Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0002009-55.2008.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença (Eventos 304 e 327) que julgou procedente o pedido formulado por E. P. D. S..

A sentença reconheceu a usucapião do domínio útil do imóvel situado à Rua Américo Brasiliense, n.º 121, Parque Lafayete (antigo lote 30), em Duque de Caxias/RJ.

Em embargos de declaração, foi esclarecido aspecto relativo à área do imóvel e assinalado que a autora deve recolher o laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n.º 2.398/87. A União e a ré I. P. arcam com honorários a ser dividido entre elas.

Na inicial, aforada em junho de 2008 na Justiça Estadual (Evento 63 e 257), a autora narra que o imóvel consta registrado em nome de J. A. D. S., que o prometeu vender a I. P. e seu marido A. P., em 1954, e consta como foreiro à União; que reside no imóvel há mais de trinta anos, desde 1974, onde construiu sua moradia e benfeitorias, e hoje reside com sua filha menor e sua mãe deficiente física; que não possui outro imóvel urbano ou rural; que sua posse é mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição. Daí o pedido de usucapião do domínio útil do imóvel, com fulcro nos arts. 941 a 945 do CPC, e arts. 1.238 e seguintes do CC.  

Foi deferida a gratuidade (Evento 257, p. 79).

Remetidos os autos à Justiça Federal (Evento 257, p. 82), foram intimadas as fazendas públicas federal, estadual e municipal (Evento 257, p. 98/102) e expedidos editais. Foi nomeado defensor dativo aos réus (Evento 258, p. 05/08).

Após a confirmação pela União de que o imóvel está cadastrado sob regime de aforamento, foi declinada a competência de volta à Comarca de Duque de Caxias (Eventos 90 e 258, p. 53/54). A União interpôs agravo de instrumento, que restou provido, mantendo-se a competência da Justiça Federal (Evento 258, p. 58/ss e Evento 259, p. 01/03).

A sentença anterior (Evento 259, p. 61/68) foi anulada por este Tribunal (Eventos 267 a 269), por falta de citação dos confinantes.

Retomado o processamento do feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou comprovados os requisitos para a prescrição aquisitiva do domínio útil do terreno, e rechaçou a alegada caducidade do aforamento, por falta do devido processo administrativo para tanto.

A União (Evento 337) e a autora (Evento 339) disseram que não interporiam recurso. 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

A remessa não merece ser provida.

A sentença, da lavra da culta juíza Laura Bastos, é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A possibilidade de usucapião do domínio útil é pacífica, e objeto da Súmula n.º 17 do TRF da 5ª Região: “É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União” (g.n.).

Nesta linha:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ENFITEUSE.

- É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido.

(STJ, RESP 575.572, Proc. n.º 200301495339, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 06/02/2006 PG:00276).

USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL REFERENTE A BEM PÚBLICO. IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE JÁ ERA FOREIRO. ADMISSIBILIDADE.

Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 154.123, Proc. n.º 199700797163, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 23/08/1999 PG:00129 RJADCOAS VOL.:00004 PG:00059 RTJE VOL.:00178 PG:00204).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONTÉM CADEIA DOMINIAL COMPLETA. ESPROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 340 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante consagrando o entendimento geral de que ""Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

II - Adotando como precedente o julgamento do RE82.106/PR, a jurisprudência recente daquele Pretório Excelso também já se posicionou no sentido de que: "O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião". Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505

III - No caso dos autos, embora haja comprovação de que o imóvel que se pretende usucapir estaria sob o regime do aforamento e que, portanto, haveria uma separação entre o domínio útil do bem público (exercitado pelo particular) e a nua-propriedade (mantida pela UNIÃO), por outro motivo cumpre afastar a possibilidade de aquisição originária do referido imóvel residencial por meio do usucapião urbano, qual seja, a ausência de prova da ocupação do bem por mais de 15 (quinze) anos, quer através de prova testemunhal, quer através da prova documental juntada pela parte autora, da qual não se extrai a cadeia dominial completa da aquisição do bem pelos familiares da atual ocupante. IV - Apelação desprovida..

(TRF 2ª Região, AC 0000464-61.2014.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 25/11/2019, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA).

No caso, de acordo com a informação da Secretaria de Patrimônio da União, o imóvel é cadastrado como “nacional interior”, parte de área maior denominada Loteamento Vila Campanário, cadastrado sob regime de aforamento e objeto do RIP de n.º 5833.0000014-00, mas sem requerimento formal de regularização da ocupação (Eventos 90 e 258, p. 30/32 e p. 43). O lote específico pretendido pela autora é objeto do RIP n.º 5833.0101262-22 (como informado no Evento 90 e no Evento 258, p. 43).

