Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Itaperuna, Dr.  RODRIGO REIFF BOTELHO, que condenou DIRLEY MAIA BRUM pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91 e absolveu F. S. N. com fundamento no art. 386, VII do CPP (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ, evento 142, SENT1). 

Segundo a denúncia, em vistoria realizada em 08/02/2017 por agentes do  Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -  foi constatada a prática ilegal de extração mineral de gnaisse sem a devida autorização ou concessão do poder concedente, por parte do denunciado DIRLEY MAIA BRUM, nas coordenadas 21° '39'02.00" S e 042º'16'41,00" W, localidade conhecida como sítio Santa Elizária, situado em São Pedro de Alcântara, área rural de Santo Antônio de Pádua-RJ,  cuja propriedade pertencia ao apelado F. S. N.. 

Os fiscais do DNPM também se depararam com dois funcionários que afirmaram estar a serviço de DIRLEY MAIA BRUM, sendo encontrados, durante a vistoria, ferramentas de corte, 01 compressor e 01 escavadeira modelo Hyundai. Além disso, no local foram constatadas lajotas empilhadas prontas para o carregamento e posterior comercialização. 

O laudo de perícia criminal conclui pela existência de extração mineral de gnaisse, mesmo que sem licença de operação do INEA ou autorização do DNPM, causando graves danos ao meio ambiente. (processo 5001635-93.2018.4.02.5112/RJ, evento 1, ANEXO1, fls. 23/31).     

A denúncia foi recebida em 14/01/2019 (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ, evento 3, DESPADEC1).

A sentença foi proferida em 11/11/2020 (Evento 142 - autos originários), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu DIRLEY MAIA BRUM pela prática das condutas descritas no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91, e absolver o acusado F. S. N. com base no artigo 386, VII, do CPP. (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ, evento 142, SENT1). 

Recorre o MPF pugnando pela condenação também de FÁBIO SIQUEIRA NOGUEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91, em concurso formal. Aduz que a coparticipação está configurada eis que a extração ilegal ocorreu na propriedade do apelado. Para o MPF, "não é crível que FÁBIO SIQUEIRA NOGUEIRA, proprietário de um imóvel rural, franqueasse uma atividade extrativa, a seu próprio interesse, sem fiscalizar a atividade desenvolvida e muito menos sem conhecer ou, até mesmo, procurar conhecer a situação jurídica da respectiva atividade" (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ, evento 147, RAZAPELA1).

A defesa, por sua vez, em sede de contrarrazões à apelação, pugnou pela manutenção da sentença (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ, evento 164, PET1).

O parecer do MPF, subscrito pelo i. Procurador Regional da República Dr. Marcelo Figueiredo Freire, é pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença absolutória (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/TRF2, evento 15, PARECER1).

É o relatório. À douta revisão.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

  1.  Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

  1. Mérito 

Inicialmente é preciso salientar que a materialidade do crime previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91 está devidamente embasada pelos documentos inseridos no apenso criminal nº 5001635-93.2018.4.02.5112, pelo Laudo pericial n° 1927/2017 — CRIM/SETEC/SR/PF/RJ (processo 5001635-93.2018.4.02.5112/RJ, evento 1, ANEXO1, fls. 23/31), pelo RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO nº 11/2017/DFAM/RJ processo 5001635-93.2018.4.02.5112/RJ, evento 1, ANEXO3, fls. 4/6), pelo auto de paralisação nº 1/2017 (processo 5001635-93.2018.4.02.5112/RJ, evento 1, ANEXO3, fls. 7), assim como pelos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa prestados em juízo. 

De igual modo, a autoria delitiva por parte do corréu Dirley Maia Brum, restou sobejamente comprovada. Transcrevo trecho da sentença que, quanto a Dirley, transitou em julgado em 23/11/2020, conforme evento 153 dos autos originários:

“Com efeito, ainda que por breve período e em pouca quantidade, o fato é que a extração ocorreu sem o necessário título autorizativo.

Sendo assim, a materialidade e autoria foram satisfatoriamente demonstradas. Resta apreciar, agora, se os elementos subjetivos de cada um dos tipos em análise se fazem presentes.

