Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003590-79.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. L. P. e J. A. D. S. atacando acórdão (evento 20) assim ementado:

“VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COLAPSO ESTRUTURAL IMINENTE. INTERDIÇÃO DO BEM. ALUGUEL SOCIAIS. DANO MORAL.

No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção. Diversos relatórios da Defesa Civil apontaram falhas e vícios de construção do imóvel, determinando inclusive a interdição do bem. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. Mantido o quantum de compensação moral no patamar de R$ 10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelações da parte autora e da CEF improvidas.”

Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão quanto ao quantum de indenização, uma vez que não esclareceu se o montante representa o valor total para ambos os apelantes ou se refere a cada pleiteante; que cada embargante sofreu, individualmente, “prejuízos à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à privacidade, à vida privada, da honra objetiva e subjetiva, à proporcionalidade, à razoabilidade, da ausência de isonomia material do tratamento dispensado pelos réus da ação” (evento 28).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existem tais vícios no julgado. A sentença foi mantida. A condenação na verba moral é de RS 10.000,00, na forma da sentença, e só.  Não se pode pretender duplicar isso. Basta ler o acórdão para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Ao contrário do que ponderam os embargantes, o acórdão analisou os pontos pertinentes trazidos pelas partes na apelação e condizentes com o teor da decisão apelada.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, como se vê dos trechos a seguir:

“As apelações não serão providas.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Não assiste razão aos segundos apelantes quanto à alegada legitimidade passiva da CEF no pleito de rescisão do contrato de compra do imóvel e o consequente ressarcimento de despesas decorrentes desse negócio jurídico.

O contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial foi firmado entre a CEF e JOSELI ALVES DOS SANTOS, ora arrendatário (evento 1 – OUT17). Por sua vez, o imóvel foi vendido aos apelantes D. L. P. e J. A. D. S. (evento 1 – OUT12).

Como assentado pelo juízo na sentença,“O imóvel foi comprado pelos autores diretamente de particulares. A CEF/FAR não figura na relação jurídica controvertida, Os autores, portanto, se almejam rescindir a compra e venda devem mover ação em face dos vendedores, perante o juízo estadual competente.” (evento 38).

No mais, em relação aos pedidos de pagamento de aluguel social e dano moral, não há ilegitimidade passiva da CEF.

O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.

E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, assinala que a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade/legitimidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp 1534952/SC, DJe 14/02/2017, em que foi relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual foi assentado que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.”

No caso, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Verifica-se que a CEF e o arrendatário JOSELI ALVES DOS SANTOS celebraram em 13/07/2010 o “Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra - Recursos FAR” (evento 1 – OUT17), cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no bloco 20 do Condomínio Residencial Parque dos Cavaleiros 2, situado no Município de Macaé – RJ. O imóvel foi posteriormente alienado para os apelantes, conforme contrato de compra e venda (evento 1 – OUT12).

E a construtora foi contratada diretamente pela CEF. Assim, é da empresa pública a responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção.

O exame dos autos indica problemas estruturais no imóvel e a CEF, como agente financiador, tinha por obrigação fiscalizar devidamente a execução das obras.

Para decidir a causa, o juiz se utilizou de laudos da Defesa Civil que apontaram falhas em todos os blocos do condomínio e laudo de vistoria emitido pela própria CEF, no qual são constatados "vício construtivo" e "ausência de manutenção ou procedimento inadequado atribuídos à Administradora/Arrendatários".

De fato, os problemas estruturais que causaram a interdição de blocos do Condomínio Residencial Parque dos Cavaleiros 2 estão sendo debatidos nos autos da ação civil pública n.º 5000241-68.2020.4.02.5116 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 31/01/2020, e da ação ordinária n.º 5001324-22.2020.4.02.5116 ajuizada pelo citado Condomínio, em 28/05/2020.

Mas o trâmite da ação coletiva e da citada ação ordinária não obsta os autores de ajuizarem ação individual para pleitear os direitos que julgam ter. Naturalmente, ao optar pela demanda individual, eles não serão beneficiários da demanda coletiva (art. 104 da Lei 8.078).

