Remessa Necessária Cível Nº 5000139-03.2021.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ev.25), que acolheu o pedido formulado por C. C. P. (art. 487, I, CPC), para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 01/04/1977 a 11/11/1977; 13/01/1978 a 31/10/1979; e 02/02/1981 a 18/08/1981 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 188.535.473-5 desde a DER (08/04/2019).
O Juízo a quo condenou ainda o INSS a pagar as parcelas vencidas, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde a citação e correção monetária pelo INPC (art. 41-A, caput e §5º, da Lei 8.213/91) desde o vencimento de cada prestação.
Concedeu a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de até 30 (trinta) dias.
Sem recurso voluntário, os autos subiram em razão da remessa necessária.
O INSS informou no ev.30 ter implantado o benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4,TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença (ev.25), que acolheu o pedido formulado por C. C. P. (art. 487, I, CPC), para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 01/04/1977 a 11/11/1977; 13/01/1978 a 31/10/1979; e 02/02/1981 a 18/08/1981 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 188.535.473-5 desde a DER (08/04/2019).
O Juízo a quo condenou ainda o INSS a pagar as parcelas vencidas, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde a citação e correção monetária pelo INPC (art. 41-A, caput e §5º, da Lei 8.213/91) desde o vencimento de cada prestação.
Os autos subiram em razão da remessa necessária.
No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, não restou configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000931283v3 e do código CRC 240cb970.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:52:46