Apelação Cível Nº 5006462-78.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. M. J. e outros contra o Acórdão de evento 14, que negou provimento à Apelação, interpostos com vistas ao reconhecimento de omissão e contradição no julgado, que assim restou ementado:
“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE AS CARREIRAS MILITARES DO ANTIGO E DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos se refere à criação do Estado da Guanabara, em 1960, e a transferência de serviços e servidores do antigo DF, antes da responsabilidade da União, para o novo Estado.
2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro.
3. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente.
4. a Lei 14.059/20 é clara ao destinar suas disposições aos militares do atual Distrito Federal e dos extintos Territórios Federais, sem dispor acerca dos militares do antigo Distrito Federal, não há que se falar em direito à equiparação, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
5. A própria CRFB em seu art. 40 dispõe acerca dos casos em que incidirá a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões.
6. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões (evento 34), as Embargantes alegaram que o e. STF reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
Contrarrazões (evento 39).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/rqi
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
Portanto, no Acórdão em comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ,EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000944145v5 e do código CRC a2b9d652.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/06/2022, às 18:37:35