§ 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida.

§ 3º A representação será dirigida à autoridade executiva federal responsável pela área de atuação da entidade e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados, a documentação pertinente e as demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 4º Recebida representação motivada que indique a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, ou constatada de ofício pela administração pública, será iniciado processo administrativo, observado o disposto em regulamento.

§ 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente.

§ 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade."

 

A priori, verifico que, no presente caso, os documentos mais relevantes para o deslinde do caso estão presentes no Evento 1 SJRJ, ANEXO39, ANEXO40, ANEXO41, ANEXO43 e ANEXO45, além do Evento 15 SJRJ, ANEXO2.

Há vasta documentação apontando para a estrutura, fins não lucrativos e atuação da apelante EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE no âmbito da Saúde no Rio de Janeiro, na forma de múltiplos convênios com o SUS e renovação dos mesmos.

Passo à análise do mérito e dos argumento suscitados pelas partes.

Quanto ao mérito, assiste razão à apelante EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, ora autora.

Verifico que à época da prolação da sentença recorrida e do ingresso da ação originária, ainda estava vigente a lei 12.101/2009. Em seu art. 3°, parágrafo único há uma exceção para a regra da avaliação de um período de 12 meses ou um exercício prévio como requisito para a concessão do CEBAS, in verbis:

"Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema."

 

No caso em análise, a apelante EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE demonstrou de forma extensiva que é prestadora de serviços para o SUS via convênios e outros instrumentos similares desde 2015, exercendo suas atividades exclusiva e gratuitamente desde então, sendo relevante destacar que foi criada precisamente para atuar no SUS.

Após a revogação da lei 12.101/2009 pela Lei Complementar 187/2021, tal autorização de avaliação de período inferior a um exercício foi mantida, tal como se depreende de seu art. 6°, §2°, in verbis:

"§ 2º Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS), com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema."

 

Em que pese o argumento do descumprimento de requisito na forma da ausência de documentação no Sistema CNES, destaco que existem documentos nos autos que apontam ser um erro no Sistema CNES a ausência dos documentos relativos aos serviços prestados pela apelante EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE no período impugnado pela UNIÃO, além das solicitações da inclusão desses documentos no sistema CNES.

Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida pois deve ser reconhecida, no caso concreto, a aplicabilidade do art. 6°, §2° da LC 187/2021, que sucedeu o art. 3°, parágrafo único da Lei n° 12.101/2009 após a sua revogavção pela LC 187/2021.

 

CONCLUSÃO

Há de ser mantida integralmente a decisão que julgou os pedidos autorais procedentes, inclusive quanto condenação em honorários de sucumbência e custas judiciais.

Ressalte-se que, quanto aos honorários sucumbenciais e custas, não assiste razão à EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, quando requer que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por equidade, na forma do Artigo 85, § 8º, CPC, observando-se os parâmetros fixados no § 2º por entender que a condenação foi baixa. 

O valor de R$1.000,00 foi arbitrado pela própria nos termos do art. 291 do CPC no momento do ingresso da ação declaratória, não sendo devida a reforma da condenação da União em 10% desse valor para arbitramento por equidade. O valor da causa influi também em custas processuais, não sendo correto se pagar custas sobre um valor baixo ou simbólico e depois se demandar seu aumento diante da condenação da ré, quando tal valor foi por ela mesma determinado na inicial.

Assim, não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo "a quo" que julgou os pedidos autorais procedentes e condenou a União a pagar a título de custas e honorários advocatícios 10% do valor da causa, visto que não havia necessidade estrita de a autora, ora apelante, comprovar todo o período do exercício anterior ao requerimento do CEBAS pela aplicação da exceção prevista no art. 6°, §2° da Lei Complementar 187/2021, equivalente ao parágrafo único do art. 3° da Lei n° 12.101/2009.

Pelos fundamentos anteriormente aduzidos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, mantendo a sentença recorrida “in totum” e majorando os honorários em 1% para ambas as partes em sede recursal, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional dos advogados em sede recursal, tudo a ser apurado em liquidação do julgado.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945412v28 e do código CRC 25df1593.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084521-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. REQUISITOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO ART. 6°, §2° DA LC 187/2021. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

 

1. Trata-se de Apelações interpostas por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em sede de ação cominatória, contra sentença que julgou os pedidos autorais procedentes e fixou os honorários advocatícios devidos pela União em 10% do valor da causa.

2. A apelante UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO argumenta, em síntese, que, RIOSAÚDE não teria comprovado prestação de serviços no exercício anterior àquele em que apresentou o pedido de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência à Saúde (CEBAS), exigido pelo Artigo 4º, III da Lei 12.101/2009 nem teria apresentado o correspondente registro no Sistema CNES dos serviços prestados, descumprindo o disposto no Artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 12.101/2009.

3. A apelante EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE argumenta, em síntese, que cumpriu todos os requisitos necessários para obter o CEBAS e atua no SUS  exclusiva e gratuitamente desde novembro de 2014. Ademais, alega que apesar de a sentença recorrida lhe conceder o CEBAS com comprovação de período inferior a 1 (um) ano prévio, seria plenamente possível a aplicação do art. 3º, parágrafo único da lei 12.101/2009 ao caso concreto e, por fim, alega que a União deveria ter sido condenada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, na forma do Artigo 85, § 8º, CPC, observando-se os parâmetros fixados no § 2º.

4. Há vasta documentação nos autos apontando para a estrutura, fins não lucrativos e atuação da apelante EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE no âmbito da Saúde no Rio de Janeiro, na forma de múltiplos convênios com o SUS e renovação dos mesmos. A apelante EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE demonstrou de forma extensiva que é prestadora de serviços para o SUS via convênios e outros instrumentos similares desde 2015, exercendo suas atividades exclusiva e gratuitamente desde então. Existem documentos nos autos que apontam ser um erro no Sistema CNES a ausência dos documentos relativos aos serviços prestados pela apelante EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE no período impugnado pela UNIÃO, além das solicitações da inclusão desses documentos no sistema CNES. 

5. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a aplicabilidade do art. 6°, §2° da LC 187/2021, que sucedeu o art. 3°, parágrafo único da Lei n° 12.101/2009 após a sua revogavção pela LC 187/2021.

6. Quanto aos honorários sucumbenciais e custas, não assiste razão à EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE. O valor de R$1.000,00 foi arbitrado pela própria nos termos do art. 291 do CPC no momento do ingresso da ação declaratória, não sendo devida a reforma da condenação da União em 10% desse valor para arbitramento por equidade. O valor da causa influi também em custas processuais, não sendo correto se pagar custas sobre um valor baixo ou simbólico e depois se demandar seu aumento diante da condenação da ré, quando tal valor foi por ela mesma determinado na inicial.

7. Não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo "a quo" que julgou os pedidos autorais procedentes e condenou a União a pagar a título de custas e honorários advocatícios 10% do valor da causa, visto que não havia necessidade estrita de a autora, ora apelante, comprovar todo o período do exercício anterior ao requerimento do CEBAS pela aplicação da exceção prevista no art. 6°, §2° da Lei Complementar 187/2021, equivalente ao parágrafo único do art. 3° da Lei n° 12.101/2009.

8. NEGADO PROVIMENTO às apelações interpostas por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, mantendo a sentença recorrida “in totum” e majorando os honorários em 1% para ambas as partes em sede recursal, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, considerando o trabalho adicional dos advogados em sede recursal, tudo a ser apurado em liquidação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000945413v5 e do código CRC cdbef7a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2022, às 20:29:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5084521-51.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANTONIO YURI FRAGA SIAS por EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2022, na sequência 145, disponibilizada no DE de 18/11/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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