Apelação Cível Nº 0519413-36.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução fiscal em virtude do cancelamento da CDA e determinou o levantamento das constrições e garantias existentes nos autos.
Em razões recursais, a União Federal questiona tão somente a ordem para levantamento de todas as constrições efetuadas nos autos. Alega que a penhora realizada no evento 154, OUT7, ocorreu validamente antes do transcurso do lustro prescricional.
Afirma que o montante, após ter sido transferido à Caixa Econômica Federal, foi repassado à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma do estabelecido nas Leis nº 9.703/98 e 12.099/09.
Sustenta que o depósito já se encontra na esfera patrimonial da União há quase doze anos, não havendo razoável motivo para que a quantia seja devolvida ao devedor, sob pena de premiar a conduta negligente do executado, que se furtou a comparecer em juízo e apresentar bens penhoráveis para a quitação de seu débito, o que contribuiu para o reconhecimento da consumação da prescrição.
Argumenta que a situação dos autos difere da penhora que recai sobre bens móveis ou imóveis do devedor que dependam de alienação judicial já que, em tais hipóteses, o levantamento da constrição seria medida impositiva posto que, não tendo ocorrido adjudicação ou arrematação, os bens permaneceriam na esfera patrimonial do devedor.
Conclui que, já reconhecido o transcurso do lustro prescricional, a recorrente visa tão somente à realização das providências administrativas necessárias pela Caixa Econômica Federal, a fim de que possa promover a apropriação do importe noticiado no débito, antes de extinguir o saldo remanescente pela prescrição.
Requer o provimento do recurso com vistas à reforma parcial da sentença apelada, com o fito de que seja determinada a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado (R$ 7.430,86), através do sistema Bacenjud, nos termos do pleiteado no evento 202.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinta a execução fiscal em virtude do cancelamento da CDA e determinou o levantamento das constrições e garantias existentes nos autos.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada por União Federal/Fazenda Nacional em face de Attack Surf Wear Confecções LTDA. Não localizada a empresa no seu endereço constante dos cadastros oficiais, a União promoveu o redirecionamento da execução para os sócios Adilson Costa Vasconcelos e Liana Maria Alonso Santos.
Após a localização de automóveis dos devedores, inclusive com arresto efetivado (evento150, OUT3, fls.34 a 35) e considerando a não localização dos devedores, a Exequente requereu o bloqueio de valores via BACENJUD, o que foi deferido pelo Juízo de origem, medida que restou positiva com a localização de boa parte do montante em execução (R$ 7.430,86), em conta do sócio A. C. V. (evento151, Out4, fls.25). Referido valor foi depositado em conta da CEF à disposição do Juízo (evento 151, OUT4, fls.31), e lavrado termo de penhora pelo Diretor da Vara (evento 151, OUT4, fls.32).
O feito teve regular prosseguimento com ajuizamento de Embargos à Execução por meio da Defensoria Pública da União, julgados improcedentes, tentativa de localização de novos bens, até que a própria Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu as CDAs em cobrança, comunicando tal fato ao Juízo que extinguiu a execução fiscal e determinou o levantamento das constrições e garantias constituídas nos autos.
Pretende a União Federal a manutenção do montante penhorado no evento 151, OUT3, fls.34 sob alegação de que a referida penhora fora efetivada quando ainda efetivo o crédito em cobrança
Não prevalece o presente recurso.
O levantamento das garantias e constrições existentes nos autos é consectário da extinção da execução fiscal na hipótese em que tal extinção se dá pelo acolhimento da prescrição intercorrente.
Mesmo porque, nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição é hipótese de extinção do próprio crédito, de modo que não se mostra razoável pretender a conversão em renda para abater crédito já extinto!
Nesse sentido, mutatis mutandis:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011).
3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes:
AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1343161/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação do art. 535 do CPC, sobretudo porque o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)
Situação diversa seria caso já houvesse conversão em renda em momento anterior à extinção do crédito pela prescrição. Tal fato certamente levaria ao reconhecimento do pagamento parcial havido nos autos. Na hipótese, todavia, ao contrário do que alega a União, há apenas a penhora do valor bloqueado via BACENJUD, de modo que o seu levantamento é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 32, da LEF.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000943986v2 e do código CRC 49c2a6fc.
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Data e Hora: 26/05/2022, às 18:52:23