No mérito, há responsabilidade mesmo sob a perspectiva subjetiva, pois a culpa se configura (art. 186 do Código Civil), diante dos relatórios acima citados e da falta de providências efetivas. E de qualquer modo a responsabilidade é objetiva, diante do ajuste de empreitada travado (cf. artigo 618 do CC) e diante, também, da incidência da Lei n.º 8.078/90. Os autores são os destinatários finais do serviço e do imóvel (art. 2º do CDC) e, por outro lado, é a CEF a fornecedora (art. 3º do CDC), advindo daí a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), pois que não  demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Neste sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega.

5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade.

6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(STJ, REsp 1352227/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02/03/2015)

Dito isso, e diante da saída compulsória do imóvel, a sentença justificou o pagamento de aluguel emergencial, assim (evento 38):

“Considerando que a parte autora foi desalojada de sua moradia por risco de o castelo d'água do empreendimento cair sobre seu bloco e que não dispõe de recursos extras aptos a custear outro imóvel sem prejuízo de sua subsistência, entendo que deve ser confirmada a tutela provisória para suspender as taxas condominiais e para determinar que a CEF pague mensalmente valor a ser direcionado ao custeio da moradia da parte autora durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional.

De fato, o castelo d'água foi removido, não havendo mais o risco de que este desabe sobre o bloco 20. Entretanto, considerando-se que há vários blocos com a estrutura comprometida, mantenho o pagamento do aluguel social.

Aliás, a CEF informa que oficiou à Defesa Civil requerendo a desinterdição dos blocos 19 e 20. Entretanto, não traz aos autos qual foi a resposta do órgão municipal em questão, o que é facultado fazer a qualquer momento.

A quantificação desse valor deve levar em conta que se trata de moradia voltada para pessoas de baixa renda. Ademais, é sabido que o custeio da moradia costuma parcela significativa dos rendimentos das famílias, especialmente das de baixa renda. Diante desses elementos, arbitro o valor a ser pago mensalmente pela CEF em metade do salário-mínimo, isto é, R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).

A operacionalização desse pagamento deverá ser feito mediante depósito/transferência mensal na conta de titularidade da parte autora, informada na inicial. Essa medida é exequível, considerando que a CEF é instituição bancária. Por outro lado, a movimentação pela parte autora é garantida por intermédio de caixas eletrônicos/autoatendimento.

Fica ciente a parte autora de que o valor mensal em questão é vinculado ao custeio de moradia e que essa finalidade deverá ser oportunamente comprovada, mediante apresentação de recibo, de comprovante de transferência bancária ou de outro meio de prova”. (grifos originais)

O raciocínio é correto e resta mantido, até que ocorra a restituição da unidade habitacional. Neste sentido, confiram-se ementas deste Tribunal:

“AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROGRAMA  MINHA  CASA  MINHA  VIDA  - PMCMV. FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL. PAGAMENTO DE ALUGUEL.

1. Agravo interno prejudicado com o julgamento do agravo de instrumento.

2. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a CEF: "a) providencie, no âmbito do Programa Minha Casa Minha vida, a troca do imóvel atual por outro compatível com as necessidades especiais da parte autora e localizado no Município de São Gonçalo, preferencialmente no empreendimento que está sendo construído na antiga sede do 3º Batalhão (Bairro Venda da Cruz); b) até o cumprimento do determinado no item anterior ou até cessarem os danos ao imóvel, em decorrência dos fatos narrados na inicial, pague à parte autora, a título de aluguel social, o valor equivalente a um salário mínimo; c) demonstre nos autos o cumprimento dos itens anteriores".

3. Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FAR, cujas chaves foram entregues à beneficiária em 12/12/2014. O imóvel da agravada foi objeto de interdição pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo em 24/03/2016 em razão de inundação ocorrida no Condomínio Gaivotas em virtude dos eventos chuvosos que assolaram o Município de São Gonçalo na noite/madrugada do dia 23/03/2016.

