Agravo de Instrumento Nº 5013959-23.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por S. C., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. nº 5001971-35.2020.4.02.5110/RJ), indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em decorrência da decretação cautelar de indisponibilidade de bens dos requeridos (evento 144, processo originário).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que os valores alcançados pela indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo de piso seriam impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, incisos IV e X e §2º, do Código de Processo Civil. Aduz, o Agravante, que os valores retidos deveriam ser imediatamente liberados, pois seriam de titularidade de sua esposa, em decorrência de transferências realizadas pela genitora da mesma entre os anos de 2013 e 2017, além do que seriam destinados à subsistência de sua família.
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Conforme relatado, o Agravante pleiteia a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de que a indisponibilidade de bens decretada não recaia sobre valores impenhoráveis na forma do art. 833, incisos IV e X, e §2º do CPC.
Esclareça-se que o que se discute, no presente agravo de instrumento, não é o acerto do decreto de indisponibilidade de bens, questão que foi objeto do agravo de instrumento de nº 5005311-54.2021.4.02.0000, mas tão somente o seu alcance.
O dispositivo legal invocado pelo Agravante elenca, dentre os bens impenhoráveis, os seguintes:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.”
Tais regras de impenhorabilidade se aplicam também aos casos de indisponibilidade de bens decretada com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa, conforme tem se entendido no âmbito da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.
2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014.
4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ. AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019 – Grifou-se)
In casu, em que pese o entendimento jurisprudencial do E. STJ, verifica-se que o Agravante não demonstrou que os valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias se referem a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios ou qualquer outra verba de natureza alimentar essencial ao seu sustento e de sua família. De igual modo, deixou de demonstrar que referidos valores seriam de titularidade de sua esposa, em decorrência de transferências realizadas pela genitora da mesma entre os anos de 2013 e 2017.
Registre-se, a propósito, que o Agravante não apresentou sequer os extratos das contas bancárias atingidas pela ordem de indisponibilidade, o que inviabiliza a análise da movimentação em referidas contas e, por efeito consequente, impede o acolhimento da alegação de que os valores tornados indisponíveis desfrutariam da impenhorabilidade decorrente do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, merece acolhida a pretensão de levantamento do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança ou, conforme entendimento do E. STJ, em fundo de investimentos e em conta-corrente, pois é considerado como pequena reserva de capital merecedora de atenção pelo legislador, conforme previsão contida no art. 833, inciso X, do CPC.
Nesse caso, ressalva-se eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que ‘reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)’ (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ. AgInt no AREsp 1937498/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 – Grifou-se)
No caso dos autos, não há indício de que os valores atingidos pela decretação de indisponibilidade sejam produto da conduta ímproba imputada ao Agravante na ação originária. Tanto é assim que a petição inicial não narra a prática de ato de improbidade administrativa que tenha importado enriquecimento ilícito do agente. Em acréscimo, registre-se que tampouco há, nos autos, indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza que impeçam o reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro no inciso X do art. 833, do CPC.
Portanto, deve ser levantada a indisponibilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, levando-se em consideração, para tanto, o valor apurado em todas as contas bancárias de titularidade do Agravante alcançadas pela ordem judicial, conforme detalhamento anexado no evento 97 (processo originário).
Nessa linha de entendimento, confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEVEM SER RESPEITADOS OS LIMITES DA IMPENHORABILIDADE DE BENS EXARADOS NO ARTIGO 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em virtude de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. O decreto de indisponibilidade de bens pressupõe a presença de dois requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. O primeiro está implícito no dispositivo legal, que neste momento, milita em favor da sociedade. O segundo requisito, fumus boni iuris, resta inequivocamente demonstrado diante dos indícios, ainda que em análise perfunctória, da petição inicial e dos documentos acostados, que individualizam a conduta do agravante.
3. Cabe aqui ressaltar que não importa o número de cadernetas de poupanças que possui o agravante, pois deverá ser apurado o valor de todas elas, permitindo-se o bloqueio apenas sobre o valor que exceder o limite imposto no artigo 833, X do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(TRF2. Agravo de Instrumento 5001446-57.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/05/2020 – Grifou-se)
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja deferido, em parte, o pedido de levantamento da indisponibilidade decretada pelo Juízo de piso, apenas em relação ao numerário existente em contas de titularidade do Agravante que seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se o bloqueio em relação ao saldo que ultrapassar esse limite.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000944973v6 e do código CRC 6d7a0ec7.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/04/2022, às 06:59:16