Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por M. B. D. S. (Evento 213) e E. M. D. S. (Evento 152) em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento às suas apelações, nos seguintes termos (Evento 145):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
I - É assente o entendimento da admissibilidade da prova emprestada, desde que observado oportunamente o contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito do qual foi trasladada a prova.
II - O reconhecimento de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, por força do art. 385, do Código de Processo Penal, a saber: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
III - Os elementos de prova colhidos no inquérito policial só devem ser desprezados se totalmente desamparados de qualquer suporte produzido na instrução processual, até porque o sistema vigente claramente adota o princípio do livre convencimento, expressamente consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal.
IV - Comprovado que os réus E. M. D. S., L. G. W. P., MARCOS BATISTA e DAVID SILVA, em unidade de desígnios e prévio ajuste criminoso, trouxeram consigo, transportaram e guardaram 65 kg (sessenta e cinco quilos) de cocaína, com o objetivo de enviá-los para Portugal, impõe-se a manutenção da condenação pela prática da conduta descrita no artigo 33 da Lei 11.343-06.
V – Se o conjunto probatório constante dos autos denota o ânimo associativo, bem como que a convergência de objetivos e esforços não foi apenas pontual ou transitória, deixando claras as características de estabilidade e permanência da associação, mister a manutenção da condenação pela prática do delito de associação para o tráfico.
VI - A natureza e a expressiva quantidade de entorpecente transportado autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343-06, cujas circunstâncias são preponderantes em relação ao artigo 59 do Código Penal.
VII - Comprovada apenas a transnacionalidade do delito (inciso I), o aumento da pena em razão da referida causa de aumento deve se dar no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
VIII- Presente os requisitos subjetivos cumulativos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343- 06, ou seja, ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização voltada para o crime, impõe a aplicação da referida minorante.
IX - Configura bis in idem a valoração concomitante da natureza e quantidade da droga apreendida como critério a ser utilizado de motivo para a exasperação da pena-base e para a fixação do parâmetro de diminuição de pena pela adoção da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343-06.
X - Caracterizada uma mudança significativa do contexto fático probatório, tendo em vista que, findo o julgamento da presente apelação e mantida a absolvição do acusado da prática do crime de associação do tráfico que lhe fora imposta, bem como reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343-06, fica definitivamente afastado o motivo que autorizou a prisão preventiva, justificada pela presença de “indícios em concreto de vinculação à organização criminosa transnacional”.
XI – Recursos das defesas parcialmente providos.
No caso, os embargantes Marcos Batista Silva e E. M. D. S. foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, eis que teriam se associado, com outros corréus, para promover o tráfico internacional de drogas.
É narrado na denúncia que a ação do grupo criminoso foi desbaratada no dia 06/09/2017, resultando na prisão em flagrante do taxista Leonardo Guarabyra Vanderley Passos e dos funcionários da empresa aérea Avianca E. M. D. S., M. B. D. S. e D. S. P., quando tentavam remeter 2 (duas) malas com 65 Kg (sessenta e cinco quilos) para Lisboa/Portugal.
Consta que E. M. D. S. atuava no balcão de "check in" da empresa Avianca e que, após ter recebido as malas de cocaína de seu comparsa Leonardo Guarabyra, colocou nelas etiquetas em nome de passageiros inocentes, impressas por M. B. D. S., as quais seriam embarcadas clandestinamente em voo da companhia aérea TAP com destino à Portugal.
A denúncia (Evento 1, OUT53, TRF2) foi recebida em 17/11/2017 e veio acompanhada de inquérito policial em apenso.
Condenados na sentença que está no Evento 1, OUT 373, TRF2, as Defesas apelaram e, em sessão realizada em 21/07/2020, a 2ª Turma Especializada, por maioria, deu provimento às suas apelações (Evento 145,TRF2), reduzindo as penas que lhe foram impostas, nos seguintes termos:
a) E. M. D. S. teve a pena total reduzida para 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, mais pagamento de 1260 (mil, duzentos e sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
b) M. B. D. S. teve a pena reduzida para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que deve prevalecer o voto divergente proferido pela Douta Revisora Desembargadora Federal Simone Schreiber (Evento 145, VOTO543, TRF2), que lhes é mais favorável, porquanto reduzia suas penas em maior extensão.
Nele, a Douta Desembargadora Federal concluiu que:
a) a pena corporal de Eder Marques deveria ser reduzida para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo a Exma Desembargadora Federal afastado as agravantes previstas no artigos 61, inciso II, alínea “g” e artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, atenuado a pena por conta da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e aplicado a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11343/06 no mínimo legal (fração de 1/6).
b) a pena de M. B. D. S. deveria ter sido reduzida para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo a Exma Desembargadora Federal afastado a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g” do CP, atenuado a pena por conta da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), na redução máxima de 1/3 (um terço).
Contrarrazões da Procuradoria Regional da República (evento 276 e 278, TRF2), pelo desprovimento dos embargos infringentes, mantendo-se o acórdão ora impugnado.
É o relatório. À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000944967v14 e do código CRC b8947df1.
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Data e Hora: 3/5/2022, às 15:10:53