4. É possível a troca do imóvel por outro constante de empreendimento do PMCMV caso se comprove a impossibilidade de recuperação do imóvel, devendo ser inscrita a agravada em outro empreendimento do PMCMV, nas condições ofertadas no contrato firmado entre as partes. A troca, caso seja necessária, não poderá ser efetuada em relação ao imóvel indicado na petição inicial, "tendo em vista estar em fase final de construção e, por óbvio, estar reservado para outras pessoas inscritas no PMCMV". Ademais, a troca do imóvel deve ser analisada pelo Juízo a quo após a citação dos réus e apresentação de defesa, a fim de se apurar a   possibilidade ou  não  de  resolução  dos  problemas  que  afetam  o empreendimento residencial do qual faz parte o imóvel da agravada. Tal tema, portanto, deve ser analisado no julgamento definitivo da demanda.

5. No que concerne ao aluguel social, cumpre esclarecer que o pedido da agravada foi de pagamento de aluguel, não tendo qualificado de aluguel social, que encontra previsão nos Decretos Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa Morar Seguro). Assim, não há que se falar em limitação do valor a R$ 500,00, quantia prevista nos Decretos Estaduais mencionados.

6. Correta a decisão agravada em relação ao pagamento de aluguel, considerando-se como erro material o termo utilizado de "aluguel social" e observado o pedido formulado pela agravada. Deve ser considerada a interdição do imóvel pela Defesa Civil em decorrência da inundação ocorrida no Condomínio Gaivotas e a atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. O contrato se refere ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (RESP - 897045, Processo: 200602088677, DJE de 15/04/2013). Assim, a CEF foi responsável pelo planejamento, pela elaboração e pela implementação do empreendimento, tendo assim escolhido a construtora e o local em que foi construído o empreendimento residencial. Dessa forma, não há como se afastar a responsabilidade da CEF no caso em tela, uma vez que, pelas provas dos autos, especialmente o relatório da Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo, o empreendimento objeto da lide se situa "em uma área que apresenta risco de inundação".

7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.”

(AG 00022700920174020000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ 14/06/2017) Grifo nosso

“CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ENCHENTE. ALAGAMENTO DO IMÓVEL. REALOCAÇÃO DO MUTUÁRIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CABIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia no presente feito em verificar se a Caixa Econômica Federal, em sede de antecipação de tutela, possui a obrigação (ou não) de efetuar a troca do imóvel da agravada por outro compatível com as suas necessidades especiais, bem como pagar-lhe, a título de aluguel social, o valor equivalente a um salário mínimo, até que seja realizada a referida troca.

2. Para a concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

3. In casu, está presente a probabilidade do direito da agravada diante dos indícios de que a causa da interdição de seu imóvel teria sido causado pela má execução da obra ou a construção em local inadequado, e porque o bem foi adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida” com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja responsabilidade pela cobertura é do Fundo Garantidor da Habitação Popular, que é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.

4. Correto atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo pagamento do aluguel social, que ocorrerá até que cumpra a obrigação de efetuar a troca do imóvel da agravada, sendo certo que sua eventual inércia poderá onerar indevidamente o Estado e/ou o Município.

5. O valor do aluguel social equivalente ao salário mínimo não se afigura exorbitante, pois, dado o caráter de urgência da obrigação a ser cumprida, cabe somente à CEF verificar o que lhe será menos prejudicial.

6. Acaso fosse deferido o pleito suspensivo, estaria configurado o chamado dano inverso, com prejuízos graves e irreparáveis à saúde e à vida da Agravada, pois se trata de deficiente física e pode estar possivelmente desabrigada em razão da interdição do seu imóvel.

7. Agravo de instrumento desprovido.” 

(AG 00026884420174020000, 5ª Turma, Juiz Fed. Convocado, JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, DJ 13/072017) Grifo nosso

Assim, os evidentes transtornos suportados pela parte autora decorrentes dos vícios de construção justificam a reparação por dano moral.

O valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Consoante entendimento jurisprudencial em casos símiles, tem sido arbitrado a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nada de particular justifica a majoração deste valor, adotado na sentença. O valor já era altamente subsidiado, e deve ser equânime nos vários casos.

