Apelação Cível Nº 5001024-76.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. C. e E. F. em face da sentença (evento 34, sent 1, 1º grau), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por eles em face de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação das apeladas à reparação dos danos materiais e morais oriundos do atraso da conclusão das obras do Residencial Rio Doce. Condenou os apelantes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor das apeladas, no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Em suas razões recursais (evento 42, 1º grau), os apelantes requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Sustentam que, em janeiro de 2011, foi iniciada a construção do empreendimento Rio Doce, com prazo de conclusão em 15 meses. Afirmam que o atraso é público e notório, conforme demonstram as inúmeras reportagens colacionadas aos autos. Relatam que ficaram por 7 anos aguardando a entrega da sua casa, tendo que arcar com alugueis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares. Aduzem que o atraso na entrega do residencial Rio Doce se deu por culpa única e exclusiva da CEF, que não realizou um robusto estudo técnico para verificar se a área do empreendimento estava ou não sujeita aos alagamentos ocorridos em 2102 e 2013. Esclarecem que a assinatura do contrato em 18/11/2016 foi um mero ato para formalizar direitos e obrigações que tiveram início desse o ano de 2010. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência de todos os pedidos contidos na inicial.
Em contrarrazões (evento 52, 1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alega que a sentença, após afastar as preliminares arguidas pela CAIXA, decidiu que não houve atraso na entrega do empreendimento, considerando que o prazo final previsto contratualmente seria o dia 18/11/2018 e a conclusão das obras se deu em 27/09/2018. Assevera que o contrato assinado em 2010 trata de negócio jurídico completamente diferente, que vincula partes diversas, quais sejam, a CAIXA, a construtora e a FAR, porque a recorrente não é parte integrante do contrato do empreendimento celebrado em 2010. Assegura que o contrato a ser levado em consideração no julgamento da presente lide é aquele apresentado pela CAIXA no evento 76, o qual prevê que o prazo de entrega do empreendimento é de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. Destaca que não houve qualquer tipo de ato ilícito por parte da CAIXA, não estando presentes os elementos da responsabilidade civil, necessários para ensejar obrigação de indenização por danos materiais ou morais. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI (evento 55, 1º grau).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso, opinando pelo julgamento do feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931569v4 e do código CRC 72aba7b0.
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Data e Hora: 26/4/2022, às 0:11:15