Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002566-93.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por R. M. J. (evento 64), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 57).

A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 610220 reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

No recurso, a parte agravante sustenta que o TEMA 271 que fundamenta a decisão denegatória, ao contrário, "NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO, pois se trata de direito na seara MILITAR E NÃO EM SEDE ESTATUTÁRIA como apreciado no STF no julgamento do RE Nº 610220".

Prossegue afirmando que "No caso afeto ao TEMA 271, onde o Pretório Excelso não reconheceu existência de repercussão geral, tem-se uma pensão ‘temporária’ e, portanto, de natureza jurídica díspare da obrigação de pensão militar prevista na LPM.”

Foram apresentadas contrarrazões (evento 68).  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002566-93.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno, interposto por R. M. J., em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. O teor da decisão objeto do presente agravo interno é o seguinte:

“O presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado.

Isso porque, há razão crucial e juridicamente forte para se obstar o trânsito do presente recurso, que é a existência de precedente vinculante no e. STF, razão pela qual este recurso terá seu seguimento negado, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº 610220, reconhecendo a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

Em que pese o Tema se referir a Lei estadual, verifica-se a pertinência da aplicação do precitado Tema ao caso em exame, em virtude de comando do próprio STF em processo idêntico, confirmando-se, dessa forma, a ausência de repercussão geral a autorizar o trânsito do presente recurso extraordinário.

Acrescente-se, nos termos da Súmula n. 636, do STF, que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 

Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC."

3. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

Nos autos do RE n.º 610220, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral do Tema 271, cuja temática é o direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão.

4. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral. Assim, independentemente de um tema discutido no STF tratar sobre pensão estatutária ou sobre pensão militar prevista na LPM, entendo que, em se tratando de repercussão geral, não há óbice para que tal tema seja utilizado como fundamento para negativa de seguimento a recurso extraordinário.

5. Com efeito, apesar de o julgado do RE 610220, que deu origem ao tema 271, tratar de questão de pensão de ex servidor estatual e não militar, e que estaria sujeita à legislação estadual e infraconstitucional, é importante mencionar que o dispositivo constitucional discutido naqueles autos é o mesmo que o do recurso extraordinário interposto pela agravante, qual seja, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; de forma que não seria possível dissociar a questão de fundo de um processo do outro.

6. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.



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Documento:20000944773
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002566-93.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 271 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral. Assim, independentemente de um tema discutido no STF tratar sobre pensão estatutária ou sobre pensão militar prevista na LPM, entendo que, em se tratando de repercussão geral, não há óbice para que tal tema seja utilizado como fundamento para negativa de seguimento a recurso extraordinário.

2. Apesar de o julgado do RE 610220, que deu origem ao tema 271, tratar de questão de pensão de ex servidor estatual e não militar, e que estaria sujeita à legislação estadual e infraconstitucional, é importante mencionar que o dispositivo constitucional discutido naqueles autos é o mesmo que o do recurso extraordinário interposto pela agravante, qual seja, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; de forma que não seria possível dissociar a questão de fundo de um processo do outro.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2022

Apelação Cível Nº 0002566-93.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/07/2022, na sequência 72, disponibilizada no DE de 13/06/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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