Apelação Criminal Nº 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Itaperuna, Dr. RODRIGO REIFF BOTELHO, que condenou DIRLEY MAIA BRUM pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91 e absolveu F. S. N. com fundamento no art. 386, VII do CPP ().
Segundo a denúncia, em vistoria realizada em 08/02/2017 por agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - foi constatada a prática ilegal de extração mineral de gnaisse sem a devida autorização ou concessão do poder concedente, por parte do denunciado DIRLEY MAIA BRUM, nas coordenadas 21° '39'02.00" S e 042º'16'41,00" W, localidade conhecida como sítio Santa Elizária, situado em São Pedro de Alcântara, área rural de Santo Antônio de Pádua-RJ, cuja propriedade pertencia ao apelado F. S. N..
Os fiscais do DNPM também se depararam com dois funcionários que afirmaram estar a serviço de DIRLEY MAIA BRUM, sendo encontrados, durante a vistoria, ferramentas de corte, 01 compressor e 01 escavadeira modelo Hyundai. Além disso, no local foram constatadas lajotas empilhadas prontas para o carregamento e posterior comercialização.
O laudo de perícia criminal conclui pela existência de extração mineral de gnaisse, mesmo que sem licença de operação do INEA ou autorização do DNPM, causando graves danos ao meio ambiente. (, fls. 23/31).
A denúncia foi recebida em 14/01/2019 ().
A sentença foi proferida em 11/11/2020 (Evento 142 - autos originários), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu DIRLEY MAIA BRUM pela prática das condutas descritas no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, e absolver o acusado F. S. N. com base no artigo 386, VII, do CPP. ().
Recorre o MPF pugnando pela condenação também de FÁBIO SIQUEIRA NOGUEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91, em concurso formal. Aduz que a coparticipação está configurada eis que a extração ilegal ocorreu na propriedade do apelado. Para o MPF, "não é crível que FÁBIO SIQUEIRA NOGUEIRA, proprietário de um imóvel rural, franqueasse uma atividade extrativa, a seu próprio interesse, sem fiscalizar a atividade desenvolvida e muito menos sem conhecer ou, até mesmo, procurar conhecer a situação jurídica da respectiva atividade" ().
A defesa, por sua vez, em sede de contrarrazões à apelação, pugnou pela manutenção da sentença ().
O parecer do MPF, subscrito pelo i. Procurador Regional da República Dr. Marcelo Figueiredo Freire, é pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença absolutória ().
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000801953v7 e do código CRC 5a3243b7.
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Data e Hora: 26/01/2022, às 17:13:10