As alegações de desconhecimento das licenças necessárias à mineração, no que se refere a Dirley, não convencem, uma vez que na época dos fatos já atuava no ramo de serraria, bem como na compra e venda de produtos minerários. Desse modo, concluo que a ausência de autorização para a atividade minerária em questão integrava o dolo deste agente. Em relação ao acusado Fábio, por outro lado, pairam dúvidas quanto ao tipo subjetivo, porque, tendo combinado a exploração da pedreira com Dirlei, pessoa que, segundo aquele, "já tinha conhecimento de pedra", pode ter, de boa-fé, imaginado que tal atividade se desenvolveria em consonância com os preceitos legais aplicáveis à espécie.Por conta disso, entendo que seu dolo não foi suficientemente demonstrado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.”

O objeto da apelação do Ministério Público Federal é absolvição de FÁBIO SIQUEIRA, que ocorreu nos seguintes termos:

“Em relação ao acusado Fábio, por outro lado, pairam dúvidas quanto ao tipo subjetivo, porque, tendo combinado a exploração da pedreira com Dirlei, pessoa que, segundo aquele, "já tinha conhecimento de pedra", pode ter, de boa-fé, imaginado que tal atividade se desenvolveria em consonância com os preceitos legais aplicáveis à espécie.

Por conta disso, entendo que seu dolo não foi suficientemente demonstrado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

Dessa forma, entendo que a pretensão punitiva merece prosperar apenas em relação ao acusado D. M. B., que praticou, dolosamente os fatos narrados na inicial, estando incurso nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91.”

Com base nessa fundamentação, o juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de provas capazes de ensejar em uma condenação criminal, por isso, absolveu o apelado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

Em suas alegações, sustenta o MPF que a absolvição desconsiderou as provas produzidas nos autos, uma vez que a materialidade restou devidamente comprovada, assim como também a coparticipação de FÁBIO SIQUEIRA NOGUEIRA no crime, enquanto proprietário do local onde era realizada a extração ilegal. Ademais, em razão da autorização da atividade exploratória em área de sua responsabilidade, o apelado teria consciência das atividades que ali seriam realizadas.  

Conforme bem mencionado pelo próprio MPF em suas razões de apelação, que o dolo é a vontade livre e consciente de praticar uma conduta descrita em um tipo penal. Portanto, a prova é feita a partir das circunstâncias nas quais o delito foi cometido, tendo como embasamento o acervo probatório reportado constante dos autos. 

Assim, considerando que a materialidade já restou inequivocamente comprovada, resta saber se a autoria, de igual modo, será confirmada. Para isso, faz-se necessário realizar uma análise acurada dos depoimentos prestados em juízo. 

Na oportunidade do exercício de sua autodefesa em juízo (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ, evento 132, VÍDEO8), FÁBIO SIQUEIRA NOGUEIRA afirma que era proprietário do imóvel rural, e que autorizou a realização da atividade exploratória em área de sua responsabilidade, para que Dirley verificasse se era economicamente viável explorar a gnaisse (tipo de rocha), mas que ele mesmo não realizou qualquer tipo de extração. Declara também que hoje sabe da necessidade de licença ambiental e autorização do órgão federal para exploração de pedreira, mas na época não sabia e imaginou que poderia avaliar primeiro a viabilidade financeira do futuro negócio. 

A testemunha de acusação, Sr. Roberto De Souza Sobrinho, servidor do DNPM, encarregado de realizar a fiscalização da área, declarou que os trabalhadores encontrados no local da extração apontaram Dirley Maia como responsável pela lavra de gnaisse e que, naquele momento, não se recorda de ter tido contato com o apelado Fábio Siqueira Nogueira. 

No interrogatório prestado em juízo, pelo réu Dirley Maia, foi dito que “na época pediu ao Fábio para testar a pedra, mas havia a intenção de achar a pedra amarela; que não tinha nenhuma licença; que o Fábio não tem nada a ver e que estavam tentando ver se a pedra era boa; que falou com o Fábio que seria interessante testar a pedra.” (processo 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ, evento 132, VÍDEO8).