Nada obsta, portanto, a usucapião do domínio útil, desde que preenchidos os requisitos.

Nem houve apelo e é indubitável a prova da posse direta pelo menos desde 1991, e não houve oposição demonstrada nestes autos.

Consta a certidão do cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Duque de Caxias (Evento 63, OUT11, p. 13, e Evento 257, p. 31/32), na qual o imóvel, objeto da matrícula n.º 358, livro 3-A, fls. 110, é foreiro ao domínio da União.

Ali também foi registrada a promessa de compra e venda em favor da ré I. P. e seu marido ALFREDO PERREIRA, ambos sem qualificação, em 1954. O anterior proprietário, J. A. D. S., igualmente não está qualificado no documento, onde diz apenas que é português, solteiro, maior, capitalista e reside no Distrito Federal.

Foram juntados ainda comprovantes de IPTU relativos ao imóvel em nome da autora (Evento 63, OUT11, p. 06/08), desde 2002, e contas de fornecimento de água, desde 2005 (p. 18/19). Há, ainda, a planta da situação do imóvel (Evento 257, p. 28).

Na íntegra da digitalização de autos físicos (Evento 257), verificam-se ainda guias de IPTU desde 1999 em nome da autora, contas de energia elétrica desde 1994, contas de água desde 2001, taxas de incêndio desde 2001 e contas de telefone desde 1991 (Evento 257, p. 12/49). Foram juntadas ainda notas fiscais diversas endereçadas à autora no imóvel, muitas com datas ilegíveis, mas pelo menos duas de 1995 (p. 57 e 59). A autora apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda (p. 73/ss), sem outros bens imóveis, e declarações assinadas por terceiros que confirmam sua posse no imóvel “há mais de 30 anos” (Evento 257, p. 64/ss).

São apontados débitos de IPTU desde 2006 (Evento 258, p. 39/40), em nome da autora.

No mais, os proprietários foram citados por edital, por falta do endereço conhecido (Evento 257, p. 85/86).

Foi nomeado de defensor dativo (Evento 258, p. 02), cuja defesa por requereu expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas para tentar localizar os requeridos (Evento 258, p. 05/08). No entanto, à falta de outras informações que qualificassem os réus, cuja promessa de compra e venda foi registrada em 1954, de nada adiantaria a medida.

O MPF opinou pela procedência do pedido (Evento 258, p. 45/47).

Citada, a União informou a pendência de débitos de foros atrasados no valor de R$ 117.201,57, em julho de 2014 (Evento 259, p. 17/21), situação ensejadora da caducidade do aforamento (art. 101, parág. único, do Decreto-lei n.º 9.760/46), bem como ressalvou a incidência do laudêmio em caso de procedência do pedido.

Em réplica, a autora destacou que não houve a necessária notificação após a caducidade (arts. 118 e 119 do Dec.-lei 9.760/46) e que nem todos os débitos estão inscritos em Dívida Ativa, mas que sempre poderão ser cobrados (Evento 259, p. 25/33 e Evento 259, p. 47/49).

Novo parecer do MPF (Evento 259, p. 57/60), sempre pela procedência.

Após a anulação do julgamento, o juízo determinou a citação dos confinantes (Eventos 276 e 289). Ao final foi julgado procedente o pedido e a União não interpôs recurso.

Diante desse quadro, é correto o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil do terreno.

A caducidade do aforamento, antes invocada pela União, nos termos do art. 101, parág. único, do Decreto-lei n.º 9.760/46, não ocorreu. Agora a União nem mais insiste no tema. Não houve procedimento para a caducidade, e ele seria imperativo.

Ainda que se sustente automática a caducidade, e decorrido o prazo para eventual revigoração, também não há notícia de que a SPU tenha providenciado o cancelamento do aforamento no Registro de Imóveis, como expresso no art. 121 do Decreto-lei n.º 9.760/46

Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem majoração de honorários.



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Remessa Necessária Cível Nº 0002009-55.2008.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

remessa necessária. civil e administrativo. usucapião extraordináriA. domínio útil. aforamento. terreno nacional interior. prova dos requisitos. procedência do pedido.

Ante a existência de aforamento do terreno nacional interior, nada obsta a ocorrência da usucapião do domínio útil de bem público, comprovados os requisitos exigidos. Hipótese na qual a própria União Federal não apela, e o feito sobe apenas por força de remessa necessária. Aforamento que não se extingue automaticamente, apenas pela inadimplência do anterior foreiro, e sem que ocorrida chance para revigoramento e nem cancelada a enfiteuse no registro imobiliário (arts. 118 e 121 do Decreto-lei n.º 9.760/46). Laudêmio devido pela usucapiente. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0002009-55.2008.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 06/04/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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