Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001024-76.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. C. e E. F. em face da sentença (evento 34, sent 1, 1º grau), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por eles em face de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos, objetivando a condenação das apeladas à reparação dos danos materiais e morais oriundos do atraso da conclusão das obras do Residencial Rio Doce. Condenou os apelantes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor das apeladas, no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma.

Em suas razões recursais (evento 42, 1º grau), os apelantes requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Sustentam que, em janeiro de 2011, foi iniciada a construção do empreendimento Rio Doce, com prazo de conclusão em 15 meses. Afirmam que o atraso é público e notório, conforme demonstram as inúmeras reportagens colacionadas aos autos. Relatam que ficaram por 7 anos aguardando a entrega da sua casa, tendo que arcar com alugueis para sobrevivência ou ainda que residir com amigos ou familiares.  Aduzem que o atraso na entrega do residencial Rio Doce se deu por culpa única e exclusiva da CEF, que não realizou um robusto estudo técnico para verificar se a área do empreendimento estava ou não sujeita aos alagamentos ocorridos em 2102 e 2013. Esclarecem que a assinatura do contrato em 18/11/2016 foi um mero ato para formalizar direitos e obrigações que tiveram início desse o ano de 2010. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência de todos os pedidos contidos na inicial.

Em contrarrazões (evento 52, 1º grau), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alega que a sentença, após afastar as preliminares arguidas pela CAIXA, decidiu que não houve atraso na entrega do empreendimento, considerando que o prazo final previsto contratualmente seria o dia 18/11/2018 e a conclusão das obras se deu em 27/09/2018. Assevera que o contrato assinado em 2010 trata de negócio jurídico completamente diferente, que vincula partes diversas, quais sejam, a CAIXA, a construtora e a FAR, porque a recorrente não é parte integrante do contrato do empreendimento celebrado em 2010. Assegura que o contrato a ser levado em consideração no julgamento da presente lide é aquele apresentado pela CAIXA no evento 76, o qual prevê que o prazo de entrega do empreendimento é de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses. Destaca que não houve qualquer tipo de ato ilícito por parte da CAIXA, não estando presentes os elementos da responsabilidade civil, necessários para ensejar obrigação de indenização por danos materiais ou morais. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Sem contrarrazões de A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI (evento 55, 1º grau).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso, opinando pelo julgamento do feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931569v4 e do código CRC 72aba7b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/4/2022, às 0:11:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000931570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001024-76.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto por J. L. C. e E. F., eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, diante da sua condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, porque guarda pertinência subjetiva com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, por força do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001, cabe à CEF representar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR judicial e extrajudicialmente.

Tal como explanado na sentença, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, caso confirmada em cognição exauriente, não constitui causa de inépcia da petição inicial, mas de improcedência do pedido.

No mérito, os apelantes almejam a condenação da A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegado atraso na entrega das obras do Residencial Rio Doce.

A Constituição Federal de 1988, ao regular a responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros, dispôs em seu art. 37, § 6º, in verbis:

“Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Da leitura do texto constitucional em referência, pode-se concluir que o constituinte adotou, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade objetiva da Administração Pública fica limitada aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

Assim sendo, tal como as pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade da empresa pública, da sociedade de economia economia mista e dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, decorrente do “risco administrativo”, dispensa a prova de culpa. 

No entanto, in casu, sequer ficaram demonstrados os supostos danos materiais e morais alegados pelos apelantes.

Com efeito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou aos autos o contrato de compra e venda de um lote no Residencial Rio Doce firmado com os apelantes em 18/11/2016 (evento 11, contr 3, 1º grau), cujo prazo de construção era de 12 meses (item C 11) prorrogável por mais 12 meses (cláusula 31.1).

O juízo de origem informou acerca da Ação Civil Pública de n° 5000790-94.2018.4.02.5004, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da A B CONSTRUTORA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que tramitou naquele juízo, objetivando a condenação das ora apeladas à reparação dos danos materiais e morais coletivos supostamente sofridos pelas famílias beneficiárias do PMCMV, referente aos Residenciais Rio Doce e Mata do Cacau, em razão de alegado atraso na entrega das unidades habitacionais.

Os elementos dos autos não foram suficientes para caracterizar o alegado atraso.

Conforme esclarecido pelo juízo a quo, é fato notório e incontroverso que a conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu em 27/09/2018, portanto, antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no contrato celebrado entre as partes em 18/11/2016, que terminaria em 18/11/2018. Consequentemente, não restaram evidenciados danos materiais ou morais que justificassem reparação.

Por fim, há orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931570v9 e do código CRC 34b36fe3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/6/2022, às 13:55:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000931571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001024-76.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONDIÇÃO DE AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.  REPRESENTANTE JUDICIAL E EXTRAJUDICAL DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL–FAR. ARTIGO 4º, INCISO VI, DA LEI Nº 10.188/2001. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DO RESIDENCIAL RIO DOCE. PRAZO DE 24 MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DANOS. CONDENAÇÃO DOS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, diante da sua condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, porque guarda pertinência subjetiva com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, por força do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.188/2001, cabe à CEF representar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR judicial e extrajudicialmente.

2. Tal como explanado na sentença, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, caso confirmada em cognição exauriente, não constitui causa de inépcia da petição inicial, mas de improcedência do pedido.

3. Da leitura do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, pode-se concluir que o constituinte adotou, como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, seja ela direta ou indireta, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade objetiva da Administração Pública fica limitada aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

4. Conforme esclarecido pelo juízo a quo, é fato notório e incontroverso que a conclusão das obras do Residencial Rio Doce ocorreu em 27/09/2018, portanto, antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no contrato celebrado entre as partes em 18/11/2016, que terminaria em 18/11/2018. Consequentemente, não restaram evidenciados danos materiais ou morais que justificassem reparação.

5. Devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931571v11 e do código CRC 0fc67a72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/6/2022, às 13:55:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2022

Apelação Cível Nº 5001024-76.2018.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/05/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 10/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:12:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas