Apelação/Remessa Necessária Nº 5009694-10.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (Evento 26) nos autos da ação ajuizada por E. B. em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, com pedido liminar, em que o autor objetiva, em síntese, a manutenção da gratificação de raio-x incorporada aos seus proventos de aposentadoria, bem como a inexigência de restituição ao erário dos valores já recebidos a esse título.
Como causa de pedir, sustenta o autor ter se aposentado em 08/10/2013 (Evento 01 - Anexos 2, 3, 4 e 5) como servidor público federal da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. Afirma que a concessão da aposentadoria incluiu a incorporação da gratificação de raio-x. Alega que em 20/08/2020 foi notificado pela autoridade administrativa a respeito da revisão do seu provento, com a retirada da referida gratificação, bem como a obrigação de restituição ao erário dos valores já recebidos no total de R$ 7.147,11 (sete mil cento e quarenta e sete reais e onze centavos). Defende a aplicação da decadência do ato de concessão da aposentadoria, nas bases de cálculo já previstas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
A tutela antecipada foi concedida pelo juízo a quo (Evento 03) e a UFES interpôs agravo de instrumento (Evento 15), que perdeu o objeto em razão da prolação da sentença conforme Evento 12 - TRF/2 no agravo de instrumento nº 5006746-63.2021.4.02.0000.
O douto magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido “confirmando a tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da parte autora a título de ressarcimento ao erário, relativamente às verbas discutidas na presente demanda (Gratificação de Raio X), bem como a restituir eventuais valores descontados a tal título.”, e condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, o qual reflete o proveito econômico obtido, isto é, o valor que a parte autora deixará de recolher a título de restituição ao erário, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC. (Evento 22).
Irresignada, a UFES apela, sustentando que “A atual jurisprudência, ao orientar no sentido de não devolução de valores considerados recebidos de boa-fé, limita o entendimento àquelas situações onde há errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, o que, de modo claro, não é o caso dos autos. Assim, estando a parte autora ciente do pagamento indevido, os quais não decorreram de errônea aplicação de lei, não cabe falar-se em recebimento de boa-fé, nem vedação aos descontos. Conforme demonstrado, no presente caso, não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário. Resta claro, portanto, que os pagamentos feitos à autora se afiguram totalmente ilegais e foram revistos pela própria Administração, por força do artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Como consequência, seus efeitos foram invalidados, devendo tais quantias serem obrigatoriamente devolvidas, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e da ON MPOG nº 5/2013, independentemente da alegada boa-fé. Boa-fé esta, inclusive, questionável uma vez que a autora recebeu verba da qual deveria ter ciência não ser merecedor. Assim, levando-se em conta o fato de que os pagamentos foram indevidamente realizados, devem os valores percebidos serem devolvidos, segundo determina o art. 46 da Lei 8.112/90 e a ON MPOG nº 5/2013.” (Evento 26).
Requer: “provimento do Recurso de Apelação para que a sentença seja reformada e os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. Para fins de prequestionamento, requer, desde já, que esta Corte enfrente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados neste recurso”.
O autor apresentou contrarrazões à apelação no Evento 43.
Vieram os autos a esta Colenda Turma também por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, reconheço a prevenção tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006746-63.2021.4.02.0000.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (Evento 26) nos autos da ação ajuizada por E. B. em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, com pedido liminar, em que o autor objetiva, em síntese, a manutenção da gratificação de raio-x incorporada aos seus proventos de aposentadoria, bem como a inexigência de restituição ao erário dos valores já recebidos a esse título.
Como causa de pedir, sustenta o autor ter se aposentado em 08/10/2013 (Evento 01 - Anexos 2, 3, 4 e 5) como servidor público federal da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES. Afirma que a concessão da aposentadoria incluiu a incorporação da gratificação de raio-x. Alega que em 20/08/2020 foi notificado pela autoridade administrativa a respeito da revisão do seu provento, com a retirada da referida gratificação, bem como a obrigação de restituição ao erário dos valores já recebidos no total de R$ 7.147,11 (sete mil cento e quarenta e sete reais e onze centavos). Defende a aplicação da decadência do ato de concessão da aposentadoria, nas bases de cálculo já previstas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
O pedido foi julgado parcialmente procedente sob a seguinte fundamentação (Evento 22):
“Preliminar: ilegitimidade passiva da União
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela União, considerando que inexiste vínculo da parte autora com a Administração Direta, tratando-se de ex-servidor da UFES, e sendo de tal autarquia a responsabilidade pelo ato impugnado e pelo pagamento de seus proventos, verifico que detém razão a União em sua alegação.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União.
Mérito:
Sendo a prova documental suficiente para a solução do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação por meio da qual se objetiva seja declarado nulo o ato administrativo do processo administrativo que determinou a revisão da aposentadoria do autor, que resultou na supressão da Gratificação de Raio X, com a consequente determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a esse título.
Inicialmente, convém ressaltar que a Administração Pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos. Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal. Essa atuação da Administração encontra suporte no enunciado sumular 473 do STF, in verbis:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos".
No entanto, a anulação do ato administrativo de ofício pela Administração está condicionada a alguns requisitos, dentre os quais se destaca o prazo para que o ato ilegal seja tornado nulo, tendo em vista que os atos emanados da Administração não podem ficar indefinidamente sujeitos à supressão da órbita jurídica, em respeito à imperiosa necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como aos possíveis efeitos gerados a terceiros de boa-fé, excluídas as situações de má-fé e fraude.
Com o advento da Lei n° 9.784/99, em seus arts. 53 e 54, restou disciplina a matéria da seguinte forma, confira-se:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Desse modo, a Administração Pública terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão de seus atos, contado da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Ocorre que, no tocante à possibilidade de revisão/anulação do ato concessório da aposentadoria pela Administração, deduz-se da sistemática constitucional vigente que a aposentadoria do servidor público constitui ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União.
A questão sobre o termo inicial do prazo decadencial foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553, em repercussão geral, ao definir que os cinco anos, contido no art. 54 acima transcrito, devem ser contados a partir da chegada do processo no Tribunal de Contas da União. A tese foi firmada no tema 445, com o seguinte teor:
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”
Daí que, somente a partir desse momento é que se inicia a contagem do quinquídio previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 (cf. APELREEX 00022479320124058200, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/07/2014 - Página::69.).
No caso dos autos, a análise de legalidade realizada pelo TCU está consubstanciada no Acórdão Nº 7911/2015, proferido na sessão de 29/09/2015, conforme consta no processo administrativo (evento 1,D5,F17). Ao passo que o procedimento que resultou na revisão do benefício teve início em 2018, autos nº 23068.068011/2018-45, tendo o autor sido notificado a respeito da revisão em 20/08/2020.
Nesse contexto, deve ser afastada a alegação de decadência apontada pela parte autora como obstáculo à revisão de seu benefício. Em sendo assim, a questão que remanesce ao meu crivo cinge-se a perquirir até onde o poder de autotutela da administração pode ir, frente ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança dos administrados.
Isso porque, de um lado, o autor invoca a boa-fé quando do recebimento dos valores como sustentáculo da sua pretensão de não ser compelido a ressarcir o erário e, de outro, o requerido, no processo administrativo, ancorou-se exclusivamente no seu poder de autotutela para justificar a possibilidade de interromper o pagamento da gratificação indevida e efetuar descontos na aposentadoria, para reposição ao erário de valores ilegalmente pagos.
Em relação à argumentação de vedação à retroatividade de nova interpretação administrativa, é preciso ressaltar que o pagamento da Gratificação de Reio X nos proventos do autor adveio de erro administrativo e não de divergência de interpretação legal, não havendo que se falar, como defendido pelo demandante, de hipótese de retroação de nova interpretação da Administração.
Segundo constatou a Administração a Gratificação de Raio X foi excluída da base de cálculo da contribuição da Previdência do RPPS dos servidores públicos federais, a partir de 18/07/2012, data de vigência da Lei nº 12.688/2012, sendo vedada sua incorporação.
Destaco o despacho proferido no Processo nº 23068.068011/2018-45 (evento1,D5,F24):
Enquanto estava na ativa o autor recebia a Gratificação de Raio X, conforme comprova o contracheque juntado no processo administrativo (evento1,D2,F17). Entretanto, as aposentadorias concedidas a partir de 18/07/2012, como é o caso da do autor, não mais poderiam prever a incorporação da referida gratificação. O fato de o autor ter incorporado a gratificação ao seu benefício, evidencia o erro da Administração na concessão da aposentadoria.
Desta forma, no que tange ao pedido de continuidade do pagamento da gratificação em comento, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Considerando que a ré tem o dever de agir em consonância com o Princípio da Legalidade, que deve pautar a conduta da Administração Pública, de forma que o exercício da função administrativa não seja pautado pela vontade da Administração, ou de seus agentes, mas sim na atenta observância à norma legal, e tendo a Administração verificado indevida a inclusão de tal gratificação nos valores pagos ao servidor aposentado, entendo que a gratificação tratada nos autos não deve ser mantida ou restabelecida no pagamento dos proventos da parte autora.
Dessa forma, não há que se falar em preservação da segurança jurídica, tampouco em irredutibilidade remuneratória, onde se observa ato contrário à lei. Afinal, "o ato contrário à lei não gera, para o servidor público, o direito de continuar recebendo vantagens pecuniárias indevidas, enquanto a garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente" (AMS 0003870-62.1999.4.01.3803, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/05/2008 PAG 74.).
No que tange à restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, firmando entendimento no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Trata-se do REsp 1.769.306 (Tema 1.009), cuja decisão foi assim emendada:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)
No caso concreto, o que o conjunto probatório e fático indica é a existência de equívoco operacional por parte da própria Administração (UFES) ao realizar a incorporação da Gratificação de Raio X à aposentadoria do autor.
Com efeito, conforme definido pelo STJ, ainda que o pagamento indevido decorra de erro da administração, a obrigação de restituir somente é afastada caso o servidor comprove sua boa-fé objetiva.
Em momento algum no processo administrativo a UFES ataca a boa-fé do autor, sendo razoável depreender que o ex-servidor acreditava ter direito de incorporar ao benefício a gratificação que recebia na ativa, atuando, pois, de boa-fé.
O dever de autotutela incumbe à Administração Pública, que deve fazer o controle prévio e concomitante dos atos que envolvam pagamento de valores, não sendo admissível que o controle posterior, conquanto oportuno e necessário, possa onerar, com efeitos pretéritos, o beneficiário que recebeu as verbas de boa-fé.
E, no caso, não há elemento algum nos autos, conforme exposto acima, que indique fraude ou má-fé por parte do autor no recebimento das quantias hoje consideradas ilegais pela instituição de ensino. De modo que, está demonstrada a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos valores, a qual acreditava ter direito.
Assim, concluo que assiste razão parcial à autora em sua pretensão, pois não lhe é licito exigir a manutenção do pagamento indevido, todavia, não pode a UFES proceder a cobrança dos valores irregularmente adimplidos a título de reposição ao Erário.
DISPOSITIVO
Portanto, diante de todo o exposto:
I) nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação;
II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da parte autora a título de ressarcimento ao erário, relativamente às verbas discutidas na presente demanda (Gratificação de Raio X), bem como a restituir eventuais valores descontados a tal título.
Diante da sucumbência parcial (§ 14 do art. 85 do CPC) – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre metade do valor atualizado da causa, o qual reflete o proveito econômico obtido, isto é, o valor que a parte autora deixará de recolher a título de restituição ao erário.
Isenção de custas remanescentes pela UFES, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Proceda-se à a remessa necessária.
Intime-se.
Registre-se que, pelo novo sistema processual e-Proc, o Relator do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região será eletronicamente comunicado acerca da prolação desta Sentença, restando, deste modo, cumprida a comunicação determinada no artigo 157 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2018).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”
Irresignada, a UFES apela, sustentando que “A atual jurisprudência, ao orientar no sentido de não devolução de valores considerados recebidos de boa-fé, limita o entendimento àquelas situações onde há errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, o que, de modo claro, não é o caso dos autos. Assim, estando a parte autora ciente do pagamento indevido, os quais não decorreram de errônea aplicação de lei, não cabe falar-se em recebimento de boa-fé, nem vedação aos descontos. Conforme demonstrado, no presente caso, não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário. Resta claro, portanto, que os pagamentos feitos à autora se afiguram totalmente ilegais e foram revistos pela própria Administração, por força do artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Como consequência, seus efeitos foram invalidados, devendo tais quantias serem obrigatoriamente devolvidas, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e da ON MPOG nº 5/2013, independentemente da alegada boa-fé. Boa-fé esta, inclusive, questionável uma vez que a autora recebeu verba da qual deveria ter ciência não ser merecedor. Assim, levando-se em conta o fato de que os pagamentos foram indevidamente realizados, devem os valores percebidos serem devolvidos, segundo determina o art. 46 da Lei 8.112/90 e a ON MPOG nº 5/2013. ” (Evento 26).
