Apelação Cível Nº 5004193-49.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela WBGX DROGARIA LTDA., figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende a demandante o credenciamento no convênio “Aqui Tem Farmácia Popular”, sob o fundamento que “a paralisação das vendas em decorrência do bloqueio da Apelante, atinge de forma direta a própria população do Bairro de Campos Eliseos em Duque de Caxias/RJ, visto que além da demandante, apenas um outro estabelecimento encontrava-se autorizado à venda de medicamentos através do programa.
Em razões recursais, evento 73/1º grau, a apelante sustenta, em síntese que: i) não fosse à propositura da demanda a apelada sequer teria dado seguimento no processo administrativo de auditória, já que até data de sua citação neste feito esta jamais solicitou qualquer tipo de informação ou documento a apelante, a qual sequer tinha conhecimento das imputações que lhe foram impostas, em flagrante inobservância ao disposto nos arts. 35 e 36 do, da Subseção V, da Seção I, Capítulo II do Anexo LXXVII, PRT MS/GM 111/2016; ii) ainda que fosse apurada alguma irregularidade ao final da auditoria, em razão do prazo em que permaneceu, abusiva e indevidamente, suspensa, acabou por efetivamente cumprir qualquer penalidade que pudesse ser imposta já que de acordo com o artigo 42 da Portaria Consolidada 5/2017, Anexo LXXVII, prevê como punição aos estabelecimentos que descumpram com qualquer uma das regras do Programa Aqui Tem Farmácia Popular, a suspenção da conexão ao DATASUS por um prazo máximo de 06 (seis) meses; iii) o ato da Apelada resulta em ofensa aos corolários constitucionais da Livre Concorrência (art. 170, IV, CF), Direito e a Saúde (art. 196 e seguintes CF), Isonomia (art. 5, caput, CF), aos princípios norteadores da administração pública, em especial legalidade, impessoalidade, eficiência e duração razoável do processo (art. 5 inciso LXXVIII e art. 37 CF); iv) o MM. Juízo a quo acolheu o argumento da apelada de inaplicabilidade quanto ao prazo de bloqueio da conexão com os sistemas DATASUS, em razão da prática de irregularidades (3 a 6 meses, na forma do artigo 42 da referida Portaria de Consolidação nº 5/2017), vez concluído o processo administrativo que pode redundar no seu descredenciamento do programa, entretanto, desconsiderou por completo que desde Junho/2015 a apelante permaneceu suspensa no programa sem sequer ter sido notificada; v) União mantém o credenciamento de farmácias por período superior aos 60 meses permitidos, conforme artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93; vi) é a apelada não observa e não cumpre regramento por ela imposto. Ressalta-se que não se estar a discutir a regularidade do ato de suspender preventivamente farmácias e drogarias suspeitas de cometer em infrações, mas sim o fato de que em valendo-se do regramento cautelar de suspensão, aplicar efetiva e imotivada sanção aos estabelecimentos; vii) de acordo com a Nota Técnica nº 522/2019-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, a apelante em 21/11/2019 procedeu a quitação de débito aberto junto à União em razão do apurado pela Auditoria nº 17.571, restituindo integralmente a apelada a importância de R$ 68.897,67 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos); viii) é que a apelante permaneceu suspensa do programa desde 2015 e tendo arcado com a devolução dos valores requeridos pela União, a manutenção de seu bloqueio/descredenciamento ao programa não se justifica, vez que cumpridas todas as penalidades previstas na legislação; ix) os valores solicitados a apelante foram devidamente devolvidos a 1 ano ao Ministério da Saúde e a Apelante encontra-se atualmente descredenciada no sistema, ou seja, de forma indevida já que até o presente momento não foi restabelecida a conexão da Apelante ao sistema de vendas pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”. Ao final, requer a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbenciais; x) resta evidenciado nos autos que a Apelante cumpriu devidamente as sanções administrativas aplicadas, sendo certo que realizou a restituição dos valores solicitados pelo ministério da saúde, bem como já cumpriu em muito a penalidade de descredenciamento pelo prazo de 2 anos, disposta no artigo 43 do Anexo LXXVII da PRC nº 5/2017, visto que encontra-se bloqueada e sem acesso ao sistema de vendas desde 07/2015; xi) a apelante desde junho/2015 encontra-se bloqueada no sistema, sendo certo que já cumpriu a penalidade máxima de suspensão determinada pela legislação e já realizou as devoluções via GRU desde novembro de 2019; xii) além de injustificada, injusta e ilegal a permanência da medida de bloqueio adotada contra a parte autora, que impacta diretamente, uma população inteira, extrapolou os limites legais, ferindo princípios constitucionais conforme já explanado, aplicando penalidade a Apelante de caráter perpétuo, pois como demonstrado, desde julho/2015 houve o bloqueio ao DATASUS; xiii) requer-se seja reformada a decisão na medida em que à parte perdedora não são imputáveis os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador. Na impensável hipótese de se entender possível essa espécie de condenação, pugna-se pela condenação do recorrido ao seu pagamento, tendo em vista que sucumbente na maior parte dos pedidos; xiv) faz-se necessária a inversão do ônus sucumbenciais. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos, com o credenciamento da apelante no Programa Aqui tem Farmácia Popular.
Contrarrazões da apelada no evento 78/1º grau, sustentando que: i) as regras instituídas pelo PFPB devem ser cumpridas pelos estabelecimentos que queiram de fato participar dessa relevante ação do Governo Federal; ii) o direito de participar do PFPB não é automático. Existe um procedimento adequado e critérios a serem observados para participação do programa. Dessa forma, o Ministério da Saúde celebra convênio e estabelece regras para a manutenção dessa parceria. Uma delas a já referida regra expressamente estipulada na Portaria GM nº. 111, de 2016, artigo 38 e parágrafos, que prevê a suspensão preventiva da conexão com o sistema de vendas do programa diante de indícios ou notícias de irregularidades; iii) os atos administrativos gozam da presunção da legitimidade e veracidade.
Instado a se manifestar, evento 6, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000942638v2 e do código CRC 958e1a64.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2022, às 12:28:03