Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0205784-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 48) contra o acórdão do evento 41, pelo qual foi dado parcial provimento à remessa e à apelação do INSS contra sentença pela qual havia sido julgado procedente o pedido da parte autora, ora sucedida por M. P. S. E OUTROS, em ação que versa sobre readequação do valor do benefício com base nos tetos de que tratam as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

 

Em suas razões de embargante, o INSS objetiva que seja sanado vício de omissão no julgado, pois não houve pronunciamento acerca da aplicabilidade da Taxa SELIC, relativamente à correção monetária e aos juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir do advento da EC 113/2021.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2022.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0205784-09.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado observou os requisitos legais para o reconhecimento do direito, e com relação à alegação de omissão no julgado acerca da aplicabilidade da Taxa SELIC no tocante à correção monetária e aos juros a partir da EC 113/2021, é de se considerar que uma vez julgado o processo e fixadas as diretrizes fundamentais para a liquidação, não há que se falar em omissão, pois eventuais questões que possam ser suscitadas a respeito dos cálculos deverão ser submetidas ao Juízo de origem, a quem compete o processamento e julgamento na liquidação.

 

Incidência na espécie, portanto, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO-PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

 

1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado observou os requisitos legais para o reconhecimento do direito, e com relação à alegação de omissão no julgado acerca da aplicabilidade da Taxa SELIC no tocante à correção monetária e aos juros a partir da EC 113/2021, é de se considerar que uma vez julgado o processo e fixadas as diretrizes fundamentais para a liquidação, não há que se falar em omissão, pois eventuais questões que possam ser suscitadas a respeito dos cálculos deverão ser submetidas ao Juízo de origem, a quem compete o processamento e julgamento na liquidação.

2. Incidência na espécie, portanto, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

3. Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0205784-09.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 299, disponibilizada no DE de 25/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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