Requer: “provimento do Recurso de Apelação para que a sentença seja reformada e os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. Para fins de prequestionamento, requer, desde já, que esta Corte enfrente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados neste recurso”.
A remessa necessária e o recurso da UFES não merecem provimento pelas razões expostas a seguir.
O autor é aposentado desde 08/10/2013 (Evento 01 - Anexos 2, 3, 4 e 5) com o pagamento da incorporação de gratificação de raio-x no valor de dez décimos, nos termos da Lei n° 6786/80, conforme consta no Evento 01 - Anexo 2, fls. 12.
Assim dispunha o artigo 1° da referida lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................................................
§ 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. (grifado)
Ocorre que em 2018 a autoridade administrativa identificou ilegalidade na concessão da referida gratificação de raio-x, ao entendimento que:
“Ocorre que a partir da vigência do artigo 29 da Lei nº 12.688, de 18.07.2012, que alterou a redação do artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, que exclui a Gratificação de Raio X da base de cálculo da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais, é vedada a incorporação da referida Gratificação, revogando, assim tacitamente o artigo 34 da Lei n° 4.345, de 26.06.1964.” (Evento 01 - Anexo 5, fls. 25)
No caso, ficou comprovado a impossibilidade de incorporação da gratificação de raio-x aos proventos do autor, já que sua aposentadoria foi concedida em data posterior à vigência da alteração legislativa trazida pela Lei n° 12.688/2012.
É consolidado na jurisprudência desta E. Corte Federal o entendimento de que a previsão do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o qual impõe à Administração Pública prazo decadencial de 5 (cinco) anos para exercício do poder-dever de autotutela, se aplica para hipóteses de anulabilidades dos atos e processos administrativos, vez que estas pressupõem vícios sanáveis, ao passo que as nulidades, por decorrerem de transgressão à lei, jamais convalescem pelo decurso do tempo.
Ainda que se quisesse, hipoteticamente, cogitar da aplicação do prazo quinquenal, deve-se notar que, conforme a informação no Evento 01 - Anexo 5, fls. 17, a homologação da aposentadoria pelo TCU ocorreu em setembro de 2015, de forma que é este o dies a quo do prazo, e não a própria data de concessão da aposentadoria, e, tendo sido suspendido a gratificação em 2018, não teria ocorrido o decurso do prazo legal.
Em relação ao pedido de ressarcimento ao erário dos valores recebidos desde 08/10/2013 até o momento em que a autoridade administrativa identificou o seu erro, não é possível a acolhida.
Neste ponto, também não há quaisquer correções a serem feitas, tendo a sentença se harmonizado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, quando o pagamento indevido de valores pela Administração Pública ao particular decorre de erro do próprio ente público, como na presente hipótese, estando o administrado de boa-fé, deve ser afastada a previsão do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, que determina a reposição ao erário público.
Não tendo o particular agido de má-fé, ou, como ocorreu nesta situação, quando ele sequer sabia que o pagamento era indevido, e nem teria motivos para assim suspeitar, criou-se uma legítima expectativa de que os valores seriam legais e definidos. Afinal, o princípio que veda o enriquecimento indevido falece diante da boa-fé do indivíduo que foi beneficiado pela má atuação do Estado.
Esse entendimento foi cristalizado na Tese nº 531 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 19/10/2012), com seguinte redação: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. É no mesmo sentido a orientação deste E. Tribunal Regional Federal.
A situação do apelado se enquadra nesses requisitos. Aliás, essa também é a orientação contida na Súmula 249 do Tribunal de Contas da União abaixo transcrita:
“Súmula 249 – TCU
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso da UFES, e aplico, apenas à UFES, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931541v5 e do código CRC bd7c942f.
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