Dirley ainda afirmou que tem serraria e que trabalha com pedra há uns 20 anos. Disse que compra pedras de outras pessoas que possuem pedreiras e que era a primeira vez que iniciava a exploração. Afirmou que tirou apenas uma ponta da pedra para fazer a verificação e que não sabia que necessitava de licença ambiental para realizar essa tarefa. 

Nesse ponto esclareço que a gnaisse é uma rocha metamórfica de médio a alto grau, que foi submetida a temperaturas e pressões elevadas. É muito utilizada na construção civil e na pavimentação1. 

Relevante transcrever trecho do laudo pericial que consta às fls. 23/31 do processo 5001635-93.2018.4.02.5112/RJ, evento 1, ANEXO1, (inquérito policial):

As fotos confirmam que a extração estava no início, mas não me parece que a intenção fosse simplesmente "testar" a pedra. A figura 5 mostra lajotas prontas para serem comercializadas, de modo que a tese de que havia intenção de apenas verificar a natureza e viabilidade da pedreira não é verossímil. 

O corréu Dirley afirmou que trabalhava nessa área há mais de 20 anos e que fez a proposta para o proprietário do terreno, o apelado FABIO. 

Os réus afirmaram, em uníssono, que queriam avaliar a viabilidade financeira  da pedreira. Mas o que isso quer dizer? Uma efetiva avaliação do tipo de pedra e tamanho da jazida, deveria ter sido feita por um profissional especializado, que teria condições de efetivamente avaliar "viabilidade financeira" de uma possível exploração. O que se vê neste caso é que os réus optaram por iniciar a extração, sem obter a necessária licença, e explorar comercialmente a pedreira de uma forma amadora, o que não afasta o dolo quanto ao ilícitos imputados:

Lei 9.605/98:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Lei 8.176/91

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

Cotejando os argumentos expostos e as provas colhidas, notadamente o laudo pericial acima mencionado, concluo que FABIO sabia que a intenção era exploratória e, considerando o tipo de atividade, não é crível a afirmação de que não tinha conhecimento quanto à necessidade de licença ambiental, considerando a notória ação degradadora do meio ambiente. 

Enquanto proprietário do local, e sem dúvida ciente de que a exploração de uma pedreira  importava em impacto severo ao meio ambiente, o réu tinha o dever de averiguar se a atividade estava amparada legalmente. 

Portanto, FABIO agiu consciente e voluntariamente com a finalidade de atingir o resultado proscrito nas normas penais, estando caracterizado o elemento subjetivo do tipo (dolo).

Deve, portanto, ser condenado pela prática dos ilícitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 70 do Código Penal. 

Dosimetria

Passo a dosar sua reprimenda, em consonância com o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 

Pena do art. 2º da Lei nº 8.176/91

Acerca da culpabilidade, o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; não há nos autos notícias quanto a maus antecedentes;  sem informações aptas para valorar personalidade ou conduta social; os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal;   não há razões para valoração negativa, já que as circunstâncias do crime são aquelas normalmente verificadas em ilícitos da mesma espécie; os danos apontados no laudo pericial, representam consequência natural do tipo infringido, de modo que não há razão para elevar a pena; inaplicável ao caso o vetor de comportamento da vítima.

Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja,  1 ano de detenção e 10 dias-multa.

Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que passo à 3ª fase da dosimetria. 

Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena.

Assim, fixo para o delito em questão a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Pena do art. 55 da Lei 9.605/98

Para análise das circunstâncias judiciais adoto os elementos citados no art. 6º da Lei 9.605/98, que se sobrepõem ao disposto no art. 59 do CP, ante o princípio da especialidade. 

Acerca da culpabilidade, o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; não há nos autos notícias quanto a maus antecedentes relacionados a crimes ambientais;  sem informações aptas para valorar personalidade ou conduta social; os motivos do crime que envolvem a extração irregular de recursos minerais são inerentes ao próprio tipo penal;   não há razões para valoração negativa, já que as circunstâncias do crime são aquelas normalmente verificadas em ilícitos da mesma espécie; os danos ao meio ambiente apontados no laudo pericial, representam consequência natural do tipo infringido, sendo que não houve dano para a saúde pública, de modo que não há razão para elevar a pena; inaplicável ao caso o vetor de comportamento da vítima.

Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja,  1 ano de detenção e 10 dias-multa.

Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que passo à 3ª fase da dosimetria. 

Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena.

Assim, fixo para o delito em questão a pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Concurso formal

Tendo em conta o concurso formal (art. 70 do CP) e a quantidade de infrações praticadas (duas infrações) a pena final será de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 dias-multa (art. 72 do CP).

Regime inicial 

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto. 

Dia-multa

Fixo o dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando que o réu era proprietário do sítio onde ocorreram os fatos, demonstrando que possui melhores condições financeiras. 

Substituição da pena privativa de liberdade

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, observado o disposto no art. 46 do Código Penal, cabendo ao juízo da execução apontar a entidade onde os mesmos serão prestados, bem como a natureza destes; e prestação pecuniária no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos em vigência após o trânsito em julgado.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000802948v20 e do código CRC de550baf.

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1. https://brasilescola.uol.com.br/geografia/rochas-metamorficas.htmhttps://didatico.igc.usp.br/rochas/metamorficas/gnaisse/

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

Se não há provas suficientes, por parte do acusado, de que ele tinha ciência quanto à ilicitude da atividade extrativista realizada na sua propriedade, de rigor é a mantença do decreto absolutório.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Itaperuna, Rodrigo Reif Botelho, que condenou DIRLEY MAIA BRUM pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 8.605-98 e art. 2º da Lei nº 8.176-91 e absolveu F. S. N. com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnando pela condenação também de F. S. N. pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605-98 e art. 2º da Lei 8.176-91, em concurso formal. Aduz que a coparticipação está configurada eis que a extração ilegal ocorreu na propriedade do apelado.

O Excelentíssimo Relator, Desembargador Flavio Oliveira Lucas, deu PROVIMENTO para condenar F. S. N. a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 dias-multa,  pela prática dos crimes previstos no art, 2º da Lei nº 8.176-91 e no art. 55 da Lei nº 9.605-98, na forma do art. 70 do Código Penal.

Enquanto fundamentos, entendeu que: “Enquanto proprietário do local, e sem dúvida ciente de que a exploração de uma pedreira importava em impacto severo ao meio ambiente, o réu tinha o dever de averiguar se a atividade estava amparada legalmente.”

Feito breve retrospecto. Passo a proferir meu voto, em divergência.

Assim como o decidido pelo juízo a quo, tenho que em relação ao recorrido, há dúvidas quanto ao tipo objetivo, porque, tendo combinado a exploração da pedreira com Dirlei, pessoa que, segundo aquele ‘já tinha conhecimento de pedra’, pode ter, de boa-fé, imaginado que tal atividade se desenvolveria em consonância com os preceitos legais aplicáveis à espécie.”

Certo é que não há nos autos prova que demonstre que FABIO tenha agido de forma consciente e voluntária objetivando a extração ilegal de minérios.

Portanto, com razão o “parquet” ao concluir em seu parecer que “(...) a exordial acusatória – e os relatórios constantes no IPL – denotam a relação de prestação de serviço existente entre DIRLEY e FÁBIO, porém inexistem concretos elementos a demonstrar se FÁBIO realmente estava a par da extração que se realizava em sua propriedade, e de sua ilegalidade.”

Do exposto, em divergência ao Exmo. Relator, VOTO NO SENTIDO DE DESPROVER o recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000920513v2 e do código CRC b70b2200.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – Se não há provas suficientes, por parte do acusado, de que ele tinha ciência quanto à ilicitude da atividade extrativista realizada na sua propriedade, de rigor é a mantença do decreto absolutório.

II – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Des. Federal André Fontes, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000934775v4 e do código CRC f057b8ed.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Criminal Nº 5001795-21.2018.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ANDRÉ FONTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Com o devido respeito ao entendimento do eminente relator, voto pelo não provimento do recurso do MPF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Divergência - GABINETE 05 - Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.



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