Confiram-se os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o juízo a quo acolhido as razões apresentadas pela agravante.

 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias.

4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença.

5. (...)

6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

7. Incabível a condenação em danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente), não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores, sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico, não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora necessite de tal tratamento.

8. O pedido de recebimento do seguro residencial não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo: "O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como se deduz da leitura do encerramento do laudo pericial."

 9. Quanto aos honorários advocatícios, não há qualquer modificação a ser feita na sentença, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 

10. Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos.

 (TRF2, AC 00009448820144025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rel. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, DJ 03/04/2018) Grifo nosso

"ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. (...)

2. Foi celebrado um contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de apoio à produção - Programa carta de crédito FGTS e Programa minha casa, minha vida - PMCMV- Recursos do FGTS pessoa física - Recurso FGTS, entre o autor, ora apelante, e as rés, no qual a Caixa Econômica Federal é a credora/fiduciária.

3. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como caberia ao agente financeiro cumprir de forma eficiente o pacto contratual, evitando que onerasse ao adquirente, mutuário no empréstimo.

4. Tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização pelos danos morais suportados. Em função do acima exposto, em uma ponderada análise da questão ora em debate, deve-se manter o quantum indenizatório determinado na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais).

5. Apelação e recurso adesivo improvidos."

(TRF2, AC 201351181105103, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, DJ 04/10/2016) Grifo nosso

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF ATUA COMO FISCALIZADORA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Anoto de início que, no que diz respeito ao pedido da CEF para revogar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a realização das obras de recuperação do imóvel não cabe análise deste Juízo, uma vez a obrigação de reformar o imóvel foi cumprida, conforme se verifica às fls. 432/444. Dessa forma, o pedido da revogação da antecipação de tutela perdeu o objeto.

II - De acordo com o contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FAR, com pagamento parcelado, acostado à fls. 187/205, a CEF financiou a compra e venda de imóvel para a produção do empreendimento, assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção.

III – (...)

IV - Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o valor fixado pela r. sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 reais, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes.

V - Quanto à alegação de decadência do direito da mutuária de buscar a indenização pelos vícios de construção com fulcro no art. 26 do CDC, a 3ª Turma do C. STJ no REsp nº 1.534.831/DF entendeu que o referido artigo é inaplicável para pretensões de natureza indenizatória.

VI - Cumpre observar que é aplicável ao presente caso a prescrição quinquenal estatuída pelo artigo 27 do CDC, vez que a indenização no presente caso se deu por danos decorrentes do fato do produto ou serviço.

VII - Assim, considerando que a mutuária adquiriu o imóvel em janeiro de 2012 e a presente ação judicial foi proposta em 11.12.2015, não há que se falar em prescrição ou decadência.

VIII - Apelações desprovidas.

(TRF3, AC 0001482-21.2015.4.03.6116, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJ 12/07/2018) Grifo nosso

Por fim, os honorários advocatícios arbitrados atendem aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, e não houve qualquer justificativa alegada para a reforma da verba honorária tal como decidida.

Diante de tal quadro, é mantida a sentença, que comandou (i) a condenação da CEF a pagar o aluguel e no valor estipulado pela sentença e (ii) a sua condenação a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações da CEF e da parte autora, na forma acima. Os honorários continuam arcados pela CEF, que sucumbiu na totalidade, e têm o seu percentual majorado em 1% sobre o valor da sentença. É o voto..”.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada.

Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante. No caso, a parte embargante limita-se a repetir as teses ventiladas no apelo, apenas para tentar cumprir o requisito do artigo 1.022 do CPC.

Nesse sentido, o julgado é claro ao destinar o valor da indenização no patamar de R$ 10.000,00, tal como fixado na sentença, à parte embargante, composta por ambos os embargantes.

Ora, os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931807v2 e do código CRC 4accfb50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 21/4/2022, às 10:41:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:21:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000931808
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003590-79.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931808v3 e do código CRC 67fd115a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 3/5/2022, às 14:12:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022

Apelação Cível Nº 5003590-79.2020.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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