Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5063780-87.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes interpostos por ANDRÉ SILVA RIBEIRO e J. C. D. C., de julgado não unânime originário da 1ª Turma Especializada, assim ementado (evento 43 – ACOR2):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –A apelação pode ser interposta via petição ou mediante termo nos autos (artigos 578 c/c 593 e 600, todos do CPP), o que significa que basta a manifestação inequívoca da intenção de recorrer. Não se exige, nesse momento, o rigor formal próprio das peças recursais. Manifestação inequívoca dos réus no sentido de recorrer da sentença condenatória por ocasião de sua intimação. Admissibilidade do recurso.
II – Materialidade e autoria demonstradas e que não são objeto de recurso, embasadas no auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos preliminar e definitivo e na própria confissão dos réus, reconhecendo a condição de transportadores do entorpecente. Recursos defensivo adstrito à dosimetria.
III – Confirmada a culpabilidade e os motivos do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. Réus comerciantes, com fonte de rendimento lícita e que mesmo com boas oportunidades sociais se puseram á serviço do transporte de mais de quatorze quilos de cocaína bruto e também diluída em frascos de shampoo e enxaguante bucal. Mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis mas reduzida a pena base imposta aos réus.
IV – Causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 que foi acertadamente aplicada apenas a um dos réus e em seu patamar mínimo, à vista da quantidade e natureza do entorpecente, circunstância essa considerada unicamente para modular a fração da redutora, atendendo o quanto definido pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, no sentido de que a a natureza e a quantidade da droga poderão ser valoradas em um único momento da fixação da pena.
V – Incidência da causa de aumento do art. 40, inciso I da Lei n. 11.343/06, afastando-se o inciso V do mesmo dispositivo. Não há possibilidade de aplicação simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do crime, senão quando constatado o objetivo de enviar ou receber drogas do exterior e simultaneamente distribuí-las entre vários Estados da Federação.
VI – Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir as penas impostas.
Na oportunidade, proferiu o voto vencedor o Juiz Convocado Gustavo Arruda Macedo, acompanhado pelo Desembargador Paulo Espírito Santo. Vencido em parte o Desembargador Antonio Ivan Athié (evento 42 – EXTRATOATA1).
Nas razões do recurso (evento 57 – EMBINFRI1), objetivando a prevalência do voto vencido, sustentam os recorrentes que, uma “vez estabelecido o regime semiaberto pelo r. acórdão, ao não conceder aos embargantes o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura, pelos fundamentos expostos a seguir. O sistema constitucional pátrio reconheceu, no art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVI, da CRFB/88, o princípio da presunção de inocência, de modo que o cerceamento ao direito fundamental à liberdade através da prisão só é admissível dentro dos estritos limites da juridicidade e, como regra, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”.
Advertem, também, que “não mais subsistem dúvidas de que a presunção constitucional de não-culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória possui como consectário lógico e direto o direito subjetivo do acusado de recorrer em liberdade. Ao negar ao paciente condenado a pena com regime inicial semiaberto o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO DA PROPORCIONALIDADE, do qual se extrai o PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES, o qual, registre-se, já vem expressamente recebendo guarida pelo Código de Processo Penal nos arts. 283, § 1º, e 313, I, com a redação conferida pela Lei 12.403/11.”.
Fazem requerimento de liminar e, no mérito, propugnam “sejam os presentes embargos infringentes conhecidos e acolhidos, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da vedação de manutenção de prisão preventiva em regime semiaberto, devendo ser concedida a liberdade provisória aos embargantes, com a consequente expedição do alvará de soltura, conforme recente decisão do STF, e com o entendimento manifestado no voto vencido do Douto Desembargador Federal Antônio Ivan Athie.”.
Contrarrazões no evento 61 – CONTRAZ1.
O julgado foi integrado por embargos de declaração interpostos por J. C. D. C. (evento 70 – EXTRATOATA1), os quais foram providos para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, reconhecida a incompatibilidade do regime aberto com a prisão cautelar e, consequentemente, expedido o alvará de soltura.
Diante da informação constante do evento 111 – INF1, o feito foi desmembrado em relação a J. C. D. C., para esclareça a respeito da sua representação processual (evento 112 – DESPADEC1). Portanto, os presentes embargos infringentes referem-se exclusivamente ao corréu ANDRÉ SILVA RIBEIRO.
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000826335v2 e do código CRC 73ff5e48.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 3/2/2022, às